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Decreto Executivo n.º 325/18 de 04 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 325/18 de 04 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 4 de Setembro de 2018 (Pág. 4411)

Assunto

CD/MINTRANS.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, abreviadamente CD/MINTRANS, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2018. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, previsto no Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º (Natureza e Atribuições)

  1. O Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes é o órgão colegial de consulta do Ministro dos Transportes em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério dos Transportes.
  2. Ao Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes cabe, em especial, o seguinte:
  • a) - Pronunciar-se sobre questões de política geral do Sector dos Transportes, que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Transportes;
  • b) - Pronunciar-se sobre o recrutamento, selecção, admissão e promoção do pessoal afecto ao Ministério dos Transportes;
  • c) - Pronunciar-se sobre a proposta do programa legislativo anual do Sector dos Transportes e emitir parecer sobre projectos de diplomas a submeter aos órgãos competentes;
  • d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes;
  • e) - Contribuir para as propostas dos planos de actividade, do OGE e de outros programas do Sector dos Transportes;
  • f) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector dos Transportes;
  • g) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério dos Transportes;
  • h) - Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério dos Transportes;
  • i) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Ministro dos Transportes lhe submeter.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Transportes e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Directores de Gabinete;
  • d) - Directores Nacionais;
  • e) - Directores Gerais dos Institutos Públicos e organismos equiparados.
  1. Podem também participar das reuniões do Conselho de Direcção responsáveis e técnicos de distintos órgãos e organismos do Ministério dos Transportes, sempre que forem expressamente indicados pelo Ministro para o efeito, em atenção à matéria a debater na respectiva reunião.
  2. Sempre que seja necessário apreciar assuntos cuja natureza assim o justifique, o Ministro dos Transportes pode convocar o Conselho de Direcção Restrito, do qual participam, exclusivamente, os Secretários de Estado e os Directores de Gabinetes de apoio técnico do Ministério dos Transportes.
  3. As reuniões do Conselho de Direcção Restrito a que se refere o número anterior seguem as normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º (Presidente e Secretário das Reuniões)

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Submeter a ordem de trabalhos para a aprovação;
  • c) - Dirigir as reuniões;
  • d) - Fazer a síntese das recomendações do Conselho de Direcção;
  • e) - Encerrar as reuniões.
  1. O Secretário das reuniões do Conselho de Direcção é o Director-Adjunto do Gabinete do Ministro dos Transportes a quem compete o seguinte:
  • a) - Distribuir a convocatórias para as reuniões;
  • b) - Preparação e distribuição da documentação das reuniões;
  • c) - Lavrar e apresentar as actas das reuniões;
  • d) - Realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 5.º (Reuniões, Agenda de Trabalhos e Convocatórias)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  2. A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Ministro dos Transportes e submetida, no início da reunião, a todos os membros para aprovação, podendo cada membro fazer as sugestões e propostas que julgar úteis.
  3. As convocatórias para as reuniões são feitas pelo Gabinete do Ministro dos Transportes, por incumbência expressa deste.
  4. As convocatórias devem ser acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos anotada.

Artigo 6.º (Procedimentos Relativos à Documentação)

  1. A distribuição da documentação deve ser feita com a antecedência de 5 dias.
  2. A agenda anotada deve ser entregue com 3 dias de antecedência ao Ministro dos Transportes ou a quem, por delegação expressa, ele indicar para presidir à reunião.
  3. O Secretário do Conselho de Direcção deve criar uma pasta de rede para a partilha dos documentos a serem apreciados.
  4. Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.
  5. A acta da reunião é distribuída a todos os membros, 5 dias após a sua realização, e apresentada na reunião do Conselho de Direcção seguinte.

Artigo 7.º (Participação)

  1. É obrigatória a participação de todos os membros nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar das reuniões do Conselho de Direcção, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar expressamente um substituto.

Artigo 8.º (Decisões do Conselho de Direcção)

As decisões do Conselho de Direcção são tomadas em forma de recomendações e orientações do Ministro dos Transportes.

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