Decreto Executivo n.º 313/16 de 05 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 313/16 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 5 de Julho de 2016 (Pág. 2793)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se definir a organização e funcionamento interno do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA); Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 3/15, de 2 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor na data sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2016. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DOS CAMINHOS
DE-FERRO DE ANGOLA - INCFA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto definir a organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA).
Artigo 2.º (Atribuições)
De acordo com o seu Estatuto Orgânico, são atribuições do Instituto Nacional dos Caminhosde-Ferro de Angola, as seguintes:
- a) - Apoiar o órgão de superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento dos transportes ferroviários do País;
- b) - Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;
- c) - Estudar e propor a política de cobertura de rede ferroviária e de utilização das vias férreas, definindo os princípios e respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviços e de protecção do meio ambiente;
- d) - Apoiar o Ministério dos Transportes na definição das condições de acesso à actividade transportadora e à infra-estrutura ferroviária por empresas privadas;
- e) - Apoiar o Ministério dos Transportes na definição dos modelos para fixação e revisão do valor da taxa de utilização das infra-estruturas (Taxa de Uso);
- f) - Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a investigação, formação e capacitação de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
- g) - Emitir parecer sobre projectos de plano e orçamento das empresas públicas do sector ferroviário e sobre a sua execução;
- h) - Participar na definição da rede ferroviária nacional;
- i) - Elaborar e propor regulamentação e normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias, controlar as actividades, bem como fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao Sector Ferroviário;
- j) - Licenciar e certificar as entidades, o pessoal, o material circulante, as infra-estruturas e demais meios afectos à exploração ferroviária, cujo exercício, qualificações e utilização sejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos;
- k) - Licenciar as empresas privadas e verificar o cumprimento das condições legais de acesso à actividade ferroviária;
- l) - Homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo ferroviário;
- m) - Apresentar propostas sobre os regulamentos tarifários a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo ferroviário;
- n) - Analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo ferroviário;
- o) - Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições;
- p) - Promover a inspecção ou inspeccionar o estado da via-férrea e do material circulante de forma regular ou casual;
- q) - Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança do transporte ferroviário; entidades sujeitas às leis, regulamentos e providencias administrativas aplicáveis;
- s) - Organizar e conservar o registo do material circulante nacional e das suas partes componentes e de todo o património ferroviário, e participar na sua inventariação, registo e afectação;
- t) - Propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços de transporte ferroviário, e promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
- u) - Preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
- v) - Regular e fazer a supervisão técnica e económica do Sector Ferroviário, e fiscalizar e inspeccionar as actividades ferroviárias e empresas do Sector Ferroviário;
- w) - Participar na definição e regulação do domínio público ferroviário;
- x) - Promover e celebrar os contratos de concessão de serviço público, no domínio ferroviário;
- y) - Desenvolver relações junto de organizações internacionais do transporte ferroviário e de organismos congéneres e representar o sector ferroviário a nível internacional;
- z) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinação superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
- São Órgãos de Gestão do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola os seguintes:
- a) - Director-Geral;
- b) - Conselho Directivo;
- c) - Conselho Fiscal.
- São Serviços Executivos do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola os seguintes:
- a) - Departamento de Infra-Estruturas;
- b) - Departamento de Material Circulante;
- c) - Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação;
- d) - Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário;
- e) - Departamento de Estudo e Novos Projectos.
- São Serviços de Apoio Agrupados do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola os seguintes:
- a) - Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) - Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 4.º (Natureza e Competência)
- O Director-Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.
- Ao Director-Geral do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola compete, nomeadamente:
- a) - Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- b) - Superintender todos os serviços do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, orientando-os na realização das suas atribuições;
- c) - Elaborar na data estabelecida por Lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- d) - Submeter ao Ministério das Finanças, ao Ministro dos Transportes e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e) - Submeter ao Ministro dos Transportes a nomeação ou a exoneração dos titulares dos cargos de chefia e dos representantes regionais ou provinciais do INCFA;
- f) - Rubricar e dirigir ao Ministro dos Transportes, Secretários de Estados e demais organismos do Estado, documentos oficiais relativos às atribuições do INCFA;
- g) - Dar posse aos titulares dos cargos de chefia do INCFA e aos representantes regionais ou provinciais;
- h) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- i) - Representar o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola em juízo e fora dele;
- j) - Assegurar as relações do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola com o Executivo e apresentar à tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
- k) - Autorizar as despesas do INCFA, nos termos da Lei e dos regulamentos aplicáveis;
- l) - Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e o recrutamento de pessoal;
- m) - Dirigir e orientar a execução das tarefas específicas ou genéricas, no quadro das atribuições do INCFA;
- n) - Executar todas e demais tarefas determinadas por Lei ou superiormente.
Artigo 5.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área de Administração Financeira e outro para a Área Técnica, que o substituem nas suas ausências e impedimentos ou, não sendo possível, pela indicação de um dos titulares de cargos de chefia do INCFA.
- Aos Directores-Gerais Adjuntos são delegadas as seguintes competências genéricas:
- a) - Preparar o plano anual das actividades do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
- b) - Apreciar, analisar e tratar os assuntos que lhes forem confiados ou orientado pelo DirectorGeral do INCFA;
- c) - Exercer quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas por lei, regulamento ou pelo Director-Geral do INCFA.
Artigo 6.º (Natureza e Competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define e toma decisões sobre as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola e ao qual compete, nomeadamente:
- a) - Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- b) - Aprovar a organização técnica e administrativa;
- c) - Aprovar os regulamentos internos e submete-los à aprovação do titular do órgão de tutela;
- d) - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, tomado as providências que as circunstâncias exigirem;
- e) - Emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime do domínio público ferroviário;
- f) - Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração de activos que integrem o património ferroviário, mesmo os que não se encontrem afectos directamente a qualquer actividade ferroviária;
- g) - Emitir parecer prévio sobre a desafectação e desclassificação de linhas, troços de linhas e ramais da rede ferroviária nacional;
- h) - Apoiar o Director-Geral do INCFA na realização de eventos pelo Instituto;
- i) Praticar os demais actos determinados por Lei ou superiormente.
Artigo 7.º (Composição do Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola integra os seguintes elementos:
- a) - O Director-Geral do Instituto;
- b) - Directores-Gerais Adjuntos;
- c) - Dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela;
- d) - Chefes de Departamentos do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.
- Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de três anos, renováveis por um único período adicional de três anos.
Artigo 8.º (Estatuto dos Vogais)
- Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.
- Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do órgão de tutela, sob proposta do Director-Geral.
- A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 9.º (Reuniões do Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
Artigo 10.º (Natureza e Competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, ao qual compete:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- b) - Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- c) - Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições;
- d) - Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, apreciando a sua conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;
- e) - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, em matéria de gestão económica e financeira;
- f) - Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
- g) - Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
- h) - Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e envia-los ao Conselho Directivo, ao Ministro dos Transportes e aos demais órgãos competentes do Estado.
Artigo 11.º (Composição do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro de tutela.
- O primeiro vogal deve ser perito contabilista.
Artigo 12.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado do seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos vogais.
Artigo 13.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)
- Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
- As remunerações e regalias dos membros do Conselho Fiscal são atribuídas por senha de presença e fixados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela e suportados pelo Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 14.º (Departamento de Infra-Estruturas)
- O Departamento de Infra-Estruturas, abreviadamente DIE, é encarregue de tratar os processos relacionados com a promoção da segurança e eficiência nas infra-estruturas ferroviárias. plataformas, sinalização, linhas férreas, ramais e os demais.
- Ao Departamento de Infra-Estruturas compete em especial:
- a) - Promoção da segurança nas infra-estruturas ferroviárias;
- b) - Fiscalização das disposições legais e regulamentares pelas empresas e entidades reguladas pelo INCFA;
- c) - Dirigir as empresas sujeitas a regulação do INCFA, recomendações destinadas a introdução progressiva nas infra-estruturas ferroviárias e nos seus programas de manutenção, o aperfeiçoamento técnico de acordo com a evolução tecnológica para melhorar a qualidade da exploração e a segurança;
- d) - Definir os requisitos para a normalização e especificação técnica das infra-estruturas;
- e) - Definir as condições e os requisitos de acesso e permanência de empresas para o exercício de actividades relativas a construção, manutenção e gestão da infra-estrutura ferroviária;
- f) - Autorizar o acesso e a permanência de empresas no exercício de actividades nas infraestruturas ferroviárias, organizando e registando todos os seus actos.
- g) - Pronunciar-se sobre a prorrogação, alteração, ou revogação das autorizações para o exercício de actividades nas infra-estruturas ferroviárias, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
- h) - Emitir parecer sobre pedidos de autorização e início de construção e entrada em funcionamento de infra-estruturas ferroviárias novas, renovadas ou substancialmente alteradas que se mostrem conformes com os requisitos de normalização e especificação técnica das infraestruturas, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
- i) - Pronunciar-se sobre a aprovação, homologação e certificação de sistemas, componentes e equipamentos afectos à infra-estruturas ferroviárias e relevantes para a segurança da circulação, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
- j) - Definir as regras e atribuição de rodados para a repartição da capacidade nas infra-estruturas ferroviárias;
- k) - Definir as regras e critérios de cobrança de taxa para a utilização das infra-estruturas ferroviárias e homologar as tabelas de taxas propostas pelas empresas ou entidades gestoras das infra-estruturas;
- l) - Definir, aprovar os regimes de desempenho para as infra-estruturas ferroviárias, de cumprimento obrigatório pelas empresas e entidades sujeitas à regulação do INCFA, relativos a fiabilidade e pontualidade;
- m) - Monitorar, inspeccionar, fiscalizar a manutenção, o programa de manutenção, a eficiência, a qualidade dos serviços prestados, o sistema de gestão de segurança das infra-estruturas ferroviárias;
- n) - Pronunciar-se sobre a recusa ou aprovação dos sistemas de gestão de segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades, determinando a sua modificação ou revisão, resultantes da aplicação de multas por insuficiência no desempenho da actividade em matéria de segurança;
- o) - Analisar as ocorrências registadas no relatório diário de circulação das entidades que gerem as infra-estruturas ferroviárias, para tratamento de acordo com a sua gravidade;
- p) - Acompanhar o cumprimento da execução das recomendações dirigidas às empresas e entidades sujeitas à regulação do INCFA; elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, formular recomendações para a redução da sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou actividades, nacionais ou estrangeiras relacionadas com a segurança;
- r) - Definir especificações técnicas para as infra-estruturas ferroviárias;
- s) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- As acções enunciadas no número anterior realizam-se no âmbito de um conjunto de processos designado por Processos de Licenciamento e Supervisão da Infra-Estrutura (PLI).
- Os Processos de Licenciamento e Supervisão são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 15.º (Departamento de Material Circulante)
- O Departamento de Material Circulante é encarregue dos processos de promoção e desenvolvimento de acções relacionadas com o material circulante ferroviário, de acordo com as políticas e procedimentos estabelecidos por lei ou regulamentos vigentes no País.
- Ao Departamento de Material Circulante compete em especial:
- a) - Promover a segurança no material circulante ferroviário;
- b) - Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos para melhorar a segurança e a eficiência do material circulante ferroviário;
- c) - Supervisionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares pelas empresas e entidades que possuam, explorem ou realizem a manutenção de material circulante em serviço nas linhas dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- d) - Dirigir às empresas recomendações relativas ao estado do material circulante, destinadas ao aumento do grau de satisfação dos passageiros e demais clientes dos serviços;
- e) - Determinar a introdução progressiva, no material circulante e nos seus programas de manutenção, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com boas práticas de empresas similares, para melhorar a segurança e a qualidade da exploração;
- f) - Definir as condições e os requisitos para o acesso e permanência de empresas ou operadores de actividade envolvendo material circulante ferroviário, na exploração ou manutenção;
- g) - Pronunciar-se sobre a concessão, prorrogação, alteração, suspensão ou revogação das autorizações para o exercício das actividades envolvendo material circulante organizando e mantendo todos esses actos;
- h) - Verificar o cumprimento de requisitos para acesso e permanência de empresas no exercício de actividades envolvendo material circulante, nomeadamente empresas que o explorem ou façam a sua manutenção;
- i) - Autorizar a entrada em funcionamento nas linhas ferroviárias novas, renovadas ou substancialmente alteradas, unidades de material circulante que se mostrem conformes com os requisitos para a normalização e especificação técnica do material circulante;
- j) - Pronunciar-se sobre a aprovação, homologação e certificação dos sistemas, componentes e equipamentos do material circulante relevante para a segurança da circulação, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
- l) - Analisar as ocorrências registadas no relatório diário de circulação de entidade gestora de infra-estrutura e propor o seu tratamento de acordo com a gravidade das mesmas;
- m) - Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações da sua competência dirigidas às entidades sujeitas a regulação do INCFA;
- n) - Realizar ou colaborar na investigação de acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a definição das respectivas causas, elaborar e divulgar os respectivos relatórios, formular recomendações em matéria de segurança que visem a redução da sinistralidade e assegurar a participação em comissões, organismos ou actividades, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com a segurança ferroviária;
- o) - Pronunciar-se sobre a aprovação ou recusa de aprovação dos sistemas de gestão da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão mantendo o registo dos actos praticados;
- p) - Supervisionar o funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas quando aceites pelo INCFA;
- q) - Desenvolver, implementar, certificar e manter um sistema de gestão da qualidade para o INCFA;
- r) - Supervisionar o funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade do INCFA, nomeadamente auditorias internas;
- s) - Estudar, promover, coordenar acções para o desenvolver, implementar e manter instruções e procedimentos destinados a racionalizar, normalizar e simplificar continuamente os procedimentos e circuitos administrativos do INCFA, integrando-as no manual de qualidade do INCFA;
- t) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- As acções enquadradas nas competências acima descritas realizam-se no âmbito de um conjunto de processos designado por Processos de Licenciamento e Supervisão de Material Circulante (PLM).
- Os Processos de Licenciamento e Supervisão de Material Circulante são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Material Circulante é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 16.º (Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação)
- O Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação é encarregue de proceder ao tratamento de processos relacionados com os procedimentos da promoção e desenvolvimento de acções destinadas à elaboração e implementação da regulamentação ferroviária e à garantia de que o pessoal que exerce funções das quais depende a segurança da exploração ferroviária possui aptidões que tornem para um funcionamento seguro do sistema ferroviário.
- Ao Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação compete em especial:
- a) - Elaborar e implementar regras aplicáveis às empresas para a realização de actividades no sector ferroviário, nomeadamente as relevantes para a segurança da circulação, e supervisionar o seu cumprimento;
- c) - Propor a autorização para acesso ao Sector Ferroviário a empresas e entidades, para a formação, exames médicos e psicológicos do pessoal que para o exercício de funções no caminho-de-ferro, necessita de autorização do INCFA;
- d) - Dirigir às empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação e supervisão do INCFA, recomendações destinadas ao cumprimento aumento da segurança de bens e pessoas transportadas;
- e) - Elaborar ou propor alterações na regulamentação que se mostrem necessárias à segurança das diferentes actividades ferroviárias;
- f) - Proporcionar às empresas sujeitas às competências de regulação do INCFA, a interpretação da regulamentação;
- g) - Definir requisitos (formação, físicos e psicológicos) a que devem obedecer os profissionais para o exercício de funções relevantes para a segurança nos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- h) - Emitir autorizações a pessoal para o exercício de funções relevantes para a segurança nos Caminhos-de-Ferro de Angola, organizando e mantendo registos das autorizações emitidas;
- i) - Prorrogar, alterar, suspender ou revogar autorizações a pessoal para o exercício de funções relevantes para a segurança;
- j) - Definir requisitos para acesso e permanência no Sector Ferroviário de entidades e empresas para o exercício de actividades no âmbito da formação, exames médicos e psicológicos de pessoal com funções relevantes para a segurança;
- k) - Autorizar o acesso e permanência no Sector Ferroviário de entidades e empresas para o exercício de actividades no âmbito da formação, exames médicos e psicológicos de pessoal com funções relevantes para a segurança organizando e mantendo registos das autorizações emitidas;
- l) - Prorrogar, alterar, suspender ou revogar autorizações para o exercício de actividades no âmbito da formação, exames médicos e psicológicos a pessoal com funções relevantes para a segurança, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
- m) - Monitorizar, inspeccionar e fiscalizar o pessoal que exerce funções relevantes para a segurança, designadamente quanto à existência actualizada de autorizações emitidas pelo INCFA;
- n) - Monitorizar, inspeccionar e fiscalizar a actividade das empresas e entidades autorizadas para o exercício de actividades no âmbito da formação, exames médicos e psicológicos a pessoal com funções relevantes para a segurança nos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- o) - Aprovar programas para formação de pessoas destinadas ao exercício de funções relevantes para a segurança da circulação, organizando e mantendo registos dos actos praticados;
- p) - Manter actualizados os registos das autorizações para o exercício de funções relevantes para a segurança, emitidas pelo INCFA;
- q) - Gerir o arquivo de documentos regulamentares e proceder à sua expedição quando requisitados pelas empresas do Sector Ferroviário;
- r) - Identificar a documentação passível de ser considerada acervo histórico relacionado com os Caminhos-de-Ferro de Angola, promovendo o seu arquivo e difusão em termos que permitam a consulta interna e externa;
- s) - Promover as avaliações e as provas necessárias para a concessão de autorizações ao pessoal para o exercício de funções relevantes para a segurança;
- As acções referidas no número anterior realizam-se no âmbito de dois processos, designadamente:
- a) - Processo de Regulamentação (PRG);
- b) - Processo de Certificação do Pessoal (PCP).
- Os referidos processos são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 17.º (Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário)
- Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário é encarregue de proceder ao tratamento de processos relacionados com o cadastro, inspecção e verificação do desenvolvimento de acções cuja competência é conferida ao INCFA, relativamente à natureza de domínio público das infra-estruturas ferroviárias.
- Ao Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário compete em especial:
- a) - Analisar os requerimentos de redução das obrigações apresentados por proprietários confinantes ou vizinho de bens do domínio público ferroviário;
- b) - Propor o deferimento ou indeferimento dos requerimentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o parecer da entidade gestora da infra-estrutura, mantendo registo dos actos praticados;
- c) - Emitir pareceres quanto à alteração de limites de Zona «non aedificandi» mantendo registo dos mesmos;
- d) - Registar e manter despachos ministeriais recebidos da entidade gestora das infra-estruturas para identificação de projectos de construção;
- e) - Emitir parecer quanto à desafectação, permuta, transferência e de constituição ou de cedência de direitos sobre o domínio público ferroviário, mantendo registo dos mesmos;
- f) - Supervisionar a instrução, pelas empresas responsáveis pela gestão das infra-estruturas ferroviárias, de processos de investigação relativos a violação de Zonas «non aedificandi» e efectuar audiência do infractor;
- g) - Notificar, se for caso disso, o infractor da violação referida na alínea anterior, intimando-o a fazer cessar tal violação em prazo determinado;
- h) - Comunicar à empresa gestora da infra-estrutura para destruir ou demolir obras ou instalações onde se verifique que a violação não cessou no prazo determinado;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Os Processos referidos no número anterior são objecto de Procedimentos escritos.
- As acções referidas no número anterior realizam-se no âmbito de dois processos, nomeadamente:
- a) - Processo de Cadastro (PCD);
- b) - Processo de Inspecção e Verificação (PIV).
- O Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 18.º (Departamento de Estudos e Novos Projectos) processos relacionados com o desenvolvimento de acções inerentes ao observatório da actividade económica do País e na Região da África Austral, relevante para o crescimento do transporte ferroviário, através da realização de estudos de novos projectos relacionados com a actividade ferroviária em Angola e a inovação dos serviços ferroviários no País, relativos a procura e a oferta do serviço de transporte ferroviário.
- Ao Departamento de Estudos e Novos Projectos compete em especial:
- a) - Promover a realização de estudos relacionados com a procura e oferta do transporte ferroviário e seus reflexos a nível das infra-estruturas ferroviárias e dos serviços a prestar, identificar problemas de articulação no modo ferroviário e com outros modos, faltas de capacidade e outros estrangulamentos, e propor medidas e programas para a sua superação;
- b) - Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional e regional, integrando preferencialmente as correspondentes estruturas de coordenação, a emitir pareceres quando exigível, a propor princípios gerais para articulação das intervenções nas linhas ferroviárias com as políticas e os instrumentos de ordenamento do território;
- c) - Propor medidas relacionadas com o quadro legal angolano para o caminho-de-ferro e emitir parecer sobre projectos de diplomas, com incidência no sector ferroviário, que venham a ser submetidos ao INCFA;
- d) - Promover estudos para a definição e inventariação das situações em que se justifica a classificação dos serviços de transporte ferroviário como serviços públicos;
- e) - Promover estudos para a adopção de normas reguladoras a aplicar nos contratos das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
- f) - Promover e acompanhar a realização dos procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
- g) - Assegurar, naquilo que não se compreenda nas atribuições de outras entidades, a gestão das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
- h) - Emitir parecer sobre propostas de construção de linhas e ramais ferroviários, da sua desclassificação e de supressão ou redução significativa de serviços de transporte ferroviário;
- i) - Definir indicadores financeiros, de oferta, procura de serviços ferroviários, disponibilidade de frotas e de segurança relacionados com o transporte e a gestão da infra-estrutura para o Sector Ferroviário;
- j) - Definir os meios como as empresas devem enviar ao INCFA os valores dos indicadores e as datas limites para a sua apresentação;
- k) - Manter actualizada a base de dados do INCFA destinada a guardar os valores dos indicadores;
- l) - Elaborar relatórios periódicos de divulgação estatística das actividades ferroviárias, destinados às entidades interessadas e realizar estudos de interpretação da evolução dos indicadores;
- m) - Assessorar e ajudar as entidades na interpretação da legislação ou outros instrumentos de cumprimento obrigatório relacionados com a produção de indicadores;
- n) - Promover processos de «benchmarking» que permitam a comparação de desempenhos e processos visando a identificação de boas práticas que permitam a melhoria contínua dos indicadores e da eficiência do sector;
- As acções referidas no número anterior são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Estudos e Novos Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é encarregue de proceder ao tratamento de processos de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete em especial:
- a) - Prestar apoio jurídico especializado;
- b) - Realizar o tratamento estatístico de informação relevante respeitante ao Sector Ferroviário;
- c) - Acompanhar a evolução do tratamento de despachos do Director-Geral;
- d) - Acompanhar, quando convocado, o Director-Geral em reuniões;
- e) - Prestar a informação externa que se mostre necessária relativa a assuntos do INCFA, articulando com os Directores-Adjuntos na ausência do Director-Geral;
- f) - Proceder a elaboração de ofícios, sinopses, actas, circular, comunicações, relatórios, ligados ao respectivo departamento;
- g) - Preparar propostas de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos da área de regulação do INCFA;
- h) - Elaborar informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo Director-Geral do INCFA;
- i) - Proceder à análise de questões legais relacionadas com o caminho-de-ferro, cujo esclarecimento se revele necessário;
- j) - Acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito da actividade do INCFA;
- k) - Acompanhar o cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção do INCFA, e analisar as condicionantes que os mesmos impõem às políticas e medidas de âmbito nacional;
- l) - Instaurar processos de transgressão resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do INCFA, de disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do INCFA, e aplicar aos infractores as multas e quaisquer outras sanções a que houver lugar;
- m) - Identificar a documentação relevante para o funcionamento do INCFA e criar regras para a distribuição, aquisição, arquivo e consulta da mesma;
- n) - Identificar e promover o acesso a fontes de informação relevantes para as atribuições do INCFA adquirindo direitos de acesso quando necessário;
- o) - Publicar, apoiar e estimular a elaboração de boletins e outros suportes informativos sobre temas no âmbito das atribuições do INCFA, publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação; Sector Ferroviário;
- q) - Definir os meios como as empresas devem enviar ao INCFA os valores dos indicadores e as datas limites para a sua apresentação;
- r) - Manter actualizada a base de dados do INCFA destinada a guardar os valores dos indicadores;
- s) - Elaborar relatórios periódicos de divulgação estatística das actividades ferroviárias, destinados às entidades interessadas e realizar estudos de interpretação da evolução dos indicadores;
- t) - Assessorar e ajudar as entidades na interpretação da legislação ou outros instrumentos de cumprimento obrigatório relacionados com a produção de indicadores;
- u) - Promover processos de «benchmarking» que permitam a comparação de desempenhos e processos visando a identificação de boas práticas que permitam a melhoria contínua dos indicadores e da eficiência do sector;
- v) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- As acções referidas no número anterior realizar-se-ão no âmbito de quatro processos, designadamente:
- a) - Processo Secretariado de Direcção (PSD);
- b) - Processo Acessória Jurídica (PAJ);
- c) - Processo Centro de Documentação (PDO);
- d) - Processo Estatísticas (PES).
- Os Processos referidos no número anterior são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é encarregue de proceder ao tratamento e execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete em especial:
- a) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento anual, projectando as receitas e despesas do INCFA;
- b) - Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos serviços e organizar os respectivos processos;
- c) - Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento, promover os pagamentos autorizados, facturar os fornecimentos do INCFA, proceder às cobranças e efectuar o balanço mensal;
- d) - Monitorizar trimestralmente a execução do plano anual de actividades e a execução financeira e orçamental do INCFA, caracterizar os factores condicionantes da não-realização dos objectivos previstos e propor medidas tendentes à eliminação das disfunções ou incorrecções detectadas; em vigor;
- f) - Organizar a conta anual de gestão;
- g) - Elaborar o relatório anual financeiro e de actividades;
- h) - Assegurar a recolha e o tratamento de informações necessárias para os indicadores financeiros relativos à actuação do INCFA;
- i) - Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do INCFA;
- j) - Coordenar, elaborar projectos e programas de investimentos anuais ou plurianuais do INCFA, acompanhar a sua execução física e financeira e promover a sua avaliação, disponibilizando os instrumentos necessários para o acompanhamento da execução;
- k) - Garantir a manutenção e conservação das instalações, do equipamento, mobiliário e do parque automóvel;
- l) - Assegurar a gestão do uso do parque automóvel e da sua manutenção;
- m) - Assegurar a gestão do stock e a distribuição dos artigos de escritório armazenados;
- n) - Apoiar o Director-Geral nas comunicações com o exterior e nas acções protocolares do INCFA;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- As acções referidas no número anterior são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
Artigo 21.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é encarregue de acções de gestão do pessoal e de modernização e inovação dos serviços.
- Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação, compete em especial:
- a) - Organizar o controlo diário da assiduidade do quadro de pessoal;
- b) - Organizar os planos anuais de férias do pessoal;
- c) - Organizar e manter actualizados o cadastro do pessoal;
- d) - Organizar os concursos públicos de ingresso, acesso e praticar todos os actos relativos ao recrutamento, selecção, admissão, promoção e cessação de funções do pessoal afecto ao INCFA;
- e) - Promover os processos de avaliação e valorização do pessoal;
- f) - Coordenar a inventariação das necessidades de conhecimento dos departamentos e de valorização profissional dos colaboradores, elaborar e implementar programas anuais de formação e monitorizar a sua execução;
- g) - Monitorizar as condições de segurança e saúde nos postos de trabalho;
- h) - Superintender e coordenar as actividades do pessoal auxiliar e administrativo;
- i) - Assegurar o atendimento ao público; e simplificar continuamente as actividades e os circuitos administrativos do Instituto, aplicando os princípios das normas «ISO 9000» relativas aos sistemas de gestão da qualidade;
- k) - Planear e desenvolver a estratégia para sistemas e tecnologias de informação e comunicação no INCFA;
- l) - Definir e implantar a infra-estrutura informática de suporte aos sistemas de informação e comunicação, nomeadamente em termos de equipamentos (hardware) e suportes lógicos (software) de base, assegurando o seu funcionamento, gestão e actualização;
- m) - Promover a articulação segura dos sistemas de informação e da rede informática interna com outros sistemas de informação e redes relevantes, nacionais e internacionais;
- n) - Garantir a adequação, operacionalidade e actualização dos mecanismos de segurança física e lógica de salvaguarda dos sistemas de informação;
- o) - Definir linhas de orientação para a aquisição, disponibilização e utilização dos recursos informáticos e propor normativos que garantam a segurança e regulem o acesso à informação;
- p) - Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de sistemas e aplicações, bem como as acções de formação necessárias à sua exploração;
- q) - Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
- r) - Assegurar a execução e coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração dos diferentes componentes do sistema informático, incluindo nomeadamente redes, bases de dados e aplicações;
- s) - Assegurar a funcionalidade e operacionalidade dos meios técnicos necessários à disponibilização, interna e externa, de serviços em linha (on line) com recurso a tecnologias de ambiente Internet;
- t) - Assegurar o serviço de apoio aos utilizadores (helpdesk) no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- u) - Apoiar as unidades do INCFA na definição de requisitos tecnológicos e aplicativas, na elaboração de cadernos de encargos ou termos de referência e na gestão de serviços de contratualidade com entidades externas, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
- v) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Os processos referidos no número anterior são objecto de Procedimentos escritos.
- O Departamento dos Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete dirigir toda a actividade do Departamento que se relaciona com o âmbito das suas competências.
CAPÍTULO III REGIME DO PESSOAL, CARREIRAS E SISTEMA RETRIBUTIVO
Artigo 22.º (Regime do Pessoal)
- O Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços.
- O pessoal do quadro do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
- O recrutamento de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola é composto pelos seguintes grupos:
- a) - Pessoal de direcção;
- b) - Pessoal de direcção e chefia;
- c) - Pessoal técnico superior;
- d) - Pessoal técnico;
- e) - Pessoal técnico médio;
- f) - Pessoal administrativo;
- g) - Pessoal auxiliar.
- O quadro de pessoal e o organigrama constam dos Anexos I, II e III do Estatuto Orgânico do INCFA.
Artigo 24.º (Prestações Sociais e Suplementos)
O pessoal do quadro do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola pode beneficiar de remuneração do sistema retributivo da função pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 3/15, de 2 de Janeiro.
Artigo 25.º (Carreira de Regime Especial)
O estatuto de carreira de regime especial é o definido nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 26.º (Princípios de Actividade)
- A actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
- A gestão do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola é da responsabilidade dos seus órgãos de gestão, não tendo os organismos estranhos ao Instituto Nacional dos Caminhosde-Ferro de Angola o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites do exercício dos poderes de tutela e superintendência, nos termos da lei.
- O Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola tem orçamento próprio, necessário ao serviço da sua actividade, nos termos da lei e do seu estatuto.
- O Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, excepto os casos previstos na lei.
Artigo 27.º (Receitas)
São receitas do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, as seguintes:
- a) - As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b) - Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade; privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e) - O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
- f) - O produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito da sua competência;
- g) - As multas que sejam aplicadas pelo Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- h) - Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- i) - O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- j) - Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- k) - As doações que lhe sejam destinadas;
- l) - O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.
Artigo 28.º (Despesas)
São despesas do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola:
- a) - Os encargos gerais de funcionamento;
- b) - Salários e outras remunerações previstas na lei aplicável;
- c) - Quaisquer outros encargos resultantes de deslocações e ajudas de custo, incluindo as de âmbito das actividades de formação;
- d) - As remunerações devidas a docentes e especialistas formadores.
Artigo 29.º (Sistema Contabilístico)
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola deve ser organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 30.º (Instrumentos de Gestão Financeira)
A gestão económica e financeira do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 31.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)
A actividade do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola está sujeita ao controle exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
Artigo 32.º (Gestão Patrimonial)
- O Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
- O Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. patrimonial.
- Para os efeitos dos registos dos bens integrados no património do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
CAPÍTULO V NORMAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS
Artigo 33.º (Supervisão dos Processos Administrativos)
- As actividades desenvolvidas por cada um dos serviços enquadrados na estrutura interna do INCFA são objecto de supervisão por parte dos órgãos de gestão do INCFA.
- Os processos submetidos ao Gabinete do Director-Geral do INCFA devem ser precedidos de um parecer resumido do:
- a) - Director-Geral Adjunto para a Área Técnica do INCFA, quando se tratem de processos relativos aos Departamentos de Infra-Estruturas, Material Circulante, Pessoal Ferroviário e Regulamentação;
- b) - Director-Geral Adjunto para a Área de Administração e Finanças, quando se tratem de processos relativos aos Departamentos de Administração e Serviços Gerais, Estudo e Novos Projectos, Domínio Público e Património Ferroviário.
- Os processos relativos aos Departamentos de Apoio ao Director-Geral, Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação, submetidos ao Gabinete do Director-Geral do INCFA, devem ser entregues no Secretariado do Director-Geral do INCFA.
Artigo 34.º (Sistema de Gestão Documental)
Os processos e dados referentes ao controlo de documentos no INCFA são suportados por sistemas informáticos ou de digitalização de expediente.
Artigo 35.º (Gestão do Expediente)
- A gestão de expediente compreende a circulação de documentação e informação, através de um conjunto de processos e registo de dados, designadamente:
- a) - Recepção da correspondência e remessa para o órgão de expediente;
- b) - Abertura dos envelopes, excepto àqueles dirigidos em nome pessoal;
- c) - Tratamento de entrada, mediante afixação de carimbo de entrada, definição do destinatário, triagens e registos de entrada;
- d) - Entrega da correspondência ao destinatário para que tome conhecimento do Despacho;
- e) - Distribuição interna de documentos aos respectivos destinatários;
- f) - Expedição da correspondência, envelopagem e fecho, triagem, registo de saída e franquia;
- g) - Organização do sistema de arquivo de documentação e de informação.
- Os documentos correspondentes aos processos ligados aos departamentos, quando submetidos para tratamento e despacho ou assinatura, devem ter cópias arquivadas no respectivo departamento, excepto nos casos em que esteja em uso sistema informático de gestão documental.
Artigo 36.º (Secretariado de Direcção)
- O INCFA tem um Secretariado de Direcção que compreende:
- a) - O Secretariado de apoio ao Director-Geral; do INCFA.
- O Secretariado de apoio ao Director-Geral coordena os secretariados de apoio aos directores gerais-adjuntos.
- Aos secretariados são incumbidas, entre outras tarefas ligadas à gestão da documentação, as seguintes:
- a) - Acompanhar a agenda do Director-Geral;
- b) - Atender aos pedidos de reunião com o Director-Geral e proceder ao seu agendamento;
- c) - Marcar, agendar e preparar as reuniões do Director-Geral do INCFA ou dos seus Adjuntos;
- d) - Registar as entradas e saídas de expediente postal ou digital;
- e) - Manter actualizado o arquivo de expediente recebido e enviado;
- f) - Digitar os manuscritos que lhe sejam solicitados pelo Director-Geral do INCFA ou dos seus Adjuntos;
- g) - Receber as visitas, acompanhar aos seus destinatários com cortesia, elegância e delicadeza.
Artigo 37.º (Controlo do Pessoal e Assiduidade)
- O controlo diário da assiduidade do quadro de pessoal do INCFA é auxiliado por um sistema de registo biométrico;
- O livro de ponto deve ser assinado apenas duas vezes em cada dia de serviço, sendo uma vez a entrada e posteriormente à saída das instalações.
- O grupo de pessoal de direcção e chefia, não têm o dever de assinatura de livro de ponto ou efectuar o uso do registo biométrico instalado, gozando de isenção. O Ministro, Angusto da Silva Tomás.
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