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Decreto Executivo n.º 253/20 de 19 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 253/20 de 19 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 19 de Outubro de 2020 (Pág. 5148)

Assunto período de produção da área redemarcada até 31 de Dezembro de 2028.​

Conteúdo do Diploma​

O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, atribuiu à Concessionária Nacional direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 14.

A Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro, constituído pela Cabinda Gulf Oil Company Limited, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., Angola Block 14 B.V., Eni Angola Exploration B.V. e a Galp Energy Overseas Bloco 14 B.V. para o exercício das operações acima mencionadas.

Considerando que a concessão do Bloco 14 apresenta um nível de custos elevado, reservas prováveis e provadas diminutas para a completa recuperação do investimento;

Com vista a optimizar a produção, impõe-se a necessidade de unificar as Áreas de Desenvolvimento Tômbua - Lândana, Belize - Benguela, Lobito - Tomboco e Kuito, permitir o investimento adicional no Bloco 14 e prolongar a produção na instalação Tômbua - Lândana para além de 2022.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, Regulamento das Operações Petrolíferas, determino:

  1. É autorizada a redemarcação da Área de Desenvolvimento Tômbua - Lândana e fixado o termo do período de produção da área redemarcada até 31 de Dezembro de 2028.
  2. A Área de Desenvolvimento Tômbua - Lândana Redemarcada é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Executivo.
  3. No caso de haver discrepância entre o conteúdo dos anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição do Anexo A.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Outubro de 2020.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

BLOCO 14

ANEXO A​

DESCRIÇÃO DA ÁREA REDEMARCADA TL​

  1. A Área Redemarcada TL do Bloco 14, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 30.

Kuito Tomboco

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