Decreto Executivo n.º 325/18 de 04 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 325/18 de 04 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 4 de Setembro de 2018 (Pág. 4411)
Assunto
CD/MINTRANS.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, abreviadamente CD/MINTRANS, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2018. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, previsto no Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º (Natureza e Atribuições)
- O Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes é o órgão colegial de consulta do Ministro dos Transportes em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério dos Transportes.
- Ao Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes cabe, em especial, o seguinte:
- a) - Pronunciar-se sobre questões de política geral do Sector dos Transportes, que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Transportes;
- b) - Pronunciar-se sobre o recrutamento, selecção, admissão e promoção do pessoal afecto ao Ministério dos Transportes;
- c) - Pronunciar-se sobre a proposta do programa legislativo anual do Sector dos Transportes e emitir parecer sobre projectos de diplomas a submeter aos órgãos competentes;
- d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes;
- e) - Contribuir para as propostas dos planos de actividade, do OGE e de outros programas do Sector dos Transportes;
- f) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector dos Transportes;
- g) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério dos Transportes;
- h) - Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério dos Transportes;
- i) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Ministro dos Transportes lhe submeter.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Transportes e integra os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Secretário-Geral;
- c) - Directores de Gabinete;
- d) - Directores Nacionais;
- e) - Directores Gerais dos Institutos Públicos e organismos equiparados.
- Podem também participar das reuniões do Conselho de Direcção responsáveis e técnicos de distintos órgãos e organismos do Ministério dos Transportes, sempre que forem expressamente indicados pelo Ministro para o efeito, em atenção à matéria a debater na respectiva reunião.
- Sempre que seja necessário apreciar assuntos cuja natureza assim o justifique, o Ministro dos Transportes pode convocar o Conselho de Direcção Restrito, do qual participam, exclusivamente, os Secretários de Estado e os Directores de Gabinetes de apoio técnico do Ministério dos Transportes.
- As reuniões do Conselho de Direcção Restrito a que se refere o número anterior seguem as normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º (Presidente e Secretário das Reuniões)
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Submeter a ordem de trabalhos para a aprovação;
- c) - Dirigir as reuniões;
- d) - Fazer a síntese das recomendações do Conselho de Direcção;
- e) - Encerrar as reuniões.
- O Secretário das reuniões do Conselho de Direcção é o Director-Adjunto do Gabinete do Ministro dos Transportes a quem compete o seguinte:
- a) - Distribuir a convocatórias para as reuniões;
- b) - Preparação e distribuição da documentação das reuniões;
- c) - Lavrar e apresentar as actas das reuniões;
- d) - Realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
Artigo 5.º (Reuniões, Agenda de Trabalhos e Convocatórias)
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Ministro dos Transportes e submetida, no início da reunião, a todos os membros para aprovação, podendo cada membro fazer as sugestões e propostas que julgar úteis.
- As convocatórias para as reuniões são feitas pelo Gabinete do Ministro dos Transportes, por incumbência expressa deste.
- As convocatórias devem ser acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos anotada.
Artigo 6.º (Procedimentos Relativos à Documentação)
- A distribuição da documentação deve ser feita com a antecedência de 5 dias.
- A agenda anotada deve ser entregue com 3 dias de antecedência ao Ministro dos Transportes ou a quem, por delegação expressa, ele indicar para presidir à reunião.
- O Secretário do Conselho de Direcção deve criar uma pasta de rede para a partilha dos documentos a serem apreciados.
- Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.
- A acta da reunião é distribuída a todos os membros, 5 dias após a sua realização, e apresentada na reunião do Conselho de Direcção seguinte.
Artigo 7.º (Participação)
- É obrigatória a participação de todos os membros nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar das reuniões do Conselho de Direcção, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar expressamente um substituto.
Artigo 8.º (Decisões do Conselho de Direcção)
As decisões do Conselho de Direcção são tomadas em forma de recomendações e orientações do Ministro dos Transportes.
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