Decreto Executivo n.º 134/20 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 134/20 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2353)
Assunto
Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes referente ao Projecto Canvuri, celebrado entre a Endiama, E.P., o Consórcio Mineiro do Canvuri e a Pentlard Finance, Limited.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 208/08, de 24 de Setembro, foi aprovado o Contrato de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes referente ao Projecto Canvuri, celebrado entre a Endiama, E.P., o Consórcio Mineiro do Canvuri e a Pentlard Finance, Limited; Considerando que o Direito Mineiro se extingue por rescisão e revogação, sem prejuízo dos deveres dos titulares dos direitos mineiros quanto à entrega da informação geológica produzida e à mitigação dos efeitos ambientais; Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como as demais disposições regulamentares e contratuais aplicáveis; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas da alínea b) e f) do artigo 54.º ambos do Código Mineiro, determino:
Artigo 1.º (Revogação e Rescisão)
- É revogado o Decreto Executivo n.º 208/08, de 24 de Setembro, foi aprovado o Contrato de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes referente ao Projecto Canvuri, celebrado entre a Endiama, E.P., o Consórcio Mineiro do Canvuri e a Pentlard Finance, Limited.
- Por força do disposto no n.º 1 deste artigo, é rescindido o Contrato de Exploração de Depósitos Secundários referido no número anterior, com fundamento na alínea b) e f) do artigo 54.º do Código Mineiro.
Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
- Os titulares dos Direitos Mineiros ora extintos são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos Direitos Mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
- Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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