Decreto Executivo n.º 316/18 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 316/18 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 29 de Agosto de 2018 (Pág. 4338)
Assunto
CC/MINTRANS.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes, abreviadamente CC/MINTRANS, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2018. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes, previsto no Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º (Natureza e Atribuições)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério dos Transportes, nomeadamente de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Sector dos Transportes.
- Ao Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes cabe, em especial, o seguinte:
- a) - Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias do Sector dos Transportes;
- b) - Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de cada uma das empresas do Sector Empresarial Público do Sector dos Transportes;
- c) - Pronunciar-se sobre o plano de acção de curto, médio ou longo prazos ou outros instrumentos previsionais do Ministério dos Transportes;
- d) - Pronunciar-se sobre a proposta do OGE para o Sector dos Transportes para o ano seguinte ao da realização do Conselho Consultivo;
- e) - Pronunciar-se sobre a concepção e realização de obras ou de investimentos de grande vulto no Sector dos Transportes;
- f) - Qualquer assunto que o Ministro dos Transportes entenda submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Composição)
- De acordo com o que vem estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, o Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes é presidido pelo Ministro dos Transportes e composto pelos seguintes membros:
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Directores Gerais dos Institutos Públicos e organismos equiparados superintendidos;
- e) - Membros dos Conselhos de Administração das empresas do Sector Empresarial Público dos Transportes tuteladas;
- Por decisão do Ministro dos Transportes, podem ser convocados para as reuniões do Conselho Consultivo Chefes de Departamentos e Técnicos do Ministério dos Transportes, cuja participação seja reputada necessária, em função da matéria a debater.
- O Ministro dos Transportes pode ainda convidar representantes de outros Departamentos Ministeriais ou entidades públicas ou privadas, associações sindicais e profissionais, cujos assuntos em discussão sejam do seu interesse ou com eles relacionados.
- São convidados permanentes do Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes os Directores Provinciais ou equiparados, cujo âmbito de atribuições insere o Sector dos Transportes, bem como representantes de empresas concessionárias de serviços públicos no domínio dos Transportes.
Artigo 4.º (Órgãos do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes tem uma Mesa da Presidência e um Secretariado Executivo.
- Para além das comissões especializadas a criar nos termos do artigo 8.º, para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória, por Despacho do Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º (Mesa da Presidência do Conselho Consultivo)
- A Mesa da Presidência é constituída pelo Ministro dos Transportes, que a preside, pelos Secretários de Estado e pelo anfitrião, a título de convidado, que é o dirigente máximo ou seu representante, da localidade ou província em que se realizar a reunião.
- Ao Ministro dos Transportes, na qualidade de Presidente da Mesa, compete o seguinte:
- a) - Aprovar o lema e o logotipo publicitário de cada Conselho Consultivo;
- b) - Convocar as reuniões;
- c) - Abrir e encerrar os trabalhos;
- d) - Fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
- e) - Dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho Consultivo sobre as matérias a ele submetidas;
- f) - Criar a Comissão Preparatória para apoio ao Conselho Consultivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º (Secretariado Executivo do Conselho Consultivo)
- Compete ao Secretariado Executivo o seguinte:
- a) - Providenciar, por ordem do Ministro dos Transportes, a convocação, por escrito, das reuniões;
- b) - Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e o Comunicado Final, e proceder à sua leitura;
- c) - Elaborar e fazer a leitura das moções de agradecimento e demais documentos produzidos;
- d) - Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo; demais participantes;
- g) - Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
- h) - Providenciar o registro e arquivamento, e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;
- i) - Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
- O Secretariado Executivo é coordenado pelo Secretário-Geral.
- Fazem parte do Secretariado Executivo de cada reunião do Conselho Consultivo técnicos do Ministério dos Transportes, de reconhecida capacidade em redacção e gestão documental, indicados pela Comissão Preparatória.
Artigo 7.º (Comissão Preparatória)
- A composição e os termos de funcionamento da Comissão Preparatória constam do Despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- A Comissão Preparatória funciona com dois grupos de trabalho, nomeadamente:
- a) - Grupo de Trabalho para assegurar o apoio logístico, transportes, acomodação e protocolo;
- b) - Grupo de Trabalho para assegurar a realização dos trabalhos técnicos, a elaboração da documentação, a tecnologia de informação e comunicação, e o marketing do evento.
- As tarefas e as responsabilidades concretas a atribuir a cada Grupo de Trabalho constam do Despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- A Comissão Preparatória é coordenada por um Secretário de Estado, e cada Grupo de Trabalho é dirigido por um Subcoordenador, indicados pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º (Comissões de Trabalho Especializadas)
Para além dos grupos de trabalho de apoio previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, e sempre que se julgar conveniente em função da complexidade técnica ou da importância das matérias submetidas à apreciação do Conselho Consultivo, o Ministro dos Transportes pode criar grupos de trabalho especializados para estudo e análise de matéria cuja abordagem assim o aconselhe, podendo para o efeito convidar Consultores ou individualidades de reconhecida competência.
Artigo 9.º (Reuniões e Convocatória)
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro dos Transportes.
- As convocatórias e os convites para as reuniões devem ser sempre feitos com a antecedência de, pelo menos, 2 meses.
- A convocatória deve ser acompanha da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º (Agenda de Trabalhos e Moderação)
- A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Ministro dos Transportes.
- A agenda deve ser anotada, contendo um resumo dos pontos a serem apreciados.
- Cada assunto agendado para discussão é conduzido por um Moderador que deve vir mencionado na agenda de trabalhos distribuída aos participantes. relativas ao desenvolvimento dos trabalhos e outras que o Ministro dos Transportes orientar.
- O Moderador e o Mestre de Cerimónia, previstos no presente artigo, são indicados pelo Ministro dos Transportes, sob proposta da Comissão Preparatória.
Artigo 11.º (Procedimentos Relativos a Documentação)
- A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, e a agenda e os documentos devem estar disponíveis para a consulta de todos os participantes.
- A agenda anotada deve ser entregue com 3 dias de antecedência ao Ministro dos Transportes ou a quem, por delegação expressa, ele indicar para presidir a reunião.
- O Secretariado Executivo deve criar uma pasta de rede para partilha dos documentos a serem apreciados.
- Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.
Artigo 12.º (Desenvolvimento dos Trabalhos)
- Os trabalhos do Conselho Consultivo são iniciados com a presença dos participantes, e obedecem à seguinte ordem:
- a) - Entoação do Hino Nacional;
- b) - Discurso de saudação e boas vindas da entidade anfitriã;
- c) - Discurso de abertura do Ministro dos Transportes;
- d) - Apresentação da Mesa e leitura da Ordem de Trabalhos;
- e) - Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
- f) - Leitura do Comunicado Final, das moções de agradecimento e demais documentos indicados para a leitura;
- g) - Discurso de Encerramento proferido pelo Ministro dos Transportes ou seu representante por si expressamente designado.
- No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo observa as seguintes normas:
- a) - Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o Prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
- b) - No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos presentes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
- c) - Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão;
- d) - Sobre os painéis ou matérias que carecerem de pareceres específicos do Conselho Consultivo, deve ser elaborada um relatório síntese do qual consta o parecer sufragado pelo Conselho Consultivo.
Artigo 13.º (Decisões do Conselho Consultivo)
As decisões do Conselho Consultivo assumem a forma de Recomendações e constam do Comunicado Final e da Acta Final.
Artigo 14.º (Direito e Deveres)
- São direitos dos participantes do Conselho Consultivo os seguintes: próprios que cada um detém.
- Constituem deveres dos participantes do Conselho Consultivo, durantes as reuniões, os seguintes:
- a) - Tomar parte activa nas reuniões;
- b) - Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
- c) - Participar dos trabalhos do Conselho Consultivo de modo diligente e com urbanidade.
- Para além dos deveres previstos no número anterior, os membros do Conselho Consultivo, referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, caso não possam participar das reuniões, devem antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro dos Transportes, expondo as razões justificativas da ausência ou impedimento.
Artigo 15.º (Convidados)
- Os convidados a que se refere os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do presente Regulamento têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Consultivo, assim como a apresentar documentos que consubstanciem a suas opiniões ou que as fundamentem.
- As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões e recomendações do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Alterações)
Os casos omissos ou qualquer alteração ao presente Regulamento são apreciados em Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, para a aprovação do Ministro dos Transportes.
Artigo 17.º (Símbolos)
O Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes tem um lema e um logotipo publicitário aprovados pelo Ministro dos Transportes, sob a proposta da Comissão Preparatória. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
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