Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 198/16 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 198/16 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 20 de Abril de 2016 (Pág. 1544)

Assunto

Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo, em especial a alínea e) do artigo 3.º, os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto Executivo n.º 507/15, de 7 de Agosto, que aprova o Regulamento Interno da secretariaGeral deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido criado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro, que altera o n.º 2 do artigo 13.º e procede ao aditamento ao artigo 20.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa nos distintos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Titular do Poder Executivo; Sendo necessário aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério dos Transportes; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo, em especial a alínea e) do artigo 3.º, os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 16.º, todos do Decreto Executivo n.º 507/15, de 7 de Agosto, que aprova o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2016. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico directo do Ministério dos Transportes, que tem como funções principais a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa no Sector dos Transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:

  • a) - Apoiar o Ministério dos Transportes na execução das políticas do Executivo relacionadas com áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas do Executivo emanadas dos órgãos competentes;
  • c) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério dos Transportes e interagir com os distintos órgãos de comunicação social;
  • d) - Participar na organização de eventos institucionais do Ministério dos Transportes;
  • e) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
  • g) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação;
  • h) - Elaborar e publicar o Boletim Informativo do Sector dos Transportes com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério dos Transportes;
  • i) - Organizar a elaboração e impressão de brindes, agendas, e outros artigos de marketing institucional do Ministério dos Transportes;
  • j) - Participar na organização e servir de guia de acompanhamento de visitas à instituição;
  • k) - Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • l) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos competentes;
  • m) - Exercer as demais funções e tarefas determinadas superiormente ou por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa;
  • d) - Departamento de Documentação e Informação.
  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GCII são assegurados pelo pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O GCII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Compete ao Director do GCII:
  • a) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao GCII;
  • b) - Representar o GCII, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  • c) - Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio normal funcionamento do GCII;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades do GCII;
  • e) - Exercer o seu poder hierárquico sobre o pessoal do GCII;
  • f) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GCII é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director do GCII, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GCII e demais assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
  • a) - O projecto do plano anual de actividades do GCII;
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director do GCII, que o preside;
  • b) - Os Chefes de Departamento;
  • c) - O responsável pelos serviços de secretariado, expediente e arquivo.
  1. O Director do GCII pode ainda convocar outros técnicos do Gabinete para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GCII e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional relacionadas com o Sector dos Transportes.
  2. O Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades relacionadas à assessoria de comunicação;
  • b) - Formular, integrar e coordenar a política de comunicação institucional do Sector;
  • c) - Manter actualizado o site institucional sobre as acções do Ministério dos Transportes, com informações gerais de interesse público;
  • d) - Estabelecer laços de cooperação e manter constante contacto com órgãos de comunicação social, a fim de divulgar as acções institucionais do Ministério dos Transportes;
  • e) - Providenciar a cobertura jornalística de actividades do Ministério dos Transportes;
  • f) - Providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do Ministério dos Transportes, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;
  • g) - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de actividades em sua área de actuação;
  • h) - Exercer todas as tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º (Departamento de Documentação e Informação)

  1. O Departamento de Documentação e Informação é o órgão do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa que assegura os serviços de documentação, arquivo e registo de documentos.
  2. O Departamento de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
  • a) - Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado das realizações nacionais e internacionais;
  • b) - Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério; mesmos;
  • d) - Elaborar e publicar o boletim do Sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Recolher e divulgar material de informação técnica e científico ligado ao Sector de Transportes ou com ele relacionado;
  • f) - Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Ministério dos Transportes;
  • g) - Manter o Titular do Sector informado sobre publicações de interesse do Ministério dos Transportes;
  • h) - Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Serviços de Expediente e Arquivo)

  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GCII a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:
  • a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GCII;
  • b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GCII;
  • c) - Assegurar em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GCII;
  • d) - Assegurar em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder a recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GCII e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)

  1. O pessoal do GCII está sujeito ao Regime Geral da Função Pública e tem um quadro de pessoal que consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio.
  1. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GCII, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições do GCII.
  2. O quadro de pessoal do GCII é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 11.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GCII deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico consideradas necessárias aos seus funcionários.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do GCII a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º O Ministro, Augusto da Silva Tomás

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.