Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 2 de Outubro de 2023 (Pág. 5327)
Assunto dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º
288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP é o órgão responsável pela regulação e fiscalização do Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, com vista a definir regras para a aplicação das especificações do Asfalto com grau de penetração 35/50; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.
Artigo 2.º (Alteração)
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- [...].
- As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1,
- X) 2, X-3, X-4 e X-5.
Artigo 14.º (Fiscalização)
- O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
- a) - [...];
- b) - [...].
- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional cumprimento das especificações aplicáveis.
Artigo 15.º (Infracções)
- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui ContraOrdenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a) - [...];
- b) - [...];
- c) - [...].
Artigo 16.º (Coima)
- As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a) - A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
- b) - As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
- Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
- [...].
- O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.»
Artigo 3.º (Aditamento)
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «
Artigo 12.º -A (Especificações do Asfalto)
O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.»
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ASFALTO 35/50 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.
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