Decreto Executivo n.º 11/23 de 10 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 11/23 de 10 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023 (Pág. 165)
Assunto
Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05; Considerando que a INA - Industrija Nafte, d.d formalizou perante à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola Limited, a totalidade do seu interesse participativo de 4% (quatro por cento) no Bloco 3/05; Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Autorização)
É a INA - Industrija Nafte, d.d autorizada a efectuar a cessão da participação de 4% (quatro porcento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited.
Artigo 2.º (Composição)
Após cessão, o Grupo Empreiteiro passará a ter a seguinte constituição: SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A. (Operadora) - 50% (cinquenta por cento); Maurel & Prom Angola S.A.S. - 20% (vinte por cento); ENI Angola Production B.V. - 12% (doze por cento); SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10% (dez por cento); NIS - Petroleum Industry of Serbia - NAFTGAS - 4% (quatro por cento); Afentra (Angola), Limited - 4% (quatro por cento).
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
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