Decreto Executivo n.º 133/20 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 133/20 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2353)
Assunto em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Capenda, celebrado entre a Endiama, E.P. e as empresas
MIRACEL - Comércio Geral e Prestação de Serviços, Limitada, e Levon Trading Internacional (PLY), Limitada.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 178/12, de 22 de Maio, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes referente ao Projecto Capenda, celebrado entre a Endiama.E.P., a empresa MIRACEL - Comércio Geral e Prestação de Serviços, Limitada e a Levon Trading Internacional (PLY), Limitada: Considerando que o Direito Mineiro se extingue por caducidade, sem prejuízo dos deveres dos titulares dos direitos mineiros quanto à entrega da informação geológica produzida e à mitigação dos efeitos ambientais; Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como as demais disposições regulamentares e contratuais aplicáveis; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 54.º e da alínea a) do artigo 55.º, ambos do Código Mineiro, determino:
Artigo 1.º (Revogação e Rescisão)
- É revogado o Decreto Executivo n.º 178/12, de 22 de Maio, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Capenda, celebrado entre a Endiama. E.P., a empresa MIRACEL - Comércio Geral e Prestação de Serviços, Limitada e a Levon Trading Internacional (PLY), Limitada.
- Por força do disposto no n.º 1 deste artigo, é rescindido o Contrato de Exploração de Depósito Secundários referido no número anterior, com fundamento na alínea a) do artigo 54.º, alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro.
Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
- Os titulares dos Direitos Mineiros ora extintos são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos Direitos Mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
- Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2020. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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