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Decreto Executivo n.º 511/15 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 511/15 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2992)

Assunto

Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 46/09, de 22 de Junho e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 46/09, de 22 de Junho, e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2015.

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é o serviço de apoio técnico do Ministério dos Transportes, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação, recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística da actividade do Sector dos Transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

Em conformidade com o preceituado no artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

  • a) Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes disponíveis;
  • b) Apoiar o Ministério em matéria de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector dos Transportes;
  • c) Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;
  • d) Coordenar as acções de execução das políticas, estratégias e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector dos Transportes;
  • e) Promover, em colaboração com outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
  • f) Identificar e avaliar, em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
  • g) Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
  • h) Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional Estatístico (SNE);
  • i) Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
  • j) Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
  • l) Exercer as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a) Direcção;
    • b) Conselho de Direcção;
    • c) Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos;
    • d) Departamento de Estudos e Estatísticas;
    • e) Departamento de Planeamento.
  2. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GEPE são assegurados pelo pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Direcção e Competências do Director)

  1. O GEPE é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Compete ao Director do GEPE:
    • a) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao GEPE;
    • b) Coordenar as acções da política global e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
    • c) Representar o GEPE, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
    • d) Aprovar metodológicas e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio normal funcionamento do GEPE;
    • e) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades do GEPE;
    • f) Exercer o seu poder hierárquico sobre o pessoal do GEPE;
    • g) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GEPE é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director do GEPE, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GEPE e demais assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
    • a) O projecto do plano anual de actividades do GEPE;
    • b) O relatório anual de actividades do GEPE;
    • c) Proposta de nomeação de técnicos e responsáveis do GEPE.
  2. Integram o Conselho de Direcção:
    • a) O Director do GEPE, que o preside;
    • b) Os Chefes de Departamento;
    • c) O responsável pelos Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GEPE e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Departamento de Monitoramento e Controlo de Programa e Projectos)

  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura a transparência na gestão e contabilidade das empresas do Sector, avaliando os seus níveis de desempenho, e que apoia e acompanha as políticas do Sector nos mais variados aspectos.
  2. Compete, em especial, ao Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos:
    • a) Elaborar o plano anual de acção do Sector e respectivo balanço;
    • b) Emitir parecer sobre o relatório de execução do OGE;
    • c) Promover a transparência na contabilidade das empresas do Sector;
    • d) Monitorar, controlar e elaborar análises económicas e financeiras que permitam avaliar os níveis de desempenho das empresas do Sector;
    • e) Promover auditorias e realizar visitas de ajuda e controlo, periódicas, às empresas tuteladas pelo Ministério dos Transportes;
    • f) Acompanhar os estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas relacionadas com a actividade do Sector dos Transportes;
    • g) Prestar apoio e acompanhar a execução da política de preços e tarifas do Sector;
    • h) Assegurar a participação do Ministério dos Transportes junto das entidades responsáveis pela definição das políticas do Sector Empresarial do Estado;
    • i) Acompanhar os estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística das empresas e organismos tutelados pelo Ministério dos Transportes, assim como os respectivos programas;
    • j) Elaborar as contas correntes dos diferentes projectos e programas de investimentos do Sector dos Transportes;
    • k) Exercer outras funções superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura a recolha, utilização, tratamento, análise da informação estatística e promove a difusão dos seus resultados, no quadro do Sistema Nacional de Estatística, e estuda e propõe as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise dos dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes.
  2. Compete, em especial, ao Departamento de Estudos e Estatística:
    • a) Coordenar a recolha de dados, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional de Estatística;
    • b) Analisar e propor os indicadores estatísticos para o Sector dos Transportes;
    • c) Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para o Sector dos Transportes;
    • d) Elaborar e promover estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução do Sector dos Transportes;
    • f) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades do Sector;
    • g) Promover, em colaboração com outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
    • h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento de Planeamento é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura o acompanhamento e execução dos programas de investimentos públicos ligados ao sector dos transportes, coordena a elaboração do orçamento no que respeita aos investimentos e acompanha a sua execução, e colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com os planos e programas de desenvolvimento do Sector.
  2. Compete, em especial, ao Departamento de Planeamento:
    • a) Promover, em conjunto com os órgãos reguladores e institutos públicos, a elaboração da estratégia e do plano de acção do Sector dos Transportes e respectivas medidas de política, por períodos quinquenais;
    • b) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério dos Transportes, no que respeita à componente dos investimentos públicos, acompanhar a sua execução e apresentar a respectiva prestação de contas;
    • c) Coordenar a elaboração do relatório do Plano Nacional de Desenvolvimento do Sector dos Transportes;
    • d) Identificar e avaliar, em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    • e) Propor medidas com vista a harmonizar os projectos de investimentos no Sector dos Transportes;
    • f) Fazer cumprir a aplicação da metodologia definida e aprovada para a elaboração do programa de investimentos públicos do Sector dos Transportes e a sua execução;
    • g) Acompanhar e controlar a execução do programa de investimentos públicos implementados pelo Ministério e exigir a apresentação dos respectivos relatórios de execução;
    • h) Promover, em estreita colaboração com outros serviços do Ministério dos Transportes, o cumprimento dos planos de acção aprovados anualmente em conselhos consultivos do Ministério;
    • i) Coordenar a repartição dos créditos orçamentais atribuídos no âmbito do programa de investimentos públicos;
    • j) Analisar e emitir pareceres conjuntos com outros órgãos do Ministério, sobre os contratos celebrados ou a celebrar no âmbito da implementação da estratégia do Sector dos Transportes e do Orçamento Geral do Estado aprovado;
    • k) Acompanhar as negociações dos acordos a assinar com o Sector dos Transportes;
    • l) Assegurar a execução das demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  3. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 9.º (Serviços de Expediente e Arquivo)

Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo, referidos no n.º 2 do Artigo 3.º

  • a) Apoiar o funcionamento administrativo do GEPE;
  • b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GEPE;
  • c) Assegurar em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GEPE;
  • d) Assegurar em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GEPE e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
  • f) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro do Pessoal)

  1. O pessoal do GEPE está sujeito ao regime geral da função pública e tem um quadro de pessoal que consta do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
    • a) Pessoal de Direcção e Chefia;
    • b) Pessoal Técnico Superior;
    • c) Pessoal Técnico;
    • d) Pessoal Técnico Médio.
  3. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GEPE, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições do GEPE.
  4. O quadro de pessoal do GEPE é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 12.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GEPE deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico consideradas necessárias aos seus funcionários.

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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