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Decreto Executivo n.º 508/15 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 508/15 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2976)

Assunto

Aeronáuticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 112/09, de 4 de Novembro e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Aeronáuticos do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 112/09, de 4 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE PREVENÇÃO E

INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS DO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente GPIAA, é um órgão de apoio técnico, encarregado de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos, que ocorram no território nacional sob jurisdição do Estado Angolano, ou em que o Estado Angolano esteja interessado, por razões de segurança decorrentes de compromissos internacionais ou regionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. Em conformidade com o preceituado no artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, compete ao GPIAA:
  • a) - Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis;
  • b) - Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
  • c) - Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica d) Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
  • e) - Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas atribuições, o GPIAA funciona de modo independente da entidade reguladora da actividade aeronáutica, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam condicionar a execução das tarefas que lhe são confiadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • d) - Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GPIAA são assegurados pelo pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

Artigo 4.º (Direcção e competências do Director)

  1. O GPIAA é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Compete ao Director do GPIAA:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • b) - Praticar todos os actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao órgão;
  • c) - Representar o Gabinete em matéria das suas atribuições junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • d) - Exercer o poder hierárquico sobre todo o pessoal seu subordinado;
  • e) - Aprovar as metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete;
  • f) - Nomear as Comissões Técnicas de Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
  • g) - Submeter à aprovação do Ministro o plano anual de actividades do Gabinete;
  • h) - Propor ao Ministro dos Transportes a aprovação dos Regulamentos de Prevenção e Investigação de Acidentes;
  • i) - Submeter à aprovação do Ministro, até ao fim do mês de Janeiro, do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades do Gabinete;
  • j) - Submeter à apreciação e decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • k) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimento e classificação do pessoal do Gabinete;
  • l) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. Sem prejuízo da legislação em vigor, o Director deve publicar os instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica, visando melhor utilização pública da informação relacionada com a sua actividade.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GPIAA é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio do Director do Gabinete, cabendolhe analisar e dar pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete que forem submetidas à sua apreciação, bem como outros assuntos imprescindíveis para a vida do órgão, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
  • a) - Projecto do plano anual de actividades;
  • b) - Relatório anual de actividades;
  • c) - Matéria de gestão, organização e disciplina laboral;
  1. Integram o Conselho de Direcção:
  • a) - O Director, que preside;
  • b) - Os Chefes de Departamentos;
  • c) - Os Chefes de Secção.
  1. O Director pode ainda convidar outros funcionários e entidades a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director e reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete.

Artigo 6.º (Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos)

  1. O Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente DPA, tem por missão, em conformidade com a legislação aplicável, estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios de prevenção, registo e cadastro de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete ao Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Efectuar o registo de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • d) - Efectuar o processamento de informações sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e gerir o banco de dados e o arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança operacional e demais documentos no domínio de prevenção;
  • g) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e o credenciamento dos investigadores e elementos credenciados de prevenção;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência;
  • k) - Executar todas e demais tarefas determinadas por orientação superior.
  1. O Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministros dos Transportes, sob proposta do Director, e constituído por duas Secções, nomeadamente:
  • a) - Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • b) - Secção de Registo e Cadastro.

Artigo 7.º (Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) incumbe promover a segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos, nos domínios de prevenção de acidentes aeronáuticos.

  1. Compete à Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança de voo e demais documentos no domínio de prevenção;
  • d) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • f) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • g) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 8.º (Secção de Registo e Cadastro)

  1. A Secção de Registo e Cadastro, abreviadamente designada por SRC, incumbe garantir os registos de segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos, nos domínios de prevenção de acidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Registo e Cadastro, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • c) - Efectuar o registo de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • d) - Efectuar o processamento de informações sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Conceber e gerir o banco de dados e o arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes aeronáuticos, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, relatórios de perigo, vistorias de segurança de voo e demais documentos no domínio de prevenção;
  • g) - Garantir o cumprimento, pelos operadores aéreos ou proprietários de aeronaves, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e o credenciamento dos investigadores e elementos credenciados de prevenção;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência; dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos)

  1. O Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente designado por DIA, tem por missão, em conformidade com a legislação aplicável, estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa dos factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete ao Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Coordenar os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • c) - Emitir recomendações de segurança no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
  • d) - Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Coordenar os processos de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim;
  • f) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • g) - Garantir o suporte técnico ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • j) - Supervisão das actividades dos serviços sob sua dependência;
  • k) - Executar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director, e constituído por duas Secções:
  • a) - Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
  • b) - Secção de Análise e Pesquisa.

Artigo 10.º (Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos)

  1. A Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, abreviadamente designada por SIA, compete promover a segurança das operações aéreas, controlar e fazer cumprir as normas, os procedimentos e outros requisitos técnicos específicos nos domínios de investigação de acidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, designadamente:
  • a) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • d) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • g) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
  • h) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Executar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção de Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministros dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 11.º (Secção de Análise e Pesquisa)

  1. A Secção de Análise e Pesquisa, abreviadamente designada por SAP, compete garantir a análise e pesquisa de dados e informações relacionadas com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. Compete à Secção de Análise e Pesquisa, designadamente:
  • a) - Proceder ao controlo do material e informação sujeita à análise para os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • b) - Proceder à pesquisa de dados para o suporte técnico dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • c) - Participar em processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
  • d) - Emitir pareceres sobre a informação e os dados colhidos para a análise e pesquisa durante os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • e) - Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • f) - Proceder ao controlo das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim;
  • g) - Fornecer informações e dados para o suporte dos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  • h) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de análise e pesquisa de material e produtos para os processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • i) - Verificar o cumprimento dos procedimentos de análise e pesquisa de material e produtos para processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
  • j) - Executar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção de Análise e Pesquisa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director.

Artigo 12.º (Serviços de Expediente e Arquivo)

  1. Os Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo do GPIAA a que se refere o n.º 2 do

Artigo 3.º exercem as seguintes funções:

documentos do GPIAA;

  • c) - Assegurar em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários do GPIAA;
  • d) - Assegurar em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
  • e) - Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GPIAA e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores de caracter geral;
  • f) - Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 13.º (Quadro do Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do GPIAA consta do Anexo I ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
  2. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GPIAA, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos específicos e pontuais de atribuições do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Regime de Carreiras)

  1. O regime de carreiras do pessoal técnico do GPIAA é o previsto nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, que estabelece o regime de carreiras do pessoal da aviação civil.
  2. O pessoal administrativo obedece ao estabelecido no regime geral da função pública.

Artigo 15.º (Regime Remuneratório)

O pessoal do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáutico, integrado nas carreiras técnica de Inspecção e Investigação, é remunerado nos termos do previsto pelo Decreto Presidencial n.º 46/13, de 21 de Maio, que estabelece o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica da aviação civil.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama do GPIAA consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 17.º (Identificação)

Sem prejuízo do que estiver estabelecido por lei, o pessoal técnico do Gabinete tem direito ao uso do cartão de identificação emitido pelo Ministro dos Transportes, contendo as prerrogativas necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 18.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O GPIAA deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnico consideradas necessárias aos funcionários.

Artigo 19.º (Comissões Especializadas) comissões especializadas no âmbito do Ministério, correspondentes às áreas funcionais da actuação do Gabinete.

  1. As comissões referidas no número anterior são constituídas por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta do Director do Gabinete. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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