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Decreto Executivo n.º 509/15 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 509/15 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2982)

Assunto

Executivo n.º 47/09, de 22 de Junho e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção, abreviadamente GI, é órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e organismos tutelados e superintendidos, no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, incumbe ao Gabinete de Inspecção:
  • a) - Verificar o grau de cumprimento, pelos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis e regulamentos em vigor;
  • b) - Realizar inspecções e fiscalizações de rotina, com ou sem aviso prévio, de acordo com o previsto no seu plano anual de actividades, ou que sejam superiormente determinadas, elaborando os respectivos relatórios e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • c) - Propor, se necessário, e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que forem superiormente determinados;
  • d) - Realizar averiguações, inspecções e demais actos, com vista a garantir a execução e cumprimento dos programas de acção, previamente estabelecidos, bem como das decisões superiores e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
  • e) - Garantir a aplicação das leis e regulamentos relacionados com o Sector dos Transportes, realizando para o efeito, fiscalização permanente;
  • f) - Levantar autos de notícia ou autos de ocorrência por infracções detectadas, conforme sejam ou não presenciadas, instruir e acompanhar os respectivos processos, até à decisão final, quer no fórum administrativo, quer judicial;
  • g) - Averiguar e proceder à instrução de processos relacionados com a violação das normas de gestão financeira, económica, técnico-administrativa e patrimonial;
  • i) - Assegurar o tratamento de toda a informação submetida ao GI;
  • j) - Estimular a realização de inspecções internas, nos órgãos do Ministério dos Transportes e afins;
  • k) - Executar as demais tarefas incumbidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete de Inspecção dispõe da seguinte estrutura interna:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Inspecção;
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  1. Os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Gabinete de Inspecção são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.
  2. A estrutura interna do Gabinete de Inspecção dispõe de um organigrama que consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Direcção e Competências)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes, ouvida a Inspecção-Geral da Administração do Estado.
  2. Compete ao Inspector-Geral:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades do GI, expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
  • b) - Assegurar a articulação institucional com os demais órgãos da administração pública, com competência em matéria de inspecção e fiscalização;
  • c) - Solicitar aos órgãos do Ministério, instituições ou empresas tuteladas, informações da sua actividade e funcionamento, quando haja suspeitas de irregularidades;
  • d) - Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização acompanhado s dos respectivos pareceres;
  • e) - Propor aos Ministro a realização de actividades de inspecção e fiscalização extraordinárias, sempre que determinadas situações exijam;
  • f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
  • g) - Informar regularmente o Ministro sobre as actividades de inspecção e fiscalização;
  • h) - Submeter a despacho o programa de actividades do Gabinete, bem como os assuntos que careçam de resolução superior;
  • i) - Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;
  • j) - Respondes hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
  • k) - Executar as demais tarefas incumbidas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Geral Adjunto por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção) parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GI, bem como outros assuntos que o

Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

  • a) - O projecto do plano anual de actividades;
  • b) - O relatório anual de actividades.
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director do GI, que o preside;
  • b) - Os Chefes de Departamento;
  • c) - O responsável pelos serviços de expediente e arquivo.
  1. O Director do GI pode ainda convocar outros funcionários do Gabinete de Inspecção a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GI e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é o serviço do Gabinete de Inspecção, encarregue de assegurar cumprimento, pelos distintos órgãos e afins do Ministério dos Transportes, da aplicação das leis e regulamentos e assegurar a elaboração dos instrumentos e peças processuais decorrentes da actividade inspectiva do GI.
  2. Ao Departamento Inspecção compete, em especial:
  • a) - Realizar visitas de inspecção e fiscalização e controlo da actividade dos órgãos, serviços e empresas tuteladas pelo Ministério, respeitando a programação superior;
  • b) - Elaborar relatórios das acções inspectivas programadas ou superiormente orientadas e submeter a despacho superior;
  • c) - Prestar as informações que forem solicitadas, sobre os assuntos decorrentes da sua actividade aos órgãos superiores às entidades visadas;
  • d) - Verificar o grau de cumprimento pelos diversos órgãos, serviços e empresas tuteladas, das leis e regulamentos em vigor, bem como dos decisões superiores;
  • e) - Executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções e que lhe sejam acometidas pelo Inspector-Geral;
  • f) - Propor medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas, no âmbito da sua actividade inspectiva;
  • g) - Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações determinadas superiormente;
  • h) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua acção inspectiva;
  • i) - Apoiar e manter informado o Inspector-Geral sobre as acções inspectivas em curso;
  • j) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acções inspectivas;
  • k) - Executar as demais tarefas incumbidas por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector-Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise) proceder aos estudos e análises das matérias submetidas à fiscalização e inspecção do GI, bem como a programação da sua actividade.

  1. Compete, em especial, ao Departamento de Estudos, Programação e Análise:
  • a) - Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios de balanço e instrutivos dos demais serviços do Sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;
  • b) - Elaborara estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
  • c) - Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;
  • d) - Emitir parecer sobre questões de natureza administrativa, económica e financeira que lhe sejam submetidos em função das suas actividades;
  • e) - Elaborar propostas sobre a organização e funcionamento das inspecções de acordo com o plano anual de actividade superiormente aprovado;
  • f) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes do Gabinete dos Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção e progressão na carreira, cessação de funções e formação profissional;
  • g) - Participar na avaliação de desempenho dos inspectores;
  • h) - Executar as demais tarefas incumbidas por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector-Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Serviços de Expediente e Arquivo)

Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GI, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:

  • a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GI;
  • b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GI;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GI;
  • d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GI e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL, REGIME DE CARREIRAS E REGIME REMUNERATÓRIO

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do GI consta do Anexo I ao presente Diploma, dele sendo parte integrante. pontuais de atribuições do Gabinete de Inspecção.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Regime de Carreiras)

  1. O regime de carreira do pessoal inspectivo ou técnico do GI do Ministério dos Transportes é o que vigora para os Órgãos de Inspecção da Administração Pública.
  2. O pessoal administrativo obedece ao estabelecido no regime geral da função pública.

Artigo 11.º (Regime Remuneratório)

O pessoal do Gabinete de Inspecção, integrado na carreira de inspecção, é remunerado nos termos do previsto pelos Decretos n.º 20/01, de 6 de Abril, e n.º 42/01, de 6 de Junho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de inspecção, respectivamente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Identificação)

Sem prejuízo do que estiver estabelecido por lei, o pessoal técnico do GI tem direito ao uso do cartão de identificação, emitido pelo Ministro dos Transportes, contendo as prerrogativas necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 13.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GI deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, consideradas necessárias aos seus funcionários.

Artigo 14.º (Comissões Especializadas)

  1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma, podem ser criadas comissões especializadas no âmbito do Ministério dos Transportes, correspondentes as áreas funcionais de actuação do GI.
  2. As comissões referidas no número anterior são constituídas pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Inspector-Geral. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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