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Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 2 de Outubro de 2023 (Pág. 5327)

Assunto dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º​

288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP é o órgão responsável pela regulação e fiscalização do Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, com vista a definir regras para a aplicação das especificações do Asfalto com grau de penetração 35/50; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

Artigo 2.º (Alteração)​

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)​

  1. [...].
  2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1,
  • X) 2, X-3, X-4 e X-5.

Artigo 14.º (Fiscalização)​

  1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
  • a) - [...];
  • b) - [...].
  1. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional cumprimento das especificações aplicáveis.

Artigo 15.º (Infracções)​

  1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui ContraOrdenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
  • a) - [...];
  • b) - [...];
  • c) - [...].

Artigo 16.º (Coima)​

  1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
  • a) - A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
  • b) - As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
  1. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
  2. [...].
  3. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.»

Artigo 3.º (Aditamento)​

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 12.º -A (Especificações do Asfalto)​

O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.»

Artigo 4.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ASFALTO 35/50 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

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