Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 84/19 de 14 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 84/19 de 14 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 14 de Março de 2019 (Pág. 1682)

Assunto

Secundários de Diamantes, referente ao Projecto de Cuilo Luenga. - Revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado pelo Decreto Executivo n.º 149/04, de 21 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas; Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 149/04, de 21 de Dezembro, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para a actividade de prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Concessão de Cuilo Luenga, na Província da Lunda-Norte; O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:

Artigo 1.º (Rescisão e Revogação)

  1. É rescindido o Contrato de Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto de Cuilo Luenga, nos termos da alínea a) do

Artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 56.º do Código Mineiro.

  1. É por este meio revogado por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 149/04, de 21 de Dezembro, que autoriza a constituição da Associação em Participação para a actividade de prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Área do Cuilo Luenga.

Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.