Decreto Executivo n.º 234/23 de 07 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 234/23 de 07 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 7 de Novembro de 2023 (Pág. 5889)
Assunto no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Afentra Angola, Limited.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 3/05. Considerando que a Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola, Limited, 14% (catorze por cento) do interesse participativo que detém na referida Concessão; Tendo em conta que, a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Autorização)
É autorizada a cessão de 14% (catorze por cento) do interesse participativo da Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited.
Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro)
Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05 passa a ter a seguinte composição:
- a) - Sonangol Pesquisa & Produção, S.A……………………………………… 36%;
- b) - Maurel & Prom Angola………………………………………………………. 20%;
- c) - Afentra Angola, Limited……………………………………………………… 18%;
- d) - Azule Energy Angola Production B.V…………………………………….. 12%;
- e) - Etu Energias, S.A………………………………………….………………….. 10%;
- f) - NIS - NAFTAGAS Limited………………………………………………….… 4,0%.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
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