Decreto Executivo n.º 509/15 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 509/15 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2982)
Assunto
Executivo n.º 47/09, de 22 de Junho e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) disposto do presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção, abreviadamente GI, é órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e organismos tutelados e superintendidos, no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
Artigo 2.º (Atribuições)
- Em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, incumbe ao Gabinete de Inspecção:
- a) - Verificar o grau de cumprimento, pelos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis e regulamentos em vigor;
- b) - Realizar inspecções e fiscalizações de rotina, com ou sem aviso prévio, de acordo com o previsto no seu plano anual de actividades, ou que sejam superiormente determinadas, elaborando os respectivos relatórios e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
- c) - Propor, se necessário, e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que forem superiormente determinados;
- d) - Realizar averiguações, inspecções e demais actos, com vista a garantir a execução e cumprimento dos programas de acção, previamente estabelecidos, bem como das decisões superiores e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- e) - Garantir a aplicação das leis e regulamentos relacionados com o Sector dos Transportes, realizando para o efeito, fiscalização permanente;
- f) - Levantar autos de notícia ou autos de ocorrência por infracções detectadas, conforme sejam ou não presenciadas, instruir e acompanhar os respectivos processos, até à decisão final, quer no fórum administrativo, quer judicial;
- g) - Averiguar e proceder à instrução de processos relacionados com a violação das normas de gestão financeira, económica, técnico-administrativa e patrimonial;
- i) - Assegurar o tratamento de toda a informação submetida ao GI;
- j) - Estimular a realização de inspecções internas, nos órgãos do Ministério dos Transportes e afins;
- k) - Executar as demais tarefas incumbidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Interna)
- Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete de Inspecção dispõe da seguinte estrutura interna:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Inspecção;
- d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- Os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Gabinete de Inspecção são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.
- A estrutura interna do Gabinete de Inspecção dispõe de um organigrama que consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Direcção e Competências)
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes, ouvida a Inspecção-Geral da Administração do Estado.
- Compete ao Inspector-Geral:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades do GI, expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
- b) - Assegurar a articulação institucional com os demais órgãos da administração pública, com competência em matéria de inspecção e fiscalização;
- c) - Solicitar aos órgãos do Ministério, instituições ou empresas tuteladas, informações da sua actividade e funcionamento, quando haja suspeitas de irregularidades;
- d) - Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização acompanhado s dos respectivos pareceres;
- e) - Propor aos Ministro a realização de actividades de inspecção e fiscalização extraordinárias, sempre que determinadas situações exijam;
- f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
- g) - Informar regularmente o Ministro sobre as actividades de inspecção e fiscalização;
- h) - Submeter a despacho o programa de actividades do Gabinete, bem como os assuntos que careçam de resolução superior;
- i) - Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;
- j) - Respondes hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
- k) - Executar as demais tarefas incumbidas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Geral Adjunto por ele proposto ao Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção) parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GI, bem como outros assuntos que o
Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
- a) - O projecto do plano anual de actividades;
- b) - O relatório anual de actividades.
- Integram o Conselho de Direcção:
- a) - O Director do GI, que o preside;
- b) - Os Chefes de Departamento;
- c) - O responsável pelos serviços de expediente e arquivo.
- O Director do GI pode ainda convocar outros funcionários do Gabinete de Inspecção a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GI e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço do Gabinete de Inspecção, encarregue de assegurar cumprimento, pelos distintos órgãos e afins do Ministério dos Transportes, da aplicação das leis e regulamentos e assegurar a elaboração dos instrumentos e peças processuais decorrentes da actividade inspectiva do GI.
- Ao Departamento Inspecção compete, em especial:
- a) - Realizar visitas de inspecção e fiscalização e controlo da actividade dos órgãos, serviços e empresas tuteladas pelo Ministério, respeitando a programação superior;
- b) - Elaborar relatórios das acções inspectivas programadas ou superiormente orientadas e submeter a despacho superior;
- c) - Prestar as informações que forem solicitadas, sobre os assuntos decorrentes da sua actividade aos órgãos superiores às entidades visadas;
- d) - Verificar o grau de cumprimento pelos diversos órgãos, serviços e empresas tuteladas, das leis e regulamentos em vigor, bem como dos decisões superiores;
- e) - Executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções e que lhe sejam acometidas pelo Inspector-Geral;
- f) - Propor medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas, no âmbito da sua actividade inspectiva;
- g) - Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações determinadas superiormente;
- h) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua acção inspectiva;
- i) - Apoiar e manter informado o Inspector-Geral sobre as acções inspectivas em curso;
- j) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acções inspectivas;
- k) - Executar as demais tarefas incumbidas por determinação superior.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector-Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise) proceder aos estudos e análises das matérias submetidas à fiscalização e inspecção do GI, bem como a programação da sua actividade.
- Compete, em especial, ao Departamento de Estudos, Programação e Análise:
- a) - Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios de balanço e instrutivos dos demais serviços do Sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;
- b) - Elaborara estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
- c) - Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;
- d) - Emitir parecer sobre questões de natureza administrativa, económica e financeira que lhe sejam submetidos em função das suas actividades;
- e) - Elaborar propostas sobre a organização e funcionamento das inspecções de acordo com o plano anual de actividade superiormente aprovado;
- f) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes do Gabinete dos Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção e progressão na carreira, cessação de funções e formação profissional;
- g) - Participar na avaliação de desempenho dos inspectores;
- h) - Executar as demais tarefas incumbidas por determinação superior.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector-Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º (Serviços de Expediente e Arquivo)
Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GI, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, exercem as seguintes funções:
- a) - Apoiar o funcionamento administrativo do GI;
- b) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GI;
- c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GI;
- d) - Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
- e) - Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GI e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
- f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
CAPÍTULO III PESSOAL, REGIME DE CARREIRAS E REGIME REMUNERATÓRIO
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do GI consta do Anexo I ao presente Diploma, dele sendo parte integrante. pontuais de atribuições do Gabinete de Inspecção.
- O quadro de pessoal pode ser alterado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Regime de Carreiras)
- O regime de carreira do pessoal inspectivo ou técnico do GI do Ministério dos Transportes é o que vigora para os Órgãos de Inspecção da Administração Pública.
- O pessoal administrativo obedece ao estabelecido no regime geral da função pública.
Artigo 11.º (Regime Remuneratório)
O pessoal do Gabinete de Inspecção, integrado na carreira de inspecção, é remunerado nos termos do previsto pelos Decretos n.º 20/01, de 6 de Abril, e n.º 42/01, de 6 de Junho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de inspecção, respectivamente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Identificação)
Sem prejuízo do que estiver estabelecido por lei, o pessoal técnico do GI tem direito ao uso do cartão de identificação, emitido pelo Ministro dos Transportes, contendo as prerrogativas necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 13.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
O GI deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, consideradas necessárias aos seus funcionários.
Artigo 14.º (Comissões Especializadas)
- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma, podem ser criadas comissões especializadas no âmbito do Ministério dos Transportes, correspondentes as áreas funcionais de actuação do GI.
- As comissões referidas no número anterior são constituídas pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Inspector-Geral. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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