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Decreto Executivo n.º 507/15 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 507/15 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 7 de Agosto de 2015 (Pág. 2970)

Assunto

Executivo n.º 49/10, de 18 de Maio e todas as disposições que contrariem o disposto do presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes, de acordo com o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) contrariem o disposto do presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes, abreviadamente SG, é o órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação, expediente e arquivo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, a Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e melhoria da eficiência dos seus serviços;
  • b) - Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e de Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes;
  • c) - Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
  • d) - Proceder à gestão do orçamento e do património do Ministério dos Transportes, de acordo com a legislação e normas em vigor e com as orientações superiores;
  • e) - Assegurar a aquisição e manutenção de equipamentos e bens necessários ao funcionamento corrente do Ministério dos Transportes;
  • f) - Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
  • g) - Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
  • h) - Assegurar os serviços de protocolo e de relações públicas do Ministério dos Transportes;
  • i) - Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura)

Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Direcção;
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • e) - Centro de Documentação e Informação.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Ao Secretário-Geral compete o seguinte:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços da Secretaria-Geral;
  • b) - Praticar todos os actos necessários para integral cumprimento das atribuições acometidas ao órgão;
  • c) - Representar a Secretaria-Geral, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • d) - Exercer o poder hierárquico sobre todo o pessoal da Secretaria-Geral;
  • e) - Aprovar as metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades da Secretaria-Geral;
  • g) - Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades da Secretaria-Geral;
  • h) - Elaborar proposta e emitir pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimento e classificação do pessoal da Secretaria-Geral;
  • i) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Nas suas ausências ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento a propor ao Ministro.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário-Geral, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Secretaria-Geral e demais assuntos que o Secretário-Geral entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
  • a) - O projecto do plano anual de actividades da S.G.;
  • b) - O relatório anual de actividades da S.G.
  1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  • a) - Secretário-Geral, que o preside;
  • b) - Chefes de Departamento;
  • c) - Os Chefes de Secção.
  1. O Secretário-Geral pode ainda convocar outros técnicos a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Secretário-Geral e realiza-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete o seguinte: normas para a sua execução;
  • c) - Coordenar e fiscalizar a actividade do Departamento;
  • d) - Submeter à apreciação do Secretário-Geral os pareceres e propostas relacionados com as actividades do Departamento;
  • e) - Assegurar a aquisição dos equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • f) - Apoiar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do projecto do Orçamento de Despesas de Capital do Ministério;
  • g) - Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes que constituem o património do Ministério;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património estrutura-se em:
  • a) - Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º (Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento)

  1. À Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento compete:
  • a) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em articulação com os demais órgãos e serviços, com base nos planos de actividades e nas directrizes e normas orçamentais;
  • b) - Proceder à execução e controlo orçamental, movimentando e contabilizando receitas e despesas, propondo as convenientes alterações e reportando resultados de execução nos prazos fixados na lei;
  • c) - Assegurar o processamento e proceder ao pagamento dos encargos por conta das verbas orçamentais;
  • d) - Organizar e instruir os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários do Ministério e seus familiares;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. Junto da Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento funciona uma Tesouraria, à qual compete:
  • a) - Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
  • b) - Elaborar a folha diária de caixa;
  • c) - Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria;
  • d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
  1. A Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. À Secção de Administração do Património compete:
  • a) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens imóveis, equipamentos, viaturas e elaborar o respectivo cadastro;
  • c) - Organizar os processos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de obras;
  • d) - Proceder à aquisição de material de consumo corrente, organizar e gerir o respectivo depósito e controlar a sua distribuição;
  • e) - Assegurar a conservação e a administração do parque automóvel e de outros equipamentos;
  • f) - Assegurar a conservação e o aproveitamento das instalações, promovendo as diligências necessárias à realização de obras de reparação e de limpeza;
  • g) - Providenciar a segurança dos edifícios onde os serviços se encontrem instalados;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. A Secção de Património e Aprovisionamento é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete o seguinte:
  • a) - Executar todas as acções relativas às relações públicas e protocolo;
  • b) - Apoiar a actividade organizativa dos actos sociais e protocolares do Ministério, no que concerne às deslocações dos membros do Governo, dos funcionários do sector em missão de serviço e outras acções similares;
  • c) - Manter estreita colaboração com as outras estruturas ligadas à actividade de relações públicas e protocolo, assegurando o intercâmbio técnico para o seu desenvolvimento e melhoramento;
  • d) - Assegurar e supervisionar todas as actividades de expediente do Ministério dos Transportes;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Relações Públicas e Expediente estrutura-se em:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:
  • a) - Preparar e organizar o acolhimento e estadia das missões estrangeiras em visita ao País, relacionadas ou a convite do Ministério dos Transportes;
  • b) - Assegurar a realização dos actos oficiais determinados pelo Ministro;
  • c) - Assegurar as relações com outros organismos e proporcionar um bom ambiente de trabalho e de divulgação da boa imagem do Ministério;
  • d) - Manter um serviço de recepção e acolhimento ao público, informando os interessados os locais onde se devem dirigir, prestando-lhes esclarecimentos, encaminhando as sugestões e reclamações;
  • e) Tratar do expediente relativo à emissão e prorrogações de passaportes e adquirir os bilhetes de passagem para os funcionários que se desloquem em serviço, quer no interior, quer no exterior do País;
  • f) - Providenciar o expediente para obtenção de vistos junto das representações diplomáticas acreditadas no País e os subsídios de deslocações para o exterior do País;
  • h) - Dar assistência às deslocações e visitas de trabalho, garantindo a obtenção atempada de toda a documentação e abonos aos membros do Governo e demais funcionários, quando se desloquem para o exterior em missão de serviço;
  • i) - Assegurar e preparar condições para realização de reuniões de direcção, encontros de trabalho com entidades de outros organismos convidados;
  • j) - Formalizar convites e recepção dos dirigentes, responsáveis de direcção e chefia do Ministério, em actos de comemorações;
  • k) - Assegurar as condições logísticas para realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
  • l) - Apoiar a recepção e alojamento dos funcionários do Ministério provenientes de outras províncias, por razões de serviço público;
  • m) - Executar ouras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente compete o seguinte:
  • a) - Coordenar os elementos de estudo e de informação que o Secretário-Geral venha a solicitar;
  • b) - Assegurar com eficiência os trabalhos de dactilografia, arquivo e reprodução dos documentos do Ministério;
  • c) - Coordenar e registar todas as solicitações de reprodução de documentos;
  • d) - Assegurar a recepção, classificação, distribuição e arquivo da correspondência geral e outros documentos do Ministério;
  • e) - Receber, registar e fazer a triagem e distribuição interna de toda a correspondência e documentação enviada para o Ministério;
  • f) - Fazer a expedição de toda a correspondência do Ministério;
  • g) - Assegurar o bom funcionamento do PBX e o respectivo controlo;
  • h) - Assegurar o bom atendimento do público;
  • i) - Organizar e superintender o serviço dos estafetas;
  • j) - Assegurar a assinatura, distribuição e compilação dos Diários da República;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. A Secção de Expediente é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. Ao Centro de Documentação e Informação compete o seguinte:
  • a) - Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
  • b) - Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado das realizações nacionais e internacionais;
  • c) - Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério; mesmos;
  • e) - Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
  • f) - Recolher e divulgar material de informação técnica e científica ligado ao Sector de Transportes ou com ele relacionado;
  • g) - Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Centro de Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. Para o exercício das suas funções, o Centro de Documentação e Informação estrutura-se em:
  • a) - Secção de Documentação;
  • b) - Secção de Informação.

Artigo 13.º (Secção de Documentação)

  1. À Secção de Documentação compete:
  • a) - Promover a recolha, classificação, organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais;
  • b) - Elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição de normas arquivísticas;
  • c) - Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de bases de dados;
  • d) - Fazer inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de descrição documental;
  • e) - Apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e convencionais e outras tarefas que sejam superiormente autorizadas;
  • f) - Contactar os demais sectores da função pública para estabelecer cooperação no fornecimento de documentação de interesse para o Sector dos Transportes;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 14.º (Secção de Informação)

  1. À Secção de Informação compete:
  • a) - Fazer reportagens e acompanhar as actividades do Ministério;
  • b) - Classificar e assegurar a organização de cadernos de notícias referentes às actividades do Ministério;
  • c) - Assegurar a tiragem do boletim informativo e edição gráfica da revista do Ministério, brochuras, formulários e outros documentos de carácter informativo;
  • d) - Cuidar das notícias e posterior encaminhamento à Biblioteca;
  • e) - Fazer a encadernação de todos os documentos do Centro de Documento e Informação e outros materiais superiormente orientados;
  • f) - Tratar da organização e funcionamento do material de reprografia;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. A Secção de Informação é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 15.º (Quadro do Pessoal)

  1. O pessoal da Secretaria-Geral está sujeito ao regime geral da função pública e consta do quadro de pessoal que constitui Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio;
  • e) - Pessoal Administrativo;
  • f) - Pessoal Auxiliar e Operário.
  1. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Secretário-Geral, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições da Secretaria-Geral.
  2. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
  3. Os serviços de secretariado, expediente e arquivo dos Órgãos Centrais do Ministério dos Transportes são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, nomeado para o efeito.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria-Geral consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 17.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

A Secretaria-Geral deve assegurar aos funcionários, através dos serviços competentes, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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