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Decreto Executivo n.º 315/18 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 315/18 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 29 de Agosto de 2018 (Pág. 4335)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, previstos no artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS TÉCNICOS DOS RAMOS

DO SECTOR DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas de organização e funcionamento dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes.
  2. O presente Regulamento aplica-se a todos os Conselhos Técnicos dos distintos Ramos do Sector dos Transportes, tal como previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro, designadamente:
  • a) - Conselho Técnico do Ramo Marítimo e Portuário (CTMP);
  • b) - Conselho Técnico do Ramo dos Caminhos-de-Ferro-de-Angola (CTCF);
  • c) - Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil (CTAC);
  • d) - Conselho Técnico do Ramo dos Transportes Rodoviários (CTTR).

Artigo 2.º (Natureza e Atribuições)

  1. Os Conselhos Técnicos previstos no presente Regulamento são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes.
  2. Sem prejuízo das atribuições próprias do instituto público que exerce a função reguladora no respectivo ramo, cabe, em especial, aos Conselhos Técnicos o seguinte:
  • a) - Pronunciar-se sobre questões ligadas às políticas e estratégias do respectivo Ramo, que lhes tenham sido submetidas;
  • b) - Avaliar e pronunciar-se, em geral, sobre o desempenho de cada uma das empresas do respectivo Ramo;
  • c) - Pronunciar-se sobre a realização de obras ou de investimentos de grande impacto socioeconómico no respectivo Ramo, que lhe tenham sido submetidos;
  • d) - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Ministro dos Transportes entenda submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Composição)

  1. Podem ser convocados para as reuniões dos Conselhos Técnicos dos Ramos do Sector dos Transportes, as seguintes entidades e técnicos:
  • a) - Representantes das empresas do sector público e privado, cuja actividade esteja directa ou indirectamente inserida no âmbito do Sector dos Transportes;
  • c) - Representantes das associações sindicais do Ramo dos Transportes, reconhecidas no País;
  • d) - Técnicos de reconhecida competência, cuja actividade profissional ou formação esteja ligada ao Sector dos Transportes;
  • e) - Directores Provinciais ou equiparados, cujas atribuições inserem-se no âmbito dos Transportes.
  1. Devem participar das reuniões do Conselho Técnico os Directores Gerais, os Directores Gerais-Adjuntos, os membros dos Conselhos Directivos, os membros dos Conselhos Fiscais, os Chefes de Departamentos, demais Técnicos e titulares de cargos de chefia, dos institutos públicos correspondentes ao Ramo.
  2. Podem ainda participar técnicos de outras áreas ou Ramos do Sector dos Transportes, cuja participação seja reputada necessária, em função dos temas a debater, e desde que sejam convidados.

Artigo 4.º (Presidência dos Conselhos Técnicos)

  1. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Secretário de Estado responsável pelo respectivo Ramo ou que, para o efeito, seja indicado pelo Ministro dos Transportes, mediante subdelegação expressa de poderes.
  2. Sempre que considerar necessário, o Ministro dos Transportes pode avocar a Presidência dos Conselhos Técnicos.
  3. Ao Presidente do Conselho Técnico compete o seguinte:
  • a) - Convocar as reuniões;
  • b) - Abrir e encerrar os trabalhos do Conselho Técnico;
  • c) - Fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
  • d) - Dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetidas.
  1. O Conselho Técnico é apoiado por um Secretariado constituído por Técnicos do respectivo Ramo, sob a coordenação de um Chefe de Departamento, indicados pela Comissão Preparatória.
  2. Compete ao Secretariado do Conselhos Técnico o seguinte:
  • a) - Assegurar a convocação, por escrito, das reuniões do Conselho Técnico;
  • b) - Secretariar os trabalhos, redigir a acta final, as moções e o comunicado final, e proceder à sua leitura;
  • c) - Assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Técnico;
  • d) - Credenciar os participantes;
  • e) - Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos participantes do Conselho Técnico;
  • f) - Informar os participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões do Conselho Técnico;
  • g) - Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  1. Os Técnicos que constituem o Secretariado, a indicar nos termos do n.º 2 do presente artigo, devem ser de reconhecida capacidade em matéria de elaboração e gestão documental.

Artigo 5.º (Comissão Preparatória) composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta do Secretário de Estado que o preside.

  1. A Comissão Preparatória pode funcionar com grupos de trabalho que se encarregam do seguinte:
  • a) - Assegurar o apoio logístico, transportes, acomodação, se necessário;
  • b) - Assegurar o apoio protocolar;
  • c) - Assegurar a realização dos trabalhos técnicos, elaboração de documentos, a tecnologia de informação e comunicação, e o marketing do evento.
  1. A Comissão Preparatória é coordenada pelo Director-Geral do Instituto Público que exerce a regulação do respectivo Ramo.
  2. Do Despacho do Ministro dos Transpores a que se refere o n.º 1 do presente artigo constam as tarefas e as responsabilidades concretas a atribuir a cada grupo de trabalho, podendo estes serem estruturados em subgrupos de trabalho.

Artigo 6.º (Convocatória e Reuniões)

  1. O Conselho Técnico é convocado pelo Ministro dos Transportes ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado que o preside.
  2. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por ano, ou sempre que for convocado pelo Ministro dos Transportes, devendo anteceder aos Conselhos Consultivos programados para o mesmo ano.
  3. As convocatórias e os convites para as reuniões do Conselho Técnico devem ser sempre feitos com a antecedência de, pelo menos, 3 meses.
  4. A convocatória deve ser acompanhada da agenda de trabalhos.

Artigo 7.º (Agenda, Ordem de Trabalhos e Moderação)

  1. A agenda de trabalhos é aprovada pelo Ministro dos Transportes, sob a proposta do Secretário de Estado que preside à respectiva reunião.
  2. A agenda deve ser anotada, contendo um resumo dos pontos a serem apreciados.
  3. Cada assunto agendado para discussão na reunião é conduzido por um Moderador que deve vir indicado na agenda de trabalhos distribuída aos participantes.
  4. Para cada reunião do Conselho Técnico é indicado um Mestre de Cerimónia que faz a apresentação do programa geral da reunião, da abertura e encerramento da reunião, e de todas as informações gerais relativas ao desenvolvimento dos trabalhos e outras que forem indicados pelo presidente da reunião.
  5. O Moderador e o Mestre de Cerimónia, previstos no presente artigo, são indicados pelo Secretário de Estado que preside à reunião, sob proposta da Comissão Preparatória.

Artigo 8.º (Procedimentos Relativos à Documentação)

  1. Para cada reunião, a entrega da documentação deve ser feita com a antecedência de 15 dias, e a agenda e os documentos devem estar disponíveis para a consulta de todos os participantes.
  2. A agenda anotada, contendo resumo dos documentos a serem apreciados, deve ser entregue com 3 dias de antecedência ao Secretário de Estado que preside à reunião.
  3. O Secretariado deve criar uma pasta de rede para partilha dos documentos a serem apreciados.

Artigo 9.º (Desenvolvimento dos trabalhos)

  1. Os trabalhos do Conselho Técnico são iniciados com a presença de todos os participantes, e seguem um programa estabelecido pela Comissão Preparatória.
  2. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Técnico observa as seguintes normas:
  • a) - Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o Prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
  • b) - No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos participantes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
  • c) - Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão.

Artigo 10.º (Decisões dos Conselhos Técnicos)

As decisões do Conselho Técnico assumem a forma de Recomendações e constam do Comunicado Final.

Artigo 11.º (Direito e Deveres dos Participantes)

  1. São direitos dos participantes dos Conselhos Técnicos os seguintes:
  • a) - Participar das reuniões e de tomar palavra nas discussões das matérias em debate;
  • b) - Gozar de todas as regalias reservadas a todos os participantes, sem prejuízo dos privilégios próprios que cada um detém.
  1. Constituem deveres dos participantes dos Conselhos Técnicos os seguintes:
  • a) - Tomar parte activa nas reuniões;
  • b) - Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
  • c) - Participar dos trabalhos de modo diligente e com urbanidade.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Alterações)

Artigo 13.º (Símbolos Publicitários)

Os casos omissos ou qualquer alteração ao presente Regulamento são apreciados em Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, para a aprovação do Ministro dos Transportes. Cada reunião do Conselho Técnico tem um lema e um logotipo publicitário aprovados pelo Ministro dos Transportes, sob a proposta do Secretário de Estado que o preside. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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