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Decreto Executivo n.º 538/15 de 14 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 538/15 de 14 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 14 de Setembro de 2015 (Pág. 3288)

Assunto

Decreto Executivo n.º 44/09, de 19 de Junho, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 44/09, de 19 de Junho, e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente GII, é o órgão de apoio técnico do Ministério dos Transportes encarregue de apoiar a realização das tarefas a desenvolver nos domínios da cooperação e relações internacionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

Em conformidade com o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, o Gabinete de Intercâmbio exerce as seguintes atribuições:

  • a) - Estudar, dinamizar e assegurar a execução das políticas de cooperação e intercâmbio em que intervêm;
  • b) - Assegurar as relações de cooperação do Ministério dos Transportes com outras instituições, nacionais e estrangeiras, e com organizações internacionais e regionais;
  • c) - Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições nelas contidas;
  • d) - Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério;
  • e) - Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
  • f) - Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços, sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Áreas Técnicas;
  • d) - Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do Gabinete de Intercâmbio são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Áreas Técnicas)

  1. As Áreas Técnicas do Gabinete de Intercâmbio referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma são as seguintes:
  2. As Áreas Técnicas definidas no número anterior são coordenadas por um Técnico Superior proposto ao Ministro dos Transportes, pelo Director do Gabinete.
  3. A Área de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado ACB, ocupa-se das actividades inerentes às relações de cooperação bilateral com instituições homólogas de outros países, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Inventariar e manter actualizadas as acções de cooperação bilateral em curso, bem como controlar acompanhar o seu desenvolvimento;
  • b) - Estudar e elaborar planos e programas, cooperação bilateral, bem como promover a troca de experiência;
  • c) - Realizar estudos sobre os parâmetros fundamentais que devem reger a cooperação entre o Ministério e os Governos Provinciais, e instituições internacionais e fazer propostas concretas com base na legislação vigente;
  • d) - Preparar, acompanhar e dar parecer sobre as negociações e alterações de acordos, convénios, protocolos e outros instrumentos jurídicos de cooperação com as demais entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  • e) - Proceder ao acompanhamento das delegações estrangeiras recebidas pelo Ministério;
  • f) - Elaborar relatórios sobre as actividades realizadas;
  • g) - Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas;
  • h) - Organizar toda a tramitação, em coordenação com os demais serviços vocacionadas, respeitando ao envio de missões do Ministério ao estrangeiro;
  • i) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. A Área de Cooperação Multilateral, abreviadamente designado por ACM, ocupa-se das actividades inerentes às organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, bem como da análise de acordos, convénios, convenções, protocolos, tratados e outros instrumentos jurídicos, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Conceber, promover e apoiar o desenvolvimento e harmonização de política estrangeira programas e projectos nos domínios relacionados com organizações sub-regionais, regionais e internacionais;
  • b) - Estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações ou que tenham pretensão com o Ministério;
  • c) - Velar pela promoção de intercâmbio entre o Ministério e organizações e organizações nacionais e internacionais;
  • d) - Participar em conferências, seminários, colóquios e outros encontros internacionais;
  • e) - Criar mecanismos de relacionamento entre o Ministério e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
  • f) - Acompanhar a implementação de projectos envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
  • g) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. Para efeitos de atribuição de regalias internas, o Coordenador de cada uma das Áreas Técnicas referidas nos números anteriores é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção) parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GII, bem como outros assuntos que o

Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

  • a) - O projecto do plano anual de actividades do GII;
  • b) - O relatório anual de actividades do GII.
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director do GII, que o preside;
  • b) - Os técnicos responsáveis pelas Áreas Técnicas;
  • c) - O responsável pelos Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  1. O Director do GII pode ainda convidar outros funcionários do GII a participar das reuniões do Conselho de Direcção;
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GII e realiza-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo)

Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GII, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:

  • a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GII;
  • b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GII;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GII;
  • d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GII e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do Gabinete de Intercâmbio está sujeito ao regime geral da função pública, cujo quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio.
  1. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GII podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições do GII.

Artigo 8.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Intercâmbio consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 9.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GII deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional consideradas necessárias aos funcionários. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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