Decreto Executivo n.º 315/18 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 315/18 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 29 de Agosto de 2018 (Pág. 4335)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, previstos no artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
REGULAMENTO DOS CONSELHOS TÉCNICOS DOS RAMOS DO SECTOR DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas de organização e funcionamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes.
- O presente Regulamento aplica-se a todos os Conselhos Técnicos dos distintos Ramos do Sector dos Transportes, tal como previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, designadamente:
- a) - Conselho Técnico do Ramo Marítimo e Portuário (CTMP);
- b) - Conselho Técnico do Ramo dos Caminhos-de-Ferro-de-Angola (CTCF);
- c) - Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil (CTAC);
- d) - Conselho Técnico do Ramo dos Transportes Rodoviários (CTTR).
Artigo 2.º (Natureza e Atribuições)
- Os Conselhos Técnicos previstos no presente Regulamento são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes.
- Sem prejuízo das atribuições próprias do instituto público que exerce a função reguladora no respectivo ramo, cabe, em especial, aos Conselhos Técnicos o seguinte:
- a) - Pronunciar-se sobre questões ligadas às políticas e estratégias do respectivo Ramo, que lhes tenham sido submetidas;
- b) - Avaliar e pronunciar-se, em geral, sobre o desempenho de cada uma das empresas do respectivo Ramo;
- c) - Pronunciar-se sobre a realização de obras ou de investimentos de grande impacto socioeconómico no respectivo Ramo, que lhe tenham sido submetidos;
- d) - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Ministro dos Transportes entenda submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Composição)
- Podem ser convocados para as reuniões dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, as seguintes entidades e técnicos:
- a) - Representantes das empresas do sector público e privado, cuja actividade esteja directa ou indirectamente inserida no âmbito do Sector dos Transportes;
- c) - Representantes das associações sindicais do Ramo dos Transportes, reconhecidas no País;
- d) - Técnicos de reconhecida competência, cuja actividade profissional ou formação esteja ligada ao Sector dos Transportes;
- e) - Directores Provinciais ou equiparados, cujas atribuições inserem-se no âmbito dos Transportes.
- Devem participar das reuniões do Conselho Técnico os Directores Gerais, os Directores Gerais-Adjuntos, os membros dos Conselhos Directivos, os membros dos Conselhos Fiscais, os Chefes de Departamentos, demais Técnicos e titulares de cargos de chefia, dos institutos públicos correspondentes ao Ramo.
- Podem ainda participar técnicos de outras áreas ou Ramos do Sector dos Transportes, cuja participação seja reputada necessária, em função dos temas a debater, e desde que sejam convidados.
Artigo 4.º (Presidência dos Conselhos Técnicos)
- Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Secretário de Estado responsável pelo respectivo Ramo ou que, para o efeito, seja indicado pelo Ministro dos Transportes, mediante subdelegação expressa de poderes.
- Sempre que considerar necessário, o Ministro dos Transportes pode avocar a Presidência dos Conselhos Técnicos.
- Ao Presidente do Conselho Técnico compete o seguinte:
- a) - Convocar as reuniões;
- b) - Abrir e encerrar os trabalhos do Conselho Técnico;
- c) - Fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
- d) - Dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetidas.
- O Conselho Técnico é apoiado por um Secretariado constituído por Técnicos do respectivo Ramo, sob a coordenação de um Chefe de Departamento, indicados pela Comissão Preparatória.
- Compete ao Secretariado do Conselhos Técnico o seguinte:
- a) - Assegurar a convocação, por escrito, das reuniões do Conselho Técnico;
- b) - Secretariar os trabalhos, redigir a acta final, as moções e o comunicado final, e proceder à sua leitura;
- c) - Assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Técnico;
- d) - Credenciar os participantes;
- e) - Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos participantes do Conselho Técnico;
- f) - Informar os participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões do Conselho Técnico;
- g) - Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
- Os Técnicos que constituem o Secretariado, a indicar nos termos do n.º 2 do presente artigo, devem ser de reconhecida capacidade em matéria de elaboração e gestão documental.
Artigo 5.º (Comissão Preparatória)
- A composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta do Secretário de Estado que o preside.
- A Comissão Preparatória pode funcionar com grupos de trabalho que se encarregam do seguinte:
- a) - Assegurar o apoio logístico, transportes, acomodação, se necessário;
- b) - Assegurar o apoio protocolar;
- c) - Assegurar a realização dos trabalhos técnicos, elaboração de documentos, a tecnologia de informação e comunicação, e o marketing do evento.
- A Comissão Preparatória é coordenada pelo Director-Geral do Instituto Público que exerce a regulação do respectivo Ramo.
- Do Despacho do Ministro dos Transpores a que se refere o n.º 1 do presente artigo constam as tarefas e as responsabilidades concretas a atribuir a cada grupo de trabalho, podendo estes serem estruturados em subgrupos de trabalho.
Artigo 6.º (Convocatória e Reuniões)
- O Conselho Técnico é convocado pelo Ministro dos Transportes ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado que o preside.
- O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por ano, ou sempre que for convocado pelo Ministro dos Transportes, devendo anteceder aos Conselhos Consultivos programados para o mesmo ano.
- As convocatórias e os convites para as reuniões do Conselho Técnico devem ser sempre feitos com a antecedência de, pelo menos, 3 meses.
- A convocatória deve ser acompanhada da agenda de trabalhos.
Artigo 7.º (Agenda, Ordem de Trabalhos e Moderação)
- A agenda de trabalhos é aprovada pelo Ministro dos Transportes, sob a proposta do Secretário de Estado que preside à respectiva reunião.
- A agenda deve ser anotada, contendo um resumo dos pontos a serem apreciados.
- Cada assunto agendado para discussão na reunião é conduzido por um Moderador que deve vir indicado na agenda de trabalhos distribuída aos participantes.
- Para cada reunião do Conselho Técnico é indicado um Mestre de Cerimónia que faz a apresentação do programa geral da reunião, da abertura e encerramento da reunião, e de todas as informações gerais relativas ao desenvolvimento dos trabalhos e outras que forem indicados pelo presidente da reunião.
- O Moderador e o Mestre de Cerimónia, previstos no presente artigo, são indicados pelo Secretário de Estado que preside à reunião, sob proposta da Comissão Preparatória.
Artigo 8.º (Procedimentos Relativos à Documentação)
- Para cada reunião, a entrega da documentação deve ser feita com a antecedência de 15 dias, e a agenda e os documentos devem estar disponíveis para a consulta de todos os participantes.
- A agenda anotada, contendo resumo dos documentos a serem apreciados, deve ser entregue com 3 dias de antecedência ao Secretário de Estado que preside à reunião.
- O Secretariado deve criar uma pasta de rede para partilha dos documentos a serem apreciados.
Artigo 9.º (Desenvolvimento dos trabalhos)
- Os trabalhos do Conselho Técnico são iniciados com a presença de todos os participantes, e seguem um programa estabelecido pela Comissão Preparatória.
- No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Técnico observa as seguintes normas:
- a) - Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o Prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
- b) - No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos participantes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
- c) - Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão.
Artigo 10.º (Decisões dos Conselhos Técnicos)
As decisões do Conselho Técnico assumem a forma de Recomendações e constam do Comunicado Final.
Artigo 11.º (Direito e Deveres dos Participantes)
- São direitos dos participantes dos Conselhos Técnicos os seguintes:
- a) - Participar das reuniões e de tomar palavra nas discussões das matérias em debate;
- b) - Gozar de todas as regalias reservadas a todos os participantes, sem prejuízo dos privilégios próprios que cada um detém.
- Constituem deveres dos participantes dos Conselhos Técnicos os seguintes:
- a) - Tomar parte activa nas reuniões;
- b) - Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
- c) - Participar dos trabalhos de modo diligente e com urbanidade.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Alterações)
Os casos omissos ou qualquer alteração ao presente Regulamento são apreciados em Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, para a aprovação do Ministro dos Transportes.
Artigo 13.º (Símbolos Publicitários)
Cada reunião do Conselho Técnico tem um lema e um logotipo publicitário aprovados pelo Ministro dos Transportes, sob a proposta do Secretário de Estado que o preside.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
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