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Decreto Executivo n.º 140/22 de 24 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 140/22 de 24 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 24 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1878)

Assunto

Combustíveis.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o elevado volume de contrabando de combustível verificado nas fronteiras terrestres nacionais, bem como os negócios ilícitos constatados requerem a redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 170/21, de 5 de Julho, veio aprovar o Regime Jurídico sobre as Taxas e Sobretaxas cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo a título de emolumentos gerais e aduaneiros, e definir a quota de exportação de combustíveis, bem como a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/21, de 4 de Outubro, que Altera as Taxas para a Exportação de Combustíveis; Havendo a necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a exportação de combustíveis, com vista a acompanhar e facilitar o funcionamento e o controlo de exportação dos produtos derivados do petróleo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 208/19, de 1 de Julho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento que estabelece as Regras e os Procedimentos para a Exportação de Combustíveis, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

PARA A EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a exportação de combustíveis em território nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente Diploma aplicam-se à actividade de exportação de combustíveis definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º (Critérios para a Exportação)

  1. A exportação de combustíveis carece da emissão da autorização de exportação prévia a ser emitida pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
  2. Para os efeitos de exportação de combustíveis, apenas os operadores com instalações de armazenamento devidamente autorizados pelo IRDP podem fornecer combustíveis para a exportação.
  3. A autorização para a exportação de combustíveis a partir das instalações de armazenamento é definida em função do interesse público e tendo em conta as regiões fronteiriças.
  4. A exportação de combustíveis deve ser efectuada mediante o pagamento de direitos aduaneiros, taxas e sobretaxas, nos termos da legislação em vigor.
  5. O exportador deve ser detentor de uma factura ou documento equivalente do fornecedor e do certificado de qualidade do produto devidamente carimbado para efeitos de exportação de combustíveis.

Artigo 4.º (Quota de Exportação)

  1. A quota de combustível do volume importado destinada a exportação deve ser determinada em função da quota de mercado de cada agente devidamente autorizado.
  2. Compete ao IRDP certificar a quota de mercado mínima de cada operador, referente ao ano anterior, para o exercício de actividade de exportação, desde que esta não seja inferior a 5%.
  3. Na eminência de ruptura de combustíveis no País, compete aos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças, em Despacho Conjunto, definir a diminuição ou a suspensão da quota prevista, em função da gravidade da situação de crise.

Artigo 5.º (Partilha de Informação)

  1. As informações detidas sobre o volume exportado, pelos órgãos responsáveis pelo controlo e fiscalização do combustível exportado, podem ser objecto de partilha com outras entidades, sem prejuízo do respeito pelas informações que se revelem segredo comercial ou industrial, bem como as relativas a propriedade intelectual.
  2. As informações sobre o volume de combustíveis exportados devem ser reportadas pela AGT, numa base trimestral ao IRDP, para os efeitos de monitorização e controlo.
  3. Os agentes que exercem a actividade de exportação devem informar os dados sobre o volume exportado de forma mensal, trimestral e anual ao IRDP.
  4. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes que exercerem a actividade de exportação de combustível são definidos pelo IRDP.

Artigo 6.º (Meios de Transporte) utilização de camiões-cisterna, vagões-cisterna e navios-tanque, devidamente licenciados.

Artigo 7.º (Proibições)

É proibida a exportação de combustíveis em volume superior ao legalmente estabelecido. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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