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Decreto Executivo n.º 539/15 de 14 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 539/15 de 14 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 14 de Setembro de 2015 (Pág. 3291)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente GTI, é o serviço de apoio técnico do Ministério dos Transportes, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação tecnológica do Sector dos Transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

Em conformidade com o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, o Gabinete de Tecnologias de Informação tem as atribuições seguintes:

  • a) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e organismos superintendidos e tutelados pelo Ministério dos Transportes;
  • b) - Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério dos Transportes;
  • c) - Estudar, em coordenação com outros órgãos do Ministério dos Transportes, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas;
  • d) - Apoiar os órgãos e serviços do Ministério dos Transportes na resolução dos problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos e das demais tecnologias;
  • e) - Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das demais tecnologias, e das respectivas instalações;
  • f) - Coordenar e emitir pareceres sobre os investimentos em matéria de informática e telecomunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos Transportes, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O GTI tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Áreas Técnicas;
  • d) - Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.

Artigo 4.º (Direcção e Competência)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes, competindo-lhe:
  • a) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao GTI;
  • b) - Representar o GTI, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • c) - Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal do GTI;
  • d) - Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do GTI;
  • e) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, o plano anual de actividades do GTI;
  • f) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, o relatório anual de actividade do GTI;
  • g) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um técnico por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director do GTI, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GTI, bem como outros assuntos que o Director do GTI entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciarse obrigatoriamente sobre:
  • a) - O projecto do plano anual de actividades do GTI;
  • b) - O relatório anual de actividades do GTI.
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director do GTI, que o preside;
  • b) - Os técnicos responsáveis pelas Áreas Técnicas;
  • c) - O responsável pelos Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  1. O Director do GTI pode ainda convocar outros funcionários do Gabinete Jurídico a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GTI e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Áreas Técnicas)

  1. As Áreas Técnicas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, são as abaixo indicadas e exercem as seguintes funções:
  • a) - Área de Soluções:
  • i. Gerir a procura, executando recolha dos pedidos de novos projectos ou de alterações tecnológicas por parte de todas as unidades orgânicas, priorização dos pedidos e planeamento da sua implementação;
  • ii. Gerir as equipas, garantindo os recursos necessários para a concretização das actividades da área.
  • b) - Área de Operação:
  • ii. Definir e implementar políticas de segurança e respectivos controlos:
  • iii. Divulgar práticas de segurança adoptadas;
  • iv. Gerir o conhecimento, executando a recolha e tratamento de dados de forma a gerar conhecimento.
  1. Sob a dependência directa do Director do Gabinete, funcionam dois serviços com as seguintes funções:
  • a) - Controlo e reporting:
  • i. Controlar financeira e contabilisticamente a actividade, assegurando o cumprimento do orçamento definido;
  • ii. Gerir o portfolio de sistemas, com o registo e controlo de todos os sistemas existentes, relações contratuais com os fornecedores, custos totais e guarda de propriedade;
  • iii. Definir indicadores, medição e reporting com elaboração de relatórios sobre a actividade do Gabinete;
  • iv. Criar um plano de comunicação entre os diversos GTI dos órgãos e institutos, contemplando a implementação de canal preferencial para o pedido de criação, de parecer e implementação de novos projectos;
  • v. Gerir a qualidade e melhoria contínua, definindo processos de trabalho, divulgando normas e procedimentos, e implementando oportunidades de melhoria;
  • vi. Organizar formações e workshops.
  • b) - Arquitectura e planeamentos:
  • i. Definir a arquitectura aplicacional, garantindo a existência de um desenho actualizado da arquitectura de SI | TI do Ministério dos Transportes;
  • ii. Definir directrizes que garantam a normalização das soluções, obrigando a uma implementação transversal a todo o Ministério dos Transportes e evitando utilização de soluções isoladas por Gabinete ou Departamento.
  1. As áreas definidas na alínea a) e b) do n.º l são de responsabilidade técnica, sob coordenação de um técnico superior, proposto ao Ministro dos Transportes, pelo Director do Gabinete.
  2. Para efeitos de atribuição de regalias internas, os coordenadores das duas áreas técnicas referidas no n.º 1 são equiparados a Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Serviços de Expediente e Arquivo)

Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GTI, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:

  • a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GTI;
  • b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GTI;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete dos Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GTI;
  • d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento; superiores de carácter;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do GTI está sujeito ao Regime Geral da Função Pública, cujo quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) Pessoal Técnico Médio.
  1. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do GTI consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 10.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GTI deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico, consideradas necessárias aos seus funcionários.

Artigo 11.º (Órgão Colegial)

O Director do GTI pode ainda, se for necessário, propor ao Ministro dos Transportes a criação de órgão colegial de natureza consultiva, integrado por directores ou responsáveis pelos Serviços de Tecnologias de Informação dos organismos, institutos públicos e empresas tuteladas, para funcionar, junto do GTI, como fórum de concertação e discussão das questões ligadas às tecnologias de informação e à inovação tecnológica.

Artigo 8.º

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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