Decreto Executivo n.º 202/16 de 26 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 202/16 de 26 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 26 de Abril de 2016 (Pág. 1595)
Assunto
Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido criado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro, que altera o n.º 2 do artigo 13.º e procede ao aditamento ao artigo 20.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado nos distintos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Titular do Poder Executivo; Tendo em conta que, pelo Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, foi estabelecida a sua estrutura de organização e funcionamento, conferindo-lhe competências exclusivas na preparação, condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado; Considerando que, nos termos do artigo 13.º do referido Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, compete ao Titular do Departamento Ministerial respectivo aprovar o seu Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 13.º do referido Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2016. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES - UTAIP
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designado por UTAIP, é o serviço de apoio técnico directo do Ministério dos Transportes, encarregue da preparação, condução, avaliação dos Projectos de Investimento Privado que, nos termos da lei, são de competência do Ministério dos Transportes.
Artigo 2.º (Atribuições)
A UTAIP tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
- b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Ministro dos Transportes na matéria dos Projectos de Investimento Privado que, por lei, são da sua competência;
- c) - Negociar os Contratos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro dos Transportes;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
- f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre os projectos de investimento privado aprovados pelo Ministro dos Transportes;
- g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
- h) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas ou atribuídas por lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Interna)
A UTAIP tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Avaliação e Negociação;
- d) -Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- e) - Secretariado.
Artigo 4.º (Direcção)
- O UTAIP é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
- Compete ao Director do UTAIP:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente, actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director da UTAIP, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das suas actividades e demais assuntos que o Director
- a) - O projecto do plano anual de actividades da Unidade Técnica;
- b) - O relatório anual de actividades da Unidade Técnica;
- c) - Proposta de nomeação de técnicos e responsáveis da Unidade Técnica.
- Integram o Conselho de Direcção:
- a) - O Director da Unidade Técnica, que o preside;
- b) - O Director-Adjunto
- c) - Os Chefes de Departamento;
- d) - O Secretário.
- O Director da UTAIP pode ainda convocar outros técnicos da Unidade Técnica, para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção é convocado pelo Director da UTAIP e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
- b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
- c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
- d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- e) - Propor metodologias de análise e negociações;
- f) - Negociar intenções de investimento e contrato de investimento;
- g) - Preparar os processos inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes competências:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º (Secretariado) que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)
- O pessoal do quadro da UTAIP está sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
- O quadro de pessoal da UTAIP consta do Anexo I ao presente Decreto Executivo e integra os seguintes grupos de pessoal:
- a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
- b) - Pessoal Técnico Superior;
- c) - Pessoal Técnico;
- d) - Pessoal Técnico Médio.
- A contratação de técnicos para os quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.
- O quadro de pessoal do UTAIP é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Unidade Técnica consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 11.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
A UTAIP deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico consideradas necessárias aos seus funcionários.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 10.º
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