Decreto Executivo n.º 691/25 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 691/25 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 29 de Agosto de 2025 (Pág. 20036)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se uniformizar, padronizar e regularizar o procedimento para a entrega, recepção e validação dos dados e informação técnica de pesquisa e produção de hidrocarbonetos adquiridos e gerados no desenvolvimento das operações petrolíferas em Angola; Atendendo a necessidade de se elaborar um Regulamento que padronize a entrega e facilite a inserção dos dados e informação no sistema de gestão de dados da ANPG, bem como a validação dos mesmos, garantindo a qualidade e optimização na utilização dos recursos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 21.º e 87.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Técnico de Entrega de Dados de Pesquisa e Produção, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2025. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
REGULAMENTO TÉCNICO DE ENTREGA DE DADOS DE PESQUISA E
PRODUÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente Regulamento Técnico estabelece as regras, o formato e os procedimentos que o Operador deve observar no processo de entrega dos dados e informação de pesquisa e produção (Pesquisa e Produção) de hidrocarbonetos adquiridos e gerados durante a execução das operações petrolíferas em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se às empresas associadas, bem como as empresas prestadoras de serviços credenciadas, que submetem à ANPG dados e informação técnica de pesquisa e produção resultantes das operações petrolíferas em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas, nos contratos, bem como na demais legislação aplicável, as palavras e expressões aqui usadas têm o significado descrito no presente Regulamento, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e viceversa:
- a) - Área de Desenvolvimento - com salvaguarda do disposto no Contrato, significa a(s) área(s), dentro da Área do Contrato, com o formato e a dimensão necessárias a englobar o jazigo ou jazigos identificados por uma Descoberta Comercial sob proposta do Grupo Empreiteiro e aprovada pela Concessionária Nacional;
- b) - Bacia Sedimentar - depressão existente na crosta terrestre, que é preenchida por sedimentos de origem biológica ou química e por sedimentos de origem detrítica, sendo responsáveis por fontes de energia de origem fóssil (petróleo e carvão mineral) e pela acumulação ou aprisionamento das mesmas;
- c) - Base de Dados - conjunto de registos electrónicos contendo descrições e conteúdos (dados, textos, figuras, etc.) com uma forma própria de acesso e aplicações específicas para a pesquisa e manipulação dos dados;
- d) - Coordenadas Geográficas - são linhas imaginárias que cortam o planeta Terra nos sentidos horizontal e vertical, servindo para a localização de qualquer ponto na superfície da Terra, a partir da sua latitude e longitude;
- e) - Dados - valores de medições efectuadas nos locais onde se pesquisam e produzem hidrocarbonetos ou derivados e associados a tais registos;
- f) - Dados Geoespaciais - são aqueles que representam alguma entidade ou fenómeno que esteja associado a uma localização na Terra, ou seja, possuem coordenadas num sistema relativo à Terra. São constituídos por dados vectoriais e dados matriciais (raster), isto é, fenómenos ou objectos que possuem atributos que descrevem a sua localização geográfica e as suas características;
- g) - Dados de Poço - medições efectuadas nas sondagens, durante a perfuração de um poço no seu período de operações petrolíferas;
- h) - Dados Vectoriais - são elementos de dados que permitem descrever a posição e direcção, representados por uma das primitivas geométricas: ponto, linha ou polígono (conforme Anexo XVII);
- i) - Dados Matriciais (Raster) - são representados por imagens que contêm a descrição de cada pixel, diferente de dados vectoriais como mapas topográficos, imagens de satélites, fotografias aéreas, e outros (conforme Anexo XVIII);
- j) - Datum - é o modelo matemático teórico da representação da superfície da terra ao nível do mar, utilizado em cartografia. Em Angola é utilizado o Datum da Camacupa para a zona terrestre e marítima respectivamente;
- k) - Gabinete de Gestão e Arquivo de Dados (GAD) - área da ANPG responsável pela recepção, análise, carregamento, tratamento e disponibilização de dados e informação de pesquisa e produção;
- l) - Latitude - elemento de coordenada geográfica em linhas horizontais, paralelas ao Equador. A distância da latitude varia de 0.º a 90.º nos sentidos Norte e Sul;
- m) - Diagrafia ou Log - é um registo de poço de petróleo, exibido num gráfico com a propriedade física medida da rocha em um eixo, e a profundidade (distância de uma referência próxima à superfície) no outro eixo. Mais de uma propriedade pode ser exibida no mesmo gráfico;
- o) - Logging While Drilling (LWD) - a perfilagem durante a perfuração é uma técnica de transporte de ferramentas de perfilagem de poço até o fundo do poço. Refere-se a medições relativas a formação geológica feita durante a perfuração;
- p) - Métodos Potenciais - métodos geofísicos (gravimetria e magnetometria) usados principalmente na fase de reconhecimento e mapeamento de grandes estruturas geológicas das bacias sedimentares, que permitem maior resolução na definição das estruturas em subsuperfície;
- q) - Measurement While Drilling (MWD) - refere-se a medições direccionais de perfuração, por exemplo, para suporte à decisão para o caminho do furo de poço (Inclinação e Azimute);
- r) - Ocean Bottom Cable (OBC) - é uma técnica de aquisição sísmica usada em condições marinhas para adquirir dados sísmicos;
- s) - Produto - benefício resultante de uma actividade, através da transformação e/ou manuseamento de dados ou informação;
- t) - Prospecto - é uma feição geológica que se encontra em subsuperfície e pode ser de natureza estrutural, estratigráfica ou combinada: após os estudos de geologia e geofísica apresenta diminuição das incertezas que justificam a perfuração de um poço de pesquisa para descobrir acumulações de hidrocarbonetos economicamente viáveis;
- u) - Sistema de Referência Geográfica para Angola 2013 (RSA013) - sistema de referência nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às observações geodésicas efectuadas durante os anos de 2010 e 2011, para a implantação de 18 estações permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008. O RSA013 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola;
- v) - Society of Exploration Geophysicists (SEG) - é uma sociedade instruída dedicada a promover a ciência e a educação da geofísica de exploração em particular e da geofísica em geral;
- w) - SEG-D, Formato de Arquivo SEG-D - é um dos vários padrões desenvolvidos pela Society of Exploration Geophysicists para armazenar dados geofísicos do Campo;
- x) - SEG-Y, Formato de Arquivo SEG-Y - é um dos vários padrões desenvolvidos pela Society of Exploration Geophysicists para armazenar dados geofísicos finais;
- y) - Série Documental - constitui a relação das diversas rúbricas referentes à cada actividade técnica de Pesquisa e Produção (sísmica, poço, métodos potenciais, etc.);
- z) - Shape File - é um formato de dados vectoriais geoespaciais para software de sistemas de informações geográficas; aa) Sistema de Coordenadas - é a forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto sobre a superfície, através de ângulos e distâncias, medidos a partir de referências estabelecidas. Em mapeamento, os mais utilizados são os sistemas de coordenadas geográficas (geodésicas ou elipsoidal), planas e cartesianas, a partir da referência estabelecida; bb) Sistema de Informação Geográfica (SIG ou GIS) - sistema constituído por um conjunto de programas computacionais, o qual integra dados, equipamentos e pessoas com o objectivo de capturar, armazenar, recuperar, manipular, visualizar e analisar dados espacialmente referenciados a um sistema de coordenadas conhecido; cc) Sistema de Projecção - modelo geométrico ou analítico utlizado para representar, sobre um plano horizontal, a superfície total ou parcial da Terra; dd) Sistema de Referência - modelo geométrico utilizado para descrever a posição de uma determinada informação na superfície da Terra; ee) Shell Processing Support (SPS) - é um conjunto de ficheiros formatados usados para o intercâmbio de dados 3D (ou 2D) adquiridos em Terra; significa que ignora a altitude e trata a superfície terrestre como um elipsoide perfeito; gg) World Geodetic System (WGS84) - sistema geodético de origem geocêntrica desenvolvido pelo Departamento da Defesa dos Estados Unidos da América em 1984, é composto por um sistema de coordenadas para a Terra, uma superfície de referência esferoidal padrão (elipsoide) para dados de altitude, e uma superfície gravitacional equipotencial (o geoide) que define o nível médio do mar.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GENÉRICAS
Artigo 4.º (Obrigações da ANPG)
A ANPG tem as seguintes obrigações:
- Recepcionar os dados resultantes das actividades de pesquisa e produção conforme o previsto no presente Regulamento;
- Garantir a integridade, qualidade e segurança dos dados na base de dados correspondentes, bem como a disponibilização aos utilizadores internos e externos, seguindo os respectivos procedimentos;
- Criar as condições de recepção, armazenamento e conservação dos dados de pesquisa (geológicos, geoquímicos, geofísicos e geotécnicos) e produção;
- Acompanhar e orientar as empresas prestadoras de serviços e associadas, na entrega de todos os dados de pesquisa e produção, seguindo a legislação em vigor;
- Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 5.º (Obrigações das Empresas Prestadoras de Serviços e Associadas da ANPG)
- As empresas prestadoras de serviço e associadas da ANPG têm a obrigação de entregar os dados e informação de pesquisa e produção de hidrocarbonetos adquiridos e gerados durante a execução das operações petrolíferas.
- Os referidos dados devem ser entregues à ANPG, especificamente ao Gabinete de Administração e Gestão de Dados da ANPG, conforme definido no presente Regulamento.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS E DIRECTRIZES
Artigo 6.º (Organização dos Dados e Informação de Pesquisa e Produção)
Os dados e informação de pesquisa e produção deverão ser organizados da seguinte forma:
- a) - Dados e informação por assunto, série documental e tipo de suporte;
- b) - Dados e informação por produtos, conteúdos e formatos;
- c) - Dados e informação de acordo com o resumo das actividades operacionais.
Artigo 7.º (Dados e Informação por Assunto, Série Documental e Tipo de Suporte)
Os tipos de dados e informação finais de geofísica e de poços devem ser classificados por assunto, série documental, tipo de suportes e protocolos de transferência, que deverão ser enviados à ANPG, conforme o Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 8.º (Dados e Informação por Produtos, Conteúdo e Formato)
A informação técnica adquirida nas actividades de pesquisa e produção deve ser classificada de acordo com a tipologia de informação, produto, conteúdo e gravada nos formatos recomendados no Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 9.º (Submissão das Tabelas e Descrição dos Dados Operacionais)
- O Operador e empresas prestadoras de serviço devem enviar tabelas e descrição dos dados operacionais (aquisição sísmica, estudos de geologia e geofísica, perfuração, reservatórios, produção), conforme o Anexo III do presente Regulamento - «Resumo das Operações
- Os dados operacionais que requerem análises especiais de laboratório fora do território angolano não são considerados dentro do limite de tempo estabelecido no número anterior, tendo para estes o prazo máximo de 6 (seis) meses para a respectiva entrega à ANPG.
Artigo 10.º (Padrões de Entrega de Dados e Informação de Pesquisa e Produção)
- A informação deve estar de acordo com os padrões internacionais (API, SEG, SPE, AAPG, SPWLA, ADEA e outros) dos dados técnicos da indústria de hidrocarbonetos.
- Para efeitos do presente Regulamento, foram identificados os seguintes padrões de entrega de dados e informação de Pesquisa e Produção:
- a) - Padrão de entrega de dados e informação técnica de Pesquisa e Produção;
- b) - Padrão de entrega dos dados geofísicos (sísmicos, gravimétricos, magnetométricos, geotécnicos e outros);
- c) - Padrão de entrega de dados geoespaciais;
- d) - Padrão de entrega de dados de perfis convencionais e de perfis especiais ou não convencionais dos poços.
Artigo 11.º (Padrão de Dados e Informação Técnica de Pesquisa e Produção)
- O padrão geral dos formatos para os relatórios técnicos e de estudos, descritos no Anexo IV do presente Regulamento, devem ser entregues da seguinte forma:
- a) - Todos os dados devem ser entregues na forma original (Raw Data);
- b) - Os dados em forma de texto devem ser entregues no formato PDF, assim como seus textos originais nos formatos Word, Excel e PowerPoint;
- c) - A informação tabelar deve ser apresentada nos formatos Excel, ASCII e por colunas;
- d) - Os gráficos devem ser entregues nos formatos Excel, JPEG, PNG, TIFF ou GIF incluídos no documento (PDF);
- e) - As imagens associadas a posicionamentos geoespaciais devem ser entregues nos formatos TIFF, PDF, JPEG, shape files, feature classes e CGM;
- f) - Todos os relatórios a serem enviados pelas associadas da ANPG e empresas prestadoras de serviços devem ser classificados de acordo com o tipo do documento conforme descrito no Anexo I do presente Regulamento.
- No caso das amostras de rochas, sedimentos e fluídos obtidos em actividades de pesquisa, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás, devem ser entregues da seguinte forma:
- a) - Testemunhos de sondagem e seus respectivos plugs;
- b) - Amostras de calha;
- c) - Amostras laterais;
- d) - Amostras de fluídos;
- e) - Amostras de rochas ou sedimentos obtidos em levantamentos terrestres ou de fundo oceânico.
- Fazem também parte os seguintes subprodutos ou materiais resultantes de amostras:
- a) - Fotos de conjunto e de detalhe;
- b) - Lâminas delgadas, biostratigráficas e secções polidas;
- c) - Perfilagens de testemunhos;
- d) - Dados analíticos gerados a partir das amostras.
- As amostras são dados físicos e devem ser acondicionados em meios próprios adequados à sua natureza. de modo a manter a sua integridade, composição e propriedades, nos termos estabelecidos pela ANPG.
- As Associadas da ANPG, num prazo de até 3 (três) meses após a aquisição, devem submeter à mesma um inventário periódico completo de todas as amostras em sua posse localmente ou no exterior e igualmente os relatórios de todas as análises eventualmente realizadas no exterior.
- As Associadas da ANPG devem notificar, por via de correio electrónico, sobre o dia e hora para a entrega das amostras à mesma, com uma semana de antecedência em relação à referida data de entrega, acompanhado do inventário das amostras.
Artigo 12.º (Padrão de Entrega dos Dados Geofísicos)
- Os dados a serem entregues compreendem a sísmica 2D, 3D e 4D, obedecendo:
- a) - Fase de aquisição sísmica 2D, 3D, 4D e outros;
- b) - Fase de processamento/reprocessamento sísmico 2D, 3D, 4D e outros.
- A informação sobre os dados a serem entregues na fase de aquisição e os dados da fase de processamento/reprocessamento sísmico está descrita nas tabelas dos Anexos VI e VII do presente Regulamento.
- Os dados sísmicos a serem entregues pelas Associadas ou empresas prestadoras de serviço não devem ser alterados, editados, filtrados ou corrigidos.
- A identificação do programa e das linhas sísmicas estarão de acordo com o Instrutivo de Nomenclatura dos Elementos de Pesquisa e Produção especificamente para o tema retratado por nomenclatura dos programas geofísicos.
- Todas as informações relacionadas com as linhas sísmicas (nome da linha, nome do programa, shot point, coordenadas, etc.) devem estar abrangidas nos arquivos de navegação (UKOOA, P190, ASCII, etc.) de acordo com as normas SEG.
- Todos os dados SEG-Y devem estar em conformidade com a norma e formato da SEG, com excepção do cabeçalho EBCDIC que deve estar adaptado aos requerimentos da ANPG.
- O cabeçalho dos dados geofísicos deve conter as seguintes informações:
- a) - Informação Geral - nome do programa geofísico (survey name) conforme o Instrutivo n.º 7/22, de 17 de Agosto - Instrutivo de Nomenclatura dos Elementos de E&P, país, cliente (Associada da Concessionária Nacional), empresa de aquisição de dados geofísicos, Bloco, Campo, navio de aquisição, data de aquisição, nome da linha (para 2D) ou inline Range (para 3D);
- b) - Parâmetros de Aquisição - sistemas de aquisição, sample interval, source type, pressure, separação dos cabos, direcção da linha e outros;
- c) - Informação do Processamento - nome do programa de processamento conforme o Instrutivo de Nomenclatura dos elementos de E&P, prestador de serviços que realizou o processamento, data do processamento, fase de processamento sísmico, descrição do dado (ex. angle stack, stacking velocity, offset gathers, etc.), sequência de processamento (well noise attenuation, filters e outros.), datum de referência sísmica;
- d) - Informação do Reprocessamento - todas as informações contidas no processamento, mais: nome do programa de reprocessamento conforme o Instrutivo de Nomenclatura dos Elementos de Pesquisa & Produção, prestador de serviços que realizou o reprocessamento, data do reprocessamento, fase de reprocessamento sísmico, descrição do dado (ex. angle stack, stacking velocity, offset gathers, e outros), sequência de reprocessamento (well noise attenuation, filters e outros), datum de referência sísmica;
- e) - Informações Geográficas - datum, sistema de coordenadas, parâmetros de transformação, sistema de projecção, semieixos maior e menor, meridiano central, coordenadas dos pontos limítrofes da área.
- a) - Data de aquisição (Acquisition Date);
- b) - Número do cartucho magnético (Tape Number);
- c) - Data do processamento ou reprocessamento (Processing or reprocessing Date);
- d) - Fase do processamento ou reprocessamento (Processing or reprocessing phase);
- e) - Tipo de fonte utilizada (Seismic Source Type);
- f) - Sample rate;
- g) - Record Length;
- h) - Formato de aquisição (Data format);
- i) - Associada (Company);
- j) - Programa sísmico (Seismic Survey);
- k) - Nome da linha (para 2D) ou inline Range (para 3D) (2D Line name or 3D inline range);
- l) - Empresa de aquisição (acquisition Company);
- m) - País (Country);
- n) - Campo (Field);
- o) - Bloco (Block);
- p) - Data de aquisição (Acquisition Date);
- q) - Número do cartucho magnético (Tape Number).
- Os suportes com informações de sísmica devem trazer etiquetas de acordo com o Anexo XIV:
- a) - Etiqueta para dados de aquisição sísmica em cartuchos magnéticos (fig. 2.1);
- b) - Etiqueta para dados de navegação sísmica em cartuchos magnéticos (fig. 2.2);
- c) - Etiqueta para dados de processamento sísmico em cartuchos magnéticos (fig. 2.3);
- d) - Etiqueta para relatórios em suporte electrónico (fig. 1.3).
- Os termos ou guias de entrega para os dados e informação técnica de Pesquisa e Produção enviados à ANPG devem incluir: país, campo, bloco, campanha sísmica, quantidades e descrição.
- O termo de entrega deve conter em anexo a informação detalhada incluída em cada suporte enviado.
- As amostras de dados devem ser enviadas em «ponto flutuante» padrão IBM, ou seja, o campo «data sample format code» (SEG-Y Binary Header, bytes 32253226) deve ser igual a 1.
- As coordenadas geográficas nos cabeçalhos dos traços devem estar referenciadas ao datum WGS84. E as coordenadas métricas (calculadas após o ano de 2015) estarão referenciadas ao sistema RSAO13.
- Os arquivos com formato SEG-Y não podem conter traços com comprimento variável. Caso isto aconteça, deve-se completar com zero (0) os traços menores até que se atinja o comprimento do maior traço.
- No caso de levantamentos de dados utilizando a técnica de OBC, devem utilizar no cabeçalho dos traços do arquivo SEG-Y os bytes 41 a 44 (Receiver Group Elevation), para registar a profundidade dos receptores.
Artigo 13.º (Padrão de Entrega dos Dados de Métodos Potenciais de Gravimetria e Magnetometria)
- As Associadas da ANPG devem entregar os dados dos métodos potenciais (de gravimetria e magnetometria) à mesma conforme o Anexo VIII do presente Regulamento, incluindo a
- Nenhuma edição, filtro ou correcção ambiental deverá ser aplicada aos dados brutos a serem submetidos à ANPG.
- Os termos de entrega para os dados e informação técnica de Pesquisa e Produção enviados à ANPG devem incluir: bloco, levantamento, quantidades e descrição dos dados, e deverá também conter, em anexo, a informação detalhada incluída em cada suporte enviado.
Artigo 14.º (Padrão de Entrega dos Dados de Perfis não Convencionais e Dados Digitais de Perfis Convencionais dos Poços)
- Para a submissão de dados de perfis especiais ou não convencionais e dados de perfis convencionais dos poços, as Associadas da ANPG e/ou empresas prestadoras de serviço devem fazê-lo via Cloud, correio electrónico (ou plataforma digital a ser disponibilizada ou aprovada pela ANPG ou, quando necessário, por meio de suportes electrónicos). Nenhuma edição, filtro ou correcção ambiental deve ser aplicada aos dados brutos. (Raw Data).
- São considerados perfis especiais ou não convencionais os seguintes: Direccionais (Directional Drilling: Gyro-Single, Single Shot, Multi-shot: etc.): dipmeter: sísmica de poço (imagens electromagnéticas ou acústicas): Logs, imagem de poço (OBDT: OBMI: FMS: FMI: etc.): Production Logging Tool (PLT): Thermal Decay Time Tool (TDT): etc.
- Para os perfis direccionais e dipmeter, deve-se informar o valor da declinação magnética e se os dados estão ou não declinados.
- Os perfis de dipmeter devem indicar o tipo de processamento: estratigráfico, estrutural ou ambos.
- Para os dados de sísmica de poço, de acordo com os dados adquiridos, as informações devem ser encaminhadas em arquivos PDF ou ASCII e devem atender aos seguintes requisitos:
- a) - Tipo e especificações da fonte sísmica e dos receptores utilizados, e os parâmetros de aquisição;
- b) - Informações adicionais que permitam corresponder aos dados, incluindo a cota, coordenadas e Datum da fonte, mesa rotativa e outras referências altimétricas/profundidade do poço e da posição da fonte e dos receptores;
- c) - Offset e azimute de cada tiro com relação a posição central do poço;
- d) - Número de tiros por nível (para VSP zero offset, VSP Walkaway e para check-shot);
- e) - Nível (profundidade referencial) de cada posição do receptor;
- f) - Definição da posição dos canais no formato de gravação inclusive do receptor de referência e do acelerómetro, quando for o caso;
- g) - Os dados brutos de sísmica de poço (aquisição e/ou pré-processamento) devem ser entregues nos formatos originais de aquisição (DLIS, LIS, SEG-D ou SEG-Y).
- Classificação das operações de perfis convencionais:
- a) - Operações durante a perfuração do poço: MWD, LWD, etc.;
- b) - Operações de perfilagens convencionais: perfis de registo contínuo obtidos em poço aberto ou revestido: Electrical Log: Density logs, Neutron: Cement Bond Log (CBL): Repeat Formation Tester (RFT): Modular Formation Dynamic Tester (MDT): Reservoir Characterization Instrument (RCI);
- c) - Operações de perfilagens especiais: perfis de amostragem discreta obtidos em poço aberto ou revestido (amostragem lateral, testes a cabo, etc.).
- As Associadas da Concessionária Nacional devem entregar ao GAD os perfis adquiridos em poço aberto, assim como aqueles obtidos em poço revestido nas condições estipuladas neste padrão.
- a) - A nomenclatura dos poços ou a identificação dos códigos do nome da Bacia:
- b) - Áreas de Concessão, Bloco, Campo, Poço e Programas Geofísicos de acordo com o Instrutivo de Nomenclatura dos Elementos de E&P;
- c) - Os Operadores são obrigados a fornecer à ANPG as cópias dos catálogos de mnemónicos de serviços, perfis, curvas e de informações de cabeçalho utilizados pelos prestadores de serviços de perfilagem por elas contratadas. Estes catálogos devem ser renovados anualmente ou sempre que ocorrerem alterações dos mesmos;
- d) - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da perfuração do poço, o Operador deve encaminhar à ANPG os arquivos que contêm os dados brutos e informações sobre a aquisição;
- e) - Antes da entrega e recepção dos dados seguindo o fluxo normal, a ANPG pode solicitar ao Operador porções de perfilagens realizadas com objectivo de realizar a análise preliminar dos dados, que devem ser entregues em suporte electrónico devidamente identificados e não regraváveis. O fornecimento dos referidos dados não afasta a obrigatoriedade da sua entrega total.
- Os dados adquiridos durante a perfuração devem ser apresentados em conformidade com os modelos do Anexo XVI do presente Regulamento:
- a) - O MWD é constituído por dados dinâmicos de perfuração (tabela), análise de hidrocarbonetos (tabela) e dados direcionais;
- b) - São considerados dados direccionais o desvio do poço, azimute do poço, profundidade medida (MD), profundidade vertical verdadeira (TVD), coordenadas geográficas e afastamentos NS e EW;
- c) - É importante registar o valor da declinação magnética e conferir sempre estes dados para a confirmação da referida declinação.
- Os dados adquiridos em perfilagens convencionais (inclusive direccional, dipmeter, perfis de imagens eletromagnéticas ou acústicas).
- Um esquema mostrando a sequência vertical da combinação das ferramentas (Tool String Sketch) descidas simultaneamente no poço deve ser apresentado em arquivo PDF.
- Os dados de LWD e MWD devem ser entregues nos formatos DLIS, LIS e LAS ou ASCII, PDF e PDS.
- Todos os perfis nos formatos LIS, DLIS e LAS devem conter, obrigatoriamente, nos seus cabeçalhos, as informações de poço (Well Info) e de perfil (Log Info) associadas aos padrões internacionais (API).
- As medidas de propriedades físicas e químicas que caracterizam o ambiente de perfilagem deverão ser acompanhadas de suas respectivas unidades.
- As medidas de profundidade dos perfis devem ser registadas em relação à mesa rotativa (MR).
- A elevação da mesa rotativa em relação ao nível do mar é informação obrigatória.
- Os dados abaixo indicados devem ser mantidos inalterados conforme adquiridos pela empresa prestadora de serviço:
- a) - Nomes dos perfis;
- b) - Mnemónicos de curvas;
- c) - Unidades de curvas;
- d) - Intervalos de amostragem;
- e) - O valor nulo do padrão de registo de medidas será «-999.25».
- a) - DD é o dia com 2 dígitos;
- b) - MM é o mês com 2 dígitos;
- c) - AAAA é o ano com 4 dígitos.
- Quaisquer factores operacionais que possam causar impacto na qualidade dos dados adquiridos devem ser registados nos campos de observações do cabeçalho do perfil (associar a um dos mnemónicos R1: R2: R3: ...Rn). Isto inclui, mas não se limita, as informações sobre condições de poço, presença de qualquer espécie/componente marinha que possa causar impacto na qualidade dos dados adquiridos, pressão anormal, presença de gás sulfídrico (H2S), acidentes mecânicos e possíveis fontes de ruídos nas medidas.
- Na documentação dos dados em perfis deve-se considerar o seguinte:
- a) - Para cada poço, todos os arquivos contendo os dados definidos devem ser gravados num único suporte e cada arquivo será devidamente identificado conforme os itens seguintes b, c e d;
- b) - Para cada poço deve ser criado um directório independente do suporte. O nome do directório deve ter a designação do nome do poço com o nome do Operador (duas a quatro letras), conforme definidos pela ANPG na codificação do poço;
- c) - Criar subdirectórios separando os perfis segundo operações em poço aberto (open hole) ou revestido (cased hole), durante a perfuração, convencionais ou especiais. Os subdirectórios devem ser separados também em dados brutos, processados ou editados, tais como:
- i. /Girassol-1/brutos_LWD;
- ii. /Girassol-1/brutos_esp_OH;
- iii. /Girassol-1/brutos_conv_OH;
- iv. /Girassol-1/brutos_conv_CH;
- v. /Girassol-1/editados_conv_OH.
- d) - Os nomes dos arquivos devem conter a identificação do poço adoptado pela ANPG, o conteúdo do arquivo e o formato dos dados, conforme os exemplos que se seguem:
- i. Kuito-l_rft.lis;
- ii. Kuito-l_dipmeter.lis;
- iii. Kuito-l_lwd.las;
- iv. Kuito-l_raw.dlis;
- v. Kuito-l_vsp.sgy;
- vi. Kuito-l_vsp_field_relat.pdf.
- e) - Os nomes de arquivos ou directórios não devem conter acentuação, caracteres especiais nem espaços em branco;
- f) - Todo e qualquer arquivo digital deve, obrigatoriamente, conter a gravação da identificação do poço (sigla e registo), identificação do Operador e data de aquisição do dado;
- g) - Para cada poço deve ser gerado um arquivo ASCII ou PDF, a ser gravado em suporte, fornecendo a estrutura de directórios e arquivos nos suportes, com os respectivos tamanhos expressos em bytes.
Artigo 15.º (Padrões de Entrega de Dados Geoespaciais)
- O Operador deve entregar os dados e informações geoespaciais à ANPG, em conformidade com o Instrutivo de Padronização dos Sistemas Geodésicos de Referência a serem usados na indústria petrolífera angolana à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, possibilitando a adequada utilização, integração, armazenamento, acesso e tomada de decisão.
- Os dados e informações geoespaciais devem ser entregues no formato vectorial Shape file (SHP), Feature Class e, quando disponível, no formato raster, acompanhado dos demais arquivos de suporte na tabela de atributos: nome da camada, tipo, coordenadas geográficas.
- Os dados geoespaciais podem ainda ser entregues nos formatos: Excel, PDF, TIFF, fazendo sempre menção ao sistema de referência RSA013, WGS84 ou Camacupa 1948 para os dados adjudicados antes de 2015.
- Fazem parte dos dados geoespaciais os temas constantes do anexo XIX do presente Regulamento.
Artigo 16.º (Suportes e Formatos Para a Entrega dos Dados)
- Os dados de Pesquisa e Produção resultantes das operações petrolíferas devem ser enviados à ANPG via Cloud, correio electrónico ou plataforma digital a ser disponibilizado ou aprovado pela ANPG ou, quando necessário, por meio de suportes electrónicos.
- Os Dados digitais devem estar em formato DLIS, LIS, LAS, ASCII, PDF ou PDS. Nos rótulos externos ou capas de cada unidade de suporte, contendo dados de poços, devem ser especificadas as seguintes informações:
- a) - Nome do Operador (Company);
- b) - Nome do poço (well name);
- c) - Bloco (block);
- d) - País (country);
- e) - Produto (wellsite product): MWD/LWD ou Convencionais;
- f) - Sonda (rig);
- g) - Data de gravação (record date);
- h) - Corrida (run);
- i) - Tamanho de broca (bit size-BS);
- j) - Profundidade Total (total depth -TD);
- k) - Formato de gravação (data format);
- l) - Serviços (Services).
- Os suportes electrónicos devem ser identificados com etiquetas (conforme Anexo XIII), contendo informações dos referidos poços.
- Concluída a perfilagem final do poço, o Operador deve enviar à ANPG uma notificação das perfilagens realizadas.
- O Operador tem um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder à entrega dos dados digitais à ANPG, acompanhados dos documentos previstos no contrato.
- O suporte electrónico contendo os dados de perfilagem deve ser encaminhado à ANPG, que efectuará o controlo do mesmo, bem como da documentação recebida.
- No caso de entrega de vários suportes, os mesmos devem ser acondicionados em embalagens adequadas (caixa ou pacote), que devem exibir uma etiqueta com as seguintes informações:
- a) - Nome do Operador;
- b) - Nome do Campo onde o poço foi perfurado;
- c) - Nome do poço conforme instrução da ANPG e número de cadastro;
- d) - Número sequencial do volume;
- e) - Número sequencial da primeira e da última unidade de suporte electrónico contidas no volume;
- f) - Número total de suportes electrónicos contidos no volume. que deverá conter as seguintes informações:
- a) - Nome do Operador;
- b) - Nome do poço conforme instrução da ANPG e número de cadastro;
- c) - Nome do bloco e campo onde o poço foi perfurado;
- d) - Identificação da remessa em primeira ou de correcção;
- e) - Data da remessa à ANPG.
- Caso o acto de entrega seja efectuado na plataforma digital, o termo de entrega de dados conforme o Anexo XII do presente Regulamento deve igualmente ser enviado nos termos identificados no artigo supramencionado.
- O Operador ao submeter a guia de entrega dos dados e informação técnica de pesquisa e produção à ANPG deve incluir a referência do bloco: quantidades: descrição e informação detalhada incluída em cada suporte electrónico enviado. 11. Após receber e conferir o material, a ANPG assina as 2 (duas) vias do documento de entrega de dados, uma a ser retida para si e outra devolvida ao Operador ou empresa prestadora de serviço, no acto da entrega.
- A ANPG deve efectuar o controlo de qualidade dos suportes electrónicos e dos dados entregues e posteriormente deve efectuar a cópia/carregamento dos dados neles contidos, comparando-os com as informações das notificações de perfilagens realizadas.
- Em caso de não conformidade do material referido no ponto anterior, a ANPG deve devolvê-lo ao Operador, acompanhado do termo de devolução de acordo com o Anexo XIII do presente Regulamento, mencionando a não conformidade encontrada e sugestões de correcção.
- Após ter sido realizado o controlo de qualidade e efectuado o carregamento total dos dados de poço, a ANPG deve notificar o Operador, confirmando a recepção dos dados (por correio electrónico ou plataforma digital).
- Nos casos de reentrada no poço, havendo operações de perfilagem, um novo suporte deve ser enviado à ANPG com os dados então adquiridos, adaptando-se todo o procedimento estipulado neste padrão.
- Nos casos em que houver edição ou reprocessamento de perfis, em carácter especulativo, a partir de dados brutos ou não, uma cópia do resultado deve ser entregue à ANPG de acordo com este padrão, incluindo um arquivo PDF ou ASCII, especificando todas as operações aplicadas aos perfis.
- Em quaisquer situações que comprometam a implementação dos padrões estabelecidos neste documento, deverá o Operador informar à ANPG, explicitando os constrangimentos da implementação.
- A informação deve cumprir com o estabelecido na tabela do Anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 17.º (Entrega de Dados e Informações Finais das Actividades de Pesquisa e Produção)
- Os termos de entrega dos dados e informação técnica de Pesquisa e Produção enviados à ANPG devem mencionar a informação detalhada contida em cada suporte electrónico enviado: bloco, campo, poço, campanha de aquisição, levantamentos, quantidades, descrição e profundidade, conforme Anexo XII do presente Regulamento.
- O Operador e as empresas prestadoras de serviço devem, obrigatoriamente, enviar à ANPG, pelos meios disponíveis, todos os dados e informações finais, conforme o anexo I do presente Regulamento, gerados pelas actividades de Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos, incluindo os carotes, lâminas delgadas, fluídos e outras amostras de rocha no padrão, formatos, suportes, prazos, conforme anexo XI do presente Regulamento, e meios disponibilizados pela ANPG.
- Os dados e informações finais de Pesquisa e Produção, quando entregues directamente à ANPG, devem ser acompanhados com o protocolo de entrega devidamente assinado e tratado na ANPG, conforme o Anexo XV do presente Regulamento.
- A aceitação definitiva dos dados e informações finais de Pesquisa e Produção só ocorrerá após a verificação, controlo de qualidade e validação pelas áreas operacionais da ANPG, que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção formal.
Artigo 18.º (Entrega de Informação por Cessação de Contrato ou Abandono)
- No momento da cessação de contrato ou abandono, o Operador deve proceder à entrega de todos os dados e informações de Pesquisa e Produção, incluindo o relatório de abandono, devidamente actualizada, conforme os critérios de entrega estabelecidos pela ANPG.
- Após a recepção, verificação e validação pela ANPG, esta deve avaliar a conformidade da informação com o programa de trabalho e orçamento respectivo.
- A ANPG deve emitir uma nota de confirmação da informação recebida de acordo com o contrato e segundo o diploma que estabelece as regras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás natural, conforme o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril.
Artigo 19.º (Recepção e Validação de Dados ou Informação de Pesquisa e Produção)
- Os dados e informações finais de Pesquisa e Produção, enviados à ANPG, devem ser recepcionados conforme definido como ponto único de entrada dos dados de Pesquisa e Produção.
- O Secretariado da ANPG responsável pela recepção deve regularmente verificar o protocolo de entrega de dados ou informações de Pesquisa e Produção enviados à ANPG e conferir se estão em conformidade antes da assinatura de recepção. Os dados e informações que estiverem em conformidade são encaminhados às Áreas Técnicas para validação e controlo de qualidade. Caso contrário, são formalmente devolvidos ao remetente.
- O GAD, após assinatura do protocolo de entrega de dados, conforme o procedimento interno na ANPG, a mesma deve ser disponibilizada às diferentes Áreas Técnicas da ANPG.
- Uma vez agendada a entrega dos dados e informações de pesquisa com os Operadores, é efectuada a recepção das mesmas, acompanhadas do inventário no local indicado.
- Para dados específicos, o GAD fará a validação após o controlo de qualidade técnico específico das áreas operacionais, respectivamente às áreas da ANPG que asseguram a execução de todas as actividades relacionadas com aquisição, processamento e interpretação de dados e o Departamento Geológicos e Geofísicos e a taxa de substituição de reservas consentânea com a evolução da Indústria Petrolífera e interesse nacional.
- Após o controlo de qualidade, os dados não conformes são devolvidos formalmente ao remetente com indicação das inconformidades registadas.
- Os dados não conformes devem ser corrigidos e enviados à ANPG no prazo indicado no Anexo XX do presente Regulamento ou em prazo a acordar entre esta e a Associada.
- Vencido o prazo fixado para o reenvio dos dados, o Operador deve justificar a razão do atraso, em um documento encaminhado à ANPG, que dependendo da justificação, terá o Operador no máximo de até 8 (oito) dias após a aceitação pela ANPG para remeter ao GAD, segundo as instruções de entrega.
Artigo 20.º (Divulgação Interna de Dados e Informação de Pesquisa e Produção)
Os dados e informações finais validados, registados e armazenados nas bases de dados, pastas partilhadas e no Arquivo Técnico de Pesquisa e Produção, são divulgados em tempo útil via
Artigo 21.º (Circuito do Processo de Entrega, Recepção e Validação de Dados de Pesquisa e Produção)
- O circuito do processo para entrega, recepção e validação dos dados e informações finais de Pesquisa e Produção na ANPG estão previstos no Anexo XV do presente Regulamento.
- O processo descrito no Anexo XV deve estar completo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de submissão dos dados. Caso a Associada não receba qualquer resposta por parte da ANPG no referido prazo, deve considerar que a informação foi validada por esta.
Artigo 22.º (Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização)
- No cumprimento de acções de fiscalização, a ANPG pode, mediante prévia concertação com o Ministério que superintende o Sector dos Petróleos e Gás Natural, realizar auditoria, inquéritos e visitas necessárias às instalações sempre que achar oportuno para a verificação do cumprimento das obrigações pelos Operadores do presente Regulamento.
- As acções de fiscalização referidas no presente Regulamento podem compreender o seguinte, sem, no entanto, a isso se limitar:
- a) - Receber as equipas técnicas na sequência de uma convocatória para audiências ou reuniões de trabalho no âmbito da Comissão de Operações do bloco;
- b) - Visitas Técnicas de Inventário (edifícios, bases logísticas, materiais remanescentes (reutilizáveis ou descartáveis);
- c) - Visitas Técnicas de Acompanhamento de Actividades de Onshore e Offshore (levantamentos geofísicos, perfuração, completação e intervenção de poços);
- d) - Acompanhamento técnico dos levantamentos geofísicos;
- e) - Visitas Técnicas de Inspecção ou de Acompanhamento de actividades específicas como Exportação de Petróleo e outros.
Artigo 23.º (Infracções)
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, constituem infracção ao presente Regulamento passíveis de multa:
- a) - A não observância das disposições do presente Regulamento por parte do Operador, designadamente as directrizes de entrega de dados de Pesquisa e Produção;
- b) - O não cumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento;
- c) - A recusa de acesso ou entrega das informações solicitadas no âmbito do presente Regulamento;
- d) - A não notificação à Concessionária Nacional nos casos de previsão de incumprimento dos prazos de entrega de dados e informação de E&P ou o reenvio dos dados e informações não conformes;
- e) - Em caso de reincidência do incumprimento das obrigações acima, a multa agrava-se conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Regime Transitório)
É concedido aos Operadores o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento Técnico, para adequar os seus procedimentos de entrega de dados e informação de Pesquisa e Produção estabelecido no presente Regulamento.
PRODUÇÃO
E FORMATO
E PRODUÇÃO DATA) TABELA N.º 1 RESUMO DO POÇO TABELA N.º 2 LOCALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE TABELA N.º 3 PROSPECTOS TABELA N.º 6 DESVIO TABELA N.0 7 MWD_LWD/ PROFUNDIDADE TOTAL TABELA N.º 8 AMOSTRAS DE CALHA TABELA N.º 11 DESCRIÇÃO DOS TESTEMUNHOS CONVENCIONAIS TABELA N.º 12 ANALISE BASICA DOS TESTEMUNHOS TABELA N.º 13 DADOS DE ANALISES ESPECIAIS DE TESTEMUNHOS TABELA N.º 16 DADOS DE PRESSÃO TABELA N.º 17 DIAGRAFIAS TABELA N.º 18 DADOS DE REVESTIMENTO TABELA N.º19 RESUMO DE TESTE DE PRODUÇÃO TABELA N.º 20 INDÍCIOS DE ÓLEO
ANEXO V
INFORMAÇÃO DOS DADOS DE PERFIL DE POÇOS
ANEXO VII
FASE DE PROCESSAMENTO/REPROCESSAMENTO SÍSMICO 2D, 3D, 4D E
OUTROS
ANEXO IX
SISTEMAS DE COORDENADAS
ANEXO XI
PRAZOS DE ENTREGA DE DADOS E INFORMAÇÃO CLASSIFICADO POR
PRODUTO E PRAZOS
ANEXO XIII
TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DADOS DE PESQUISA E PRODUÇÃO
Fig. 1.1 - Etiqueta para logs em cartuchos magnéticos Fig. 1.2 - Etiqueta para logs em CD e DVD Fig. 1.3 - Etiqueta para relatórios de poços em DVD e CD Etiqueta para dados geofísicos
ANEXO XV
CIRCUITO DO PROCESSO DE ENTREGA, RECEPÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS
E INFORMAÇÃO DE PESQUISA E PRODUÇÃO
Análise de hidrocarbonetos LWD - Informações de poço e perfilagem:
ANEXO XVIII
Fig.2 - Exemplo de dados Raster O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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