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Decreto Executivo n.º 540/15 de 14 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 540/15 de 14 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 14 de Setembro de 2015 (Pág. 3295)

Assunto

Executivo n.º 32/12, de 23 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 32/12, de 23 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO DO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ, é o órgão de apoio técnico ao qual cabe realizar as tarefas de assessoria técnico-jurídica ao Ministério dos Transportes, na tomada de decisões sobre as matérias relacionadas com o Sector dos Transportes, bem como na produção de instrumentos jurídicos do Sector.

Artigo 2.º (Atribuições)

Em conformidade com o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, o GJ tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica, relacionados com o Sector dos Transportes;
  • b) - Investigar e realizar estudos, com vista à interpretação e aplicação das leis relacionadas com o Sector dos Transportes, bem como propor a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação existente, referente aos vários ramos ou sectores dos transportes;
  • c) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  • d) - Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Sector dos Transportes;
  • e) - Participar nas discussões e negociações dos tratados, convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
  • f) - Representar o Ministério dos Transportes nos actos jurídicos e nos processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Áreas de Responsabilidade Técnica;
  • d) - Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GJ são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Direcção e Competências) nomeado pelo Ministro dos Transportes.

  1. Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
  • a) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao GJ;
  • b) - Representar o GJ, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • c) - Exercer o seu poder hierárquico sobre o pessoal do GJ;
  • d) - Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do GJ;
  • e) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades do GJ;
  • f) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o relatório anual de actividade do GJ;
  • g) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GJ é substituído por um Técnico Superior por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director do GJ, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GJ, bem como outros assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
  • a) - O projecto do plano anual de actividades do GJ;
  • b) - O relatório anual de actividades do GJ.
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director do GJ, que o preside;
  • b) - Os técnicos responsáveis pelas Áreas Técnicas;
  • c) - O responsável pelos Serviços de Expediente e Arquivo.
  1. O Director do GJ pode ainda convocar outros funcionários do Gabinete Jurídico a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GJ e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Áreas Técnicas)

  1. As Áreas Técnicas referidas na alínea c) do n.º l do artigo 3.º do presente Diploma são as abaixo indicadas:
  • a) - Área da Marinha Mercante e Portos (MMP);
  • b) - Área da Aviação Civil (AC);
  • c) - Área dos Transportes Rodoviários e Ferroviários (TRF);
  • d) Área de Assessoria Jurídica Geral (AJG).
  1. As Áreas ficam sob a coordenação técnica de um Técnico Superior proposto ao Ministro dos Transportes pelo Director do Gabinete, cabendo-lhes as seguintes funções:
  • a) - Áreas referidas nas alíneas a), b) e c):
  • i. Tratar da elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos normativos, em colaboração com as áreas competentes dos serviços e organismos interessados;
  • iii. Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  • iv. Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a área da sua actividade;
  • v. Em colaboração com o GII, participar das discussões e negociações dos tratados, convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes, relacionadas com a área da sua actividade;
  • vi. Colaborar na preparação do projecto de plano anual, bem como do relatório anual do GI;
  • vii. Exercer as demais tarefas determinadas superiormente.
  • b) A Área de Assessoria Jurídica Geral, referida na alínea d):
  • i. Assistir o Director nos assuntos sob sua condução;
  • ii. Analisar e emitir pareceres que lhe sejam solicitados, sobre assuntos técnico-jurídicos gerais;
  • iii. Elaborar despachos e outros actos administrativos, por indicação superior;
  • iv. Acompanhar os processos disciplinares e judiciais, nos quais o Gabinete Jurídico seja orientado a intervir;
  • v. Dar tratamento final aos projectos de diplomas a submeter à aprovação competente, em colaboração com as Áreas Técnicas do Gabinete;
  • vi. Acompanhar a tramitação e tratamento dos processos legislativos em curso nos órgãos colegiais do Executivo;
  • vii. Preparar a proposta do Programa de Produção Legislativa, bem como do Programa Legislativo do Executivo e elaborar os respectivos balanços, em colaboração com os distintos ramos do Sector e com as Áreas Técnicas do Gabinete;
  • viii. Preparar o projecto de plano anual, bem como do relatório anual do GI, em colaboração com as outras áreas do Gabinete;
  • ix. Exercer as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. Para efeitos de atribuição de regalias internas, o Coordenador de cada Área Técnica é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo)

Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GJ, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, exercem as seguintes funções:

  • a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GJ;
  • b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GJ;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GJ;
  • d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder a recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GJ e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) de pessoal consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

  1. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio.
  1. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do Gabinete Jurídico, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições do Gabinete Jurídico.
  2. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete Jurídico consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 10.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GJ deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional consideradas necessárias aos seus funcionários. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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