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Decreto Executivo n.º 77/19 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 77/19 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 13 de Março de 2019 (Pág. 1642)

Assunto

Investimento Mineiro para exploração de jazigos secundários de diamantes, na Concessão de Yetwene, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Solares e a Yetwene.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas; Tendo em conta que, pelo Despacho n.º 1281/14, de 25 de Junho, foi homologado o Contrato de Investimento Mineiro para exploração de jazigos secundários de diamantes, na Concessão de Yetwene, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, Solares e a Yetwene; Considerando que, os promotores do Projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do Projecto, dentro do tempo legalmente concedido; O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:

Artigo 1.º (Revogação e Rescisão)

  1. É revogado o Decreto Executivo n.º 1281/14, de 25 de Junho, que homologa o Contrato de Investimento Mineiro para exploração de jazigos secundários de diamantes, na Concessão de Yetwene, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Solares e a Yetwene.
  2. Por força do disposto no n.º 1 deste artigo, é rescindido o Contrato de Investimento Mineiro referido no número anterior, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas.

Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2019. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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