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Decreto Executivo n.º 508/15 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 508/15 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2976)

Assunto​

Aeronáuticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 112/09, de 4 de Novembro e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Aeronáuticos do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 112/09, de 4 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE PREVENÇÃO E​

INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS DO MINISTÉRIO DOS​

TRANSPORTES​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente GPIAA, é um órgão de apoio técnico, encarregado de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos, que ocorram no território nacional sob jurisdição do Estado Angolano, ou em que o Estado Angolano esteja interessado, por razões de segurança decorrentes de compromissos internacionais ou regionais.

Artigo 2.º (Atribuições)​

  1. Em conformidade com o preceituado no artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, compete ao GPIAA:
  • a) - Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis;
  • b) - Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
  • c) - Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica d) Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
  • e) - Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas atribuições, o GPIAA funciona de modo independente da entidade reguladora da actividade aeronáutica, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam condicionar a execução das tarefas que lhe são confiadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 3.º (Estrutura Interna)​

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • d) - Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GPIAA são assegurados pelo pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Direcção e competências do Director)​

  1. O GPIAA é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Compete ao Director do GPIAA:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • b) - Praticar todos os actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao órgão;
  • c) - Representar o Gabinete em matéria das suas atribuições junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • d) - Exercer o poder hierárquico sobre todo o pessoal seu subordinado;
  • e) - Aprovar as metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete;
  • f) - Nomear as Comissões Técnicas de Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
  • g) - Submeter à aprovação do Ministro o plano anual de actividades do Gabinete;
  • h) - Propor ao Ministro dos Transportes a aprovação dos Regulamentos de Prevenção e Investigação de Acidentes;
  • i) - Submeter à aprovação do Ministro, até ao fim do mês de Janeiro, do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades do Gabinete;
  • j) - Submeter à apreciação e decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • k) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimento e classificação do pessoal do Gabinete;
  • l) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. Sem prejuízo da legislação em vigor, o Director deve publicar os instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica, visando melhor utilização pública da informação relacionada com a sua actividade.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GPIAA é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio do Director do Gabinete, cabendolhe analisar e dar pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete que forem submetidas à sua apreciação, bem como outros assuntos imprescindíveis para a vida do órgão, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
  • a) - Projecto do plano anual de actividades;
  • b) - Relatório anual de actividades;
  • c) - Matéria de gestão, organização e disciplina laboral;
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director, que preside;
  • b) - Os Chefes de Departamentos;
  • c) - Os Chefes de Secção.
  1. O Director pode ainda convidar outros funcionários e entidades a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director e reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete.

Artigo 6.º (Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos)​

  1. O Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente DPA, tem por missão, em conformidade com a legislação aplicável, estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios de prevenção, registo e cadastro de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete ao Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Efectuar o registo de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • d) - Efectuar o processamento de informações sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e gerir o banco de dados e o arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança operacional e demais documentos no domínio de prevenção;
  • g) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e o credenciamento dos investigadores e elementos credenciados de prevenção;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência;
  • k) - Executar todas e demais tarefas determinadas por orientação superior.
  1. O Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministros dos Transportes, sob proposta do Director, e constituído por duas Secções, nomeadamente:
  • a) - Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • b) - Secção de Registo e Cadastro.

Artigo 7.º (Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) incumbe promover a segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos, nos domínios de prevenção de acidentes aeronáuticos.​

  1. Compete à Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança de voo e demais documentos no domínio de prevenção;
  • d) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • f) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • g) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 8.º (Secção de Registo e Cadastro)​

  1. A Secção de Registo e Cadastro, abreviadamente designada por SRC, incumbe garantir os registos de segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos, nos domínios de prevenção de acidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Registo e Cadastro, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Efectuar o registo de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • d) - Efectuar o processamento de informações sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e gerir o banco de dados e o arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança de voo e demais documentos no domínio de prevenção;
  • g) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e o credenciamento dos investigadores e elementos credenciados de prevenção;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência; dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos)​

  1. O Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente designado por DIA, tem por missão, em conformidade com a legislação aplicável, estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa dos factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete ao Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • c) - Emitir recomendações de segurança no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • d) - Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Coordenar os processos de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim;
  • f) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • g) - Garantir o suporte técnico ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência;
  • k) - Executar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director, e constituído por duas Secções:
  • a) - Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
  • b) - Secção de Análise e Pesquisa.

Artigo 10.º (Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos)​

  1. A Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente designada por SIA, compete promover a segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos nos domínios de investigação de acidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • d) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • g) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • h) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Executar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministros dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 11.º (Secção de Análise e Pesquisa)​

  1. A Secção de Análise e Pesquisa, abreviadamente designada por SAP, compete garantir a análise e pesquisa de dados e informações relacionadas com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Análise e Pesquisa, designadamente:
  • a) - Proceder ao controlo do material e informação sujeita à análise para os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Proceder à pesquisa de dados para o suporte técnico dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • c) - Participar em processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • d) - Emitir pareceres sobre a informação e os dados colhidos para a análise e pesquisa durante os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Proceder ao controlo das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim;
  • g) - Fornecer informações e dados para o suporte dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de análise e pesquisa de material e produtos para os processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de análise e pesquisa de material e produtos para processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • j) - Executar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção de Análise e Pesquisa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 12.º (Serviços de Expediente e Arquivo)​

  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GPIAA a que se refere o n.º 2 do

Artigo 3.º exercem as seguintes funções:​

documentos do GPIAA;

  • c) - Assegurar em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GPIAA;
  • d) - Assegurar em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GPIAA e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores de caracter geral;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL​

Artigo 13.º (Quadro do Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do GPIAA consta do Anexo I ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
  2. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GPIAA, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos específicos e pontuais de atribuições do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Regime de Carreiras)​

  1. O regime de carreiras do pessoal técnico do GPIAA é o previsto nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, que estabelece o regime de carreiras do pessoal da aviação civil.
  2. O pessoal administrativo obedece ao estabelecido no regime geral da função pública.

Artigo 15.º (Regime Remuneratório)​

O pessoal do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáutico, integrado nas carreiras técnica de Inspecção e Investigação, é remunerado nos termos do previsto pelo Decreto Presidencial n.º 46/13, de 21 de Maio, que estabelece o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica da aviação civil.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 16.º (Organigrama)​

O organigrama do GPIAA consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 17.º (Identificação)​

Sem prejuízo do que estiver estabelecido por lei, o pessoal técnico do Gabinete tem direito ao uso do cartão de identificação emitido pelo Ministro dos Transportes, contendo as prerrogativas necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 18.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)​

O GPIAA deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico consideradas necessárias aos funcionários.

Artigo 19.º (Comissões Especializadas) comissões especializadas no âmbito do Ministério, correspondentes às áreas funcionais da actuação do Gabinete.​

  1. As comissões referidas no número anterior são constituídas por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta do Director do Gabinete. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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