Decreto Executivo n.º 140/22 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 140/22 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 24 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1878)
Assunto
Combustíveis.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o elevado volume de contrabando de combustível verificado nas fronteiras terrestres nacionais, bem como os negócios ilícitos constatados requerem a redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 170/21, de 5 de Julho, veio aprovar o Regime Jurídico sobre as Taxas e Sobretaxas cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo a título de emolumentos gerais e aduaneiros, e definir a quota de exportação de combustíveis, bem como a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/21, de 4 de Outubro, que Altera as Taxas para a Exportação de Combustíveis; Havendo a necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a exportação de combustíveis, com vista a acompanhar e facilitar o funcionamento e o controlo de exportação dos produtos derivados do petróleo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 208/19, de 1 de Julho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento que estabelece as Regras e os Procedimentos para a Exportação de Combustíveis, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.
PARA A EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a exportação de combustíveis em território nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
As disposições do presente Diploma aplicam-se à actividade de exportação de combustíveis definida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º (Critérios para a Exportação)
- A exportação de combustíveis carece da emissão da autorização de exportação prévia a ser emitida pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
- Para os efeitos de exportação de combustíveis, apenas os operadores com instalações de armazenamento devidamente autorizados pelo IRDP podem fornecer combustíveis para a exportação.
- A autorização para a exportação de combustíveis a partir das instalações de armazenamento é definida em função do interesse público e tendo em conta as regiões fronteiriças.
- A exportação de combustíveis deve ser efectuada mediante o pagamento de direitos aduaneiros, taxas e sobretaxas, nos termos da legislação em vigor.
- O exportador deve ser detentor de uma factura ou documento equivalente do fornecedor e do certificado de qualidade do produto devidamente carimbado para efeitos de exportação de combustíveis.
Artigo 4.º (Quota de Exportação)
- A quota de combustível do volume importado destinada a exportação deve ser determinada em função da quota de mercado de cada agente devidamente autorizado.
- Compete ao IRDP certificar a quota de mercado mínima de cada operador, referente ao ano anterior, para o exercício de actividade de exportação, desde que esta não seja inferior a 5%.
- Na eminência de ruptura de combustíveis no País, compete aos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças, em Despacho Conjunto, definir a diminuição ou a suspensão da quota prevista, em função da gravidade da situação de crise.
Artigo 5.º (Partilha de Informação)
- As informações detidas sobre o volume exportado, pelos órgãos responsáveis pelo controlo e fiscalização do combustível exportado, podem ser objecto de partilha com outras entidades, sem prejuízo do respeito pelas informações que se revelem segredo comercial ou industrial, bem como as relativas a propriedade intelectual.
- As informações sobre o volume de combustíveis exportados devem ser reportadas pela AGT, numa base trimestral ao IRDP, para os efeitos de monitorização e controlo.
- Os agentes que exercem a actividade de exportação devem informar os dados sobre o volume exportado de forma mensal, trimestral e anual ao IRDP.
- Os modelos a serem utilizados pelos Agentes que exercerem a actividade de exportação de combustível são definidos pelo IRDP.
Artigo 6.º (Meios de Transporte) utilização de camiões-cisterna, vagões-cisterna e navios-tanque, devidamente licenciados.
Artigo 7.º (Proibições)
É proibida a exportação de combustíveis em volume superior ao legalmente estabelecido. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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