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Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 2 de Outubro de 2023 (Pág. 5327)

Assunto dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º

288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP é o órgão responsável pela regulação e fiscalização do Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, com vista a definir regras para a aplicação das especificações do Asfalto com grau de penetração 35/50; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

Artigo 2.º (Alteração)

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. [...].
  2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1,
  • X) 2, X-3, X-4 e X-5.

Artigo 14.º (Fiscalização)

  1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
  • a) - [...];
  • b) - [...].
  1. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional cumprimento das especificações aplicáveis.

Artigo 15.º (Infracções)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui ContraOrdenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
  • a) - [...];
  • b) - [...];
  • c) - [...].

Artigo 16.º (Coima)

  1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
  • a) - A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
  • b) - As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
  1. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
  2. [...].
  3. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.»

Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 12.º -A (Especificações do Asfalto)

O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.»

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ASFALTO 35/50 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

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