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Decreto Executivo n.º 188/15 de 21 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 188/15 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 21 de Abril de 2015 (Pág. 1618)

Assunto

Transporte Ferroviário (Mod. 7) e o de Requerimento para Emissão de Licença de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (Mod. 35).

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento sobre as Condições de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 203/13, de 3 de Dezembro, compete ao Ministro dos Transportes estabelecer os procedimentos necessários para a concessão de licenças, bem como as metodologias a adoptar para a avaliação das condições e requisitos de acesso aos serviços de transporte ferroviário; Considerando que nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do referido Regulamento, o modelo de licença para o exercício dos serviços de transporte ferroviário é aprovado pelo Ministro dos Transportes; Havendo necessidade de se aprovar o Modelo de Licença e do Requerimento para acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 203/13, de 3 de Dezembro, determino: 1.º - São aprovados os seguintes modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele sendo partes integrantes:

  • a) - Modelo de «Licença para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário» (Mod.7);
  • b) - Modelo de «Requerimento para Emissão de Licença de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário» (Mod. 35). 2.º - As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes. 3.º - Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2015. O Ministro, Augusto da Silva Tomás. Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário requerente) que solicitem Licenças para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário, sua renovação ou alteração/actualização. A empresa ferroviária deve preencher todos os campos do requerimento e fornecer as informações pertinentes, de acordo com as presentes orientações. • Tipo e âmbito das operações ferroviárias A Licença deve ser total ou parcialmente actualizada quando o tipo e/ou âmbito da operação sofrer alterações significativas, facto que obriga o titular a informar o INCFA de todas as alterações importantes às partes pertinentes da Licença. O tipo de serviço caracteriza-se por transporte de passageiros, urbano/suburbano, regional ou nacional e transporte de mercadorias.
  • II. Outras Informações A página 3 do modelo de requerimento é uma lista recapitulativa dos documentos a anexar ao mesmo. Será utilizada pelo INCFA como elemento de consulta e comprovação de entrega, pelo que deve constituir a página de rosto dos documentos anexos ao requerimento (deve assinalar-se cada casa consoante os casos específicos). Para facilidade de consulta e orientação, todos os campos do modelo estão numerados e são explicados nas páginas que se seguem. O requerimento apresentado ao INCFA é assinado pelo requerente, na pessoa do seu gestor máximo, na página 2 no espaço previsto para o efeito, sendo-lhe aposto o carimbo da empresa. O nome do signatário deve ser transcrito de forma legível.
  • III. Esclarecimentos e Instruções de Utilização 1.1. O requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:
  • A) Quando o requerimento diz respeito a um primeiro pedido de licença para prestação de serviço ferroviário;
  • B) Quando a licença anterior, relativa ao mesmo tipo e âmbito de serviços, foi revogada;
  • C) Outro caso não abrangido pelos campos [1.2] e [1.3]. 1.2. As licenças devem ser renovadas, mediante pedido das empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos. 1.3. Quando o tipo e/ou âmbito da prestação do serviço de transporte da empresa ferroviária for substancialmente alterado, a licença deve ser total ou parcialmente actualizada. O titular da licença deve informar no prazo máximo de 10 dias úteis o INCFA das alterações. 1.4. Quando aplicável, indicar o número de identificação completo da licença anterior. 1.5. - 1.12. O requerente poderá solicitar simultaneamente licença para vários tipos de prestação de serviços de transporte ferroviário, atendendo às seguintes definições: Transporte internacional: transporte ferroviário que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolve parcialmente em território angolano. Considera-se transporte ferroviário de mercadorias internacional desde que todos os vagões atravessem a fronteira angolana, podendo a composição ser aumentada ou diminuída em diversos destinos e origens. Transporte urbano e suburbano: transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou aglomerado e os respectivos subúrbios. identificando, para cada um, o tipo (ex. certificado de segurança), entidade emissora (ex. INCFA) e respectivo o número da licença. No caso de serviços de transporte internacionais deverá ser anexado ao requerimento cópia dos certificados/licenças emitidos no(s) país(es) estrangeiro(s). Utilizar o campo 4.15., em particular se o espaço for insuficiente para a identificação de todos os certificados/licenças. 3.1. Se a «Denominação social» e a «Denominação da empresa ferroviária» forem diferentes, inscrever ambos. 3.2. - 3.8. O requerente deve fornecer as informações necessárias para que o INCFA possa contactar a empresa ferroviária (quando pertinente, o número de telefone deve ser o geral e não o da pessoa responsável pelo processo de certificação: os números de telefone e de fax devem incluir o código do país: o endereço de correio electrónico deve ser o da caixa de correio geral da empresa). Nas informações relativas à empresa ferroviária, deve indicar-se o endereço geral, evitando referências a pessoas específicas, visto que este tipo de informações pode ser indicado nos pontos [3.11] a [3.15], A indicação da página web [3.8] não é obrigatória. 3.9. Indicar o Número de Identificação Fiscal. 3.10. Se necessário, podem ser acrescentadas informações, mesmo quando não expressamente solicitadas. 3.11. - 3.15. Durante o processo de certificação, a pessoa de contacto é o elo entre a empresa ferroviária que apresentou o requerimento e o INCFA. Compete-lhe fornecer apoio, assistência, informações e esclarecimentos sempre que necessário e constitui, para o INCFA, o elemento de contacto que se ocupa do requerimento. Os números de telefone e de fax devem incluir o código do país: não é obrigatória a indicação de endereço de correio electrónico. 4.1. Modelo de declaração
  • ...., titular da identificação ...., residente em..., na qualidade de .... (administrador/gerente/director) da ... (identificação completa da empresa), declara, sob compromisso de honra, que a empresa e as pessoas responsáveis pela sua (gestão/administração):
  • a) - Não foram declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
  • b) - Não desempenharam, nos últimos dois anos, as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente;
  • c) - A empresa não esteve em situação de falência prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos últimos cinco anos;
  • d) - Não foram, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla relativa a seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;
  • e) - Não foram condenadas, no último ano, pela prática de contra-ordenação de reconhecida gravidade respeitante à actividade ferroviária, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado; definitiva ou sentença transitada em julgado;
  • g) - Não foram condenadas, nos últimos cinco anos, por infracção de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado (quando pretendam efectuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação). 2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, a recusa de emissão ou revogação de licença já emitida pelo INCFA, bem como participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 3 - Quando o INCFA o solicitar, o requerente obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração. ... (local, data e assinatura). 4.2.-4.7. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade financeira o requerimento para a Licença é acompanhado dos elementos enunciados. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 203/13, quando a empresa não pode apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a actividade, o requerimento deve ser instruído com os relatórios e contas que tenham sido aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendo que a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas provisionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados. Nestes casos as empresas estão obrigadas a apresentar as contas anuais, logo que disponíveis. 4.8. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica o requerente deve demonstrar que possui uma estrutura de organização e gestão adequada e compatível com a actividade de transporte ferroviário. Deve apresentar o seu organigrama, detalhando os órgãos com indicação das competências respectivas, nomeadamente os órgãos directamente responsáveis pela supervisão do transporte, pela gestão da regulamentação técnica em vigor na rede ferroviária nacional, pela gestão do pessoal com funções relevantes para a segurança e pela gestão do material circulante. Os responsáveis por cada uma destas áreas deverão apresentar o seu curriculum. 4.9. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe a actividade de transporte ferroviário. Deve descrever os estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário e identificar procedimentos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário. 4.10. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica, o requerente deve caracterizar em detalhe a gestão dos recursos humanos. Deve documentar a forma como selecciona, recruta, forma, credencia e gere o pessoal necessário para a realização de comboios e, nomeadamente, o pessoal com funções relevantes para a segurança. Este pessoal deve ser certificado e consequentemente autorizado para o exercício das suas funções, de acordo com o definido na IT 6: o requerente deve apresentar as categorias profissionais e o conteúdo funcional das mesmas: o requerente deve indicar se alguma das actividades mencionadas for realizada por entidade externa à empresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos contratuais respectivos. 4.11. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe a gestão do material circulante. Deve descrever a forma como efectua a entidades prestadoras de serviços de manutenção ou vigilância, ao controlo e supervisão da realização da manutenção e vigilância em serviço e às autorizações de circulação: Deve indicar também quais as séries de material circulante a utilizar, apresentando as devidas homologações das séries e autorizações individuais de circulação, satisfazendo o definido na IT 11: o requerente deve indicar se alguma das actividades mencionadas for realizada por entidade externa à empresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos contratuais respectivos. 4.12. Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica quanto à gestão da segurança, o requerente deve apresentar cópia do certificado de segurança emitido pelo INCFA, caracterizando em detalhe a gestão da segurança, de acordo com a IT9. 4.13. Apresentar minuta da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, onde seja inequívoco o cumprimento da cobertura por danos emergentes do exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário. O capital seguro não pode ser inferior a 1.000 milhões de Kwanzas. 4.14. Minuta da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil. 4.15. Espaço para a enumeração de outros documentos anexados ao requerimento. Identificar o número e tipo e incluir uma breve descrição do conteúdo do documento. O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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