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Decreto Executivo n.º 49/24 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 49/24 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 799)

Assunto

149, II Série, que aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a outorga de direitos para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários, às empresas Endiama Mining, Limitada, Pan African Diamonds e Kutululuca, na concessão situada na Localidade de Quitapazunzo, nas Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas; Tendo em conta que, pelo Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, foi homologado o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão do Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca; Considerando que os promotores do Projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do Projecto, dentro do tempo legalmente concedido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas, determino:

Artigo 1.º (Rescisão e Revogação)

  1. É revogado o Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, que homologa o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão de Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca.
  2. Por força do disposto no n.º 1 deste artigo é rescindido o Contrato de Investimento Mineiro referido no número anterior, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas.

Artigo 2.º (Obrigações de Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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