Decreto Executivo n.º 539/15 de 14 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 539/15 de 14 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 14 de Setembro de 2015 (Pág. 3291)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente GTI, é o serviço de apoio técnico do Ministério dos Transportes, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação tecnológica do Sector dos Transportes.
Artigo 2.º (Atribuições)
Em conformidade com o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, o Gabinete de Tecnologias de Informação tem as atribuições seguintes:
- a) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e organismos superintendidos e tutelados pelo Ministério dos Transportes;
- b) - Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério dos Transportes;
- c) - Estudar, em coordenação com outros órgãos do Ministério dos Transportes, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas;
- d) - Apoiar os órgãos e serviços do Ministério dos Transportes na resolução dos problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos e das demais tecnologias;
- e) - Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das demais tecnologias, e das respectivas instalações;
- f) - Coordenar e emitir pareceres sobre os investimentos em matéria de informática e telecomunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos Transportes, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Interna)
- O GTI tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Áreas Técnicas;
- d) - Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
Artigo 4.º (Direcção e Competência)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes, competindo-lhe:
- a) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao GTI;
- b) - Representar o GTI, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
- c) - Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal do GTI;
- d) - Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do GTI;
- e) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, o plano anual de actividades do GTI;
- f) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, o relatório anual de actividade do GTI;
- g) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um técnico por ele proposto ao Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director do GTI, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GTI, bem como outros assuntos que o Director do GTI entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciarse obrigatoriamente sobre:
- a) - O projecto do plano anual de actividades do GTI;
- b) - O relatório anual de actividades do GTI.
- Integram o Conselho de Direcção:
- a) - O Director do GTI, que o preside;
- b) - Os técnicos responsáveis pelas Áreas Técnicas;
- c) - O responsável pelos Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
- O Director do GTI pode ainda convocar outros funcionários do Gabinete Jurídico a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GTI e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 6.º (Áreas Técnicas)
- As Áreas Técnicas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, são as abaixo indicadas e exercem as seguintes funções:
- a) - Área de Soluções:
- i. Gerir a procura, executando recolha dos pedidos de novos projectos ou de alterações tecnológicas por parte de todas as unidades orgânicas, priorização dos pedidos e planeamento da sua implementação;
- ii. Gerir as equipas, garantindo os recursos necessários para a concretização das actividades da área.
- b) - Área de Operação:
- ii. Definir e implementar políticas de segurança e respectivos controlos:
- iii. Divulgar práticas de segurança adoptadas;
- iv. Gerir o conhecimento, executando a recolha e tratamento de dados de forma a gerar conhecimento.
- Sob a dependência directa do Director do Gabinete, funcionam dois serviços com as seguintes funções:
- a) - Controlo e reporting:
- i. Controlar financeira e contabilisticamente a actividade, assegurando o cumprimento do orçamento definido;
- ii. Gerir o portfolio de sistemas, com o registo e controlo de todos os sistemas existentes, relações contratuais com os fornecedores, custos totais e guarda de propriedade;
- iii. Definir indicadores, medição e reporting com elaboração de relatórios sobre a actividade do Gabinete;
- iv. Criar um plano de comunicação entre os diversos GTI dos órgãos e institutos, contemplando a implementação de canal preferencial para o pedido de criação, de parecer e implementação de novos projectos;
- v. Gerir a qualidade e melhoria contínua, definindo processos de trabalho, divulgando normas e procedimentos, e implementando oportunidades de melhoria;
- vi. Organizar formações e workshops.
- b) - Arquitectura e planeamentos:
- i. Definir a arquitectura aplicacional, garantindo a existência de um desenho actualizado da arquitectura de SI | TI do Ministério dos Transportes;
- ii. Definir directrizes que garantam a normalização das soluções, obrigando a uma implementação transversal a todo o Ministério dos Transportes e evitando utilização de soluções isoladas por Gabinete ou Departamento.
- As áreas definidas na alínea a) e b) do n.º l são de responsabilidade técnica, sob coordenação de um técnico superior, proposto ao Ministro dos Transportes, pelo Director do Gabinete.
- Para efeitos de atribuição de regalias internas, os coordenadores das duas áreas técnicas referidas no n.º 1 são equiparados a Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Serviços de Expediente e Arquivo)
Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GTI, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:
- a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GTI;
- b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GTI;
- c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete dos Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GTI;
- d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento; superiores de carácter;
- f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)
- O pessoal do GTI está sujeito ao Regime Geral da Função Pública, cujo quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
- a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
- b) - Pessoal Técnico Superior;
- c) - Pessoal Técnico;
- d) Pessoal Técnico Médio.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º (Organigrama)
O organigrama do GTI consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 10.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
O GTI deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico, consideradas necessárias aos seus funcionários.
Artigo 11.º (Órgão Colegial)
O Director do GTI pode ainda, se for necessário, propor ao Ministro dos Transportes a criação de órgão colegial de natureza consultiva, integrado por directores ou responsáveis pelos Serviços de Tecnologias de Informação dos organismos, institutos públicos e empresas tuteladas, para funcionar, junto do GTI, como fórum de concertação e discussão das questões ligadas às tecnologias de informação e à inovação tecnológica.
Artigo 8.º
O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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