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Decreto Executivo n.º 5/19 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 5/19 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 8 de Janeiro de 2019 (Pág. 40)

Assunto

Executivo n.º 168/14, de 16 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 168/14, de 16 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção, abreviadamente GI, é o serviço de apoio técnico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos que realiza a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e vela pela aplicação da legislação em vigor, dos

Artigo 2.º (Competências)

  1. O Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos tem as seguintes competências:
  • a) - Realizar a actividade inspectiva do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos através de auditorias, inspecções, sindicâncias, averiguações, inquéritos, acções de acompanhamento, apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações, exposições e outras acções de variada natureza afectas aos Serviços do Ministério, Órgãos Superentendidos e Empresas do Sector, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;
  • b) - Promover a boa gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como o cumprimento das normas, regulamentos legalmente estabelecidos, através de actividades de controlo interno aos Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e Órgãos Superentendidos, formulando recomendações que visem assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados ou a adopção de melhorias na sua organização;
  • c) - Supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de prospecção e exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;
  • d) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas e boas práticas da indústria aplicáveis à actividade geológica mineira, em cooperação com os demais serviços do Ministério e outras entidades;
  • e) - Inspeccionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas, mineiras e petrolíferas, com base nos planos e programas anuais de exploração, prospecção, pesquisa, produção e investimento;
  • f) - Velar pelo cumprimento da legislação laboral, e das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e petrolífera no que diz respeito à saúde, higiene segurança, emergência e ambiente no trabalho, tendo em conta à legislação e às melhores práticas aplicáveis à indústria mineira e petrolífera internacionalmente aceites, bem como submeter todos os processos que ultrapassem as competências do MIREMPET à Inspecção-Geral do Trabalho;
  • g) - Fiscalizar, em colaboração com os demais serviços afins do Ministério, as reservas estratégicas obrigatórias de recursos minerais, de petróleo bruto, biocombustíveis e seus derivados;
  • h) - Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das acções inspectivas das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis em território nacional;
  • i) - Colaborar com os demais Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e com a Concessionária Nacional na inspecção e fiscalização das instalações petrolíferas, quer em Angola como no último porto antes da entrada no País e as obras das unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
  • j) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade afecta aos minerais estratégicos, minerais comuns, inertes e das águas mineiro medicinais nas áreas de prospecção e exploração;
  • k) - Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos mineiros, petróleo bruto, gás e biocombustíveis para a prevenção da adulteração e contrafacção dos mesmos, assegurando a sua fiscalização;
  • l) - Assegurar, em colaboração com o GEPE, o controlo e fiscalização da execução do programa de desenvolvimento dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis, de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento;
  • n) - Promover a institucionalização de formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos com competências para intervir no sistema inspectivo, na prevenção e repressão das respectivas infracções;
  • o) - Prestar apoio às actividades de inspecção e fiscalização no âmbito técnico-metodológico aos serviços locais dependentes do Sector;
  • p) - Inspeccionar as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
  • q) - No exercício das suas competências e sem prejuízo do dever de confidencialidade relativamente às informações que lhe forem passadas o Gabinete de Inspecção pode se fazer assistir por entidades qualificadas por si designadas;
  • r) - Efectuar cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou documentos relacionados com as operações e/ou actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • s) - Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no Sector.
  1. No caso de se verificar que uma determinada operação mineira ou petrolífera colocar em perigo a vida das pessoas ou a preservação do ambiente, em colaboração com as áreas afins do Ministério e após ouvir as licenciadas, a concessionária nacional e as suas associadas o Gabinete de Inspecção pode:
  • a) - Determinar a suspensão da operação mineira ou petrolífera em questão;
  • b) - Ordenar a retirada de todas as pessoas dos locais considerados perigosos em coordenação com os órgãos competentes do estado;
  • c) - Suspender a utilização de qualquer máquina ou equipamento que possa vir a por em causa os referidos valores.
  1. Aplicar sanções e multas à violação da legislação vigente e demais instrutivos.
  2. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Inspecção (DI);
  • c) - Departamento de Estudos, Programação e Análises (DEPA).

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Inspector-Geral)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar e perante a Inspecção-Geral da Administração do Estado, (IGAE); auditorias;
  • e) - Submeter a despacho os assuntos que excedam a sua competência;
  • f) - Submeter à apreciação do Ministro, programas, estudos, pareceres, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com as actividades de inspecção;
  • g) - Orientar a elaboração e submeter à aprovação do plano de férias do pessoal do Gabinete;
  • h) - Propor a nomeação e exoneração, admissão e transferência dos titulares dos cargos de chefia e do pessoal técnico afecto ao Gabinete;
  • i) - Assegurar a ligação do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos com outros Departamentos do Executivo, Serviços, Órgãos Superentendidos do Ministério e Empresas do Sector;
  • j) - Assegurar a disciplina laboral do pessoal afecto ao Gabinete;
  • k) - Propor a deslocação dos trabalhadores do Gabinete de Inspecção em missão de serviço dentro e fora do País;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Geral Adjunto, por ele designado, devendo comunicar tal facto ao titular do Departamento Ministerial.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção, abreviadamente DI, é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. São competências do Departamento de Inspecção, as seguintes:
  • a) - Fiscalizar e inspeccionar as actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis desenvolvidas em todos os períodos e fases de concessão em território nacional;
  • b) - Fiscalizar e inspeccionar, a implementação e funcionalidade dos sistemas de segurança operacional e dos planos de contingência para combate a incêndios, derrames e outras emergências;
  • c) - Efectuar recolhas para efeitos de análise de amostras de minerais, petróleo bruto, seus derivados, biocombustíveis ou de outras substâncias decorrentes das operações e actividades petrolíferas no geral e pronunciar-se sobre a qualidade e especificações dos mesmos;
  • d) - Efectuar cópia de qualquer livro, relatório ou documento relacionado com as operações e/ou actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • e) - Fiscalizar e inspeccionar os terminais e pontos de entrega dos minerais, petróleo bruto e gás e de biocombustíveis;
  • f) - Fiscalizar, inspeccionar e acompanhar os projectos, a construção, montagem, alteração ou modificação das instalações da indústria mineira, petrolífera e de biocombustível;
  • g) - Inspeccionar as operações de calibração dos equipamentos de medição das instalações de produção mineira, de petróleo bruto e gás, derivados, e biocombustíveis e sua execução;
  • h) - Fiscalizar os produtos utilizados na indústria mineira, petrolífera e de biocombustível, assim como os respectivos locais de armazenamento e as regras do seu manuseamento; transporte e refinação;
  • j) - Participar em colaboração com a DNSIQEA na investigação e averiguação de casos de acidentes, incêndios, explosões, derrames e outros que ponham em riscos a segurança das pessoas, instalações e do ambiente;
  • k) - Fiscalizar a conformidade mediante a certificação das instalações fixas, móveis e flutuantes da actividade mineira, petrolífera e biocombustíveis;
  • l) - Fiscalizar e inspeccionar a aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor no Sector;
  • m) - Fiscalizar a execução das políticas e práticas relativas à procura e utilização de bens e serviços locais;
  • n) - Elaborar e submeter à aprovação do Inspector-Geral, os relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas, como o programa de actividade a desenvolver.

Artigo 6.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise, abreviadamente DEPA, é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. São competências do Departamento de Estudos, Programação e Análise, as seguintes:
  • a) - Conceber o programa de actividades de Controlo Interno aos Serviços dependentes e Órgãos Superentendidos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e de inspecção às empresas do Sector, de forma a assegurar o cumprimento da legislação;
  • b) - Preparar programas, planos de trabalho, projectos, relatórios e demais documentos que regem o funcionamento e as actividades do Gabinete de Inspecção, a fim de garantir a realização de inspecção, auditoria e fiscalização a submeter à apreciação e aprovação superior;
  • c) - Elaborar o plano de inspecção ordinária ou extraordinária aos postos de abastecimento de combustível e refinarias existentes ao nível nacional;
  • d) - Mediante proposta e/ou orientação superior, auditar as demonstrações financeiras e as escrituras dos Órgãos da Administração directa, os de superintendência, emitindo pareceres e recomendações que se julguem pertinentes;
  • e) - Proceder à análise económica e financeira da informação contabilística das empresas e projectos do Sector Mineiro e Petrolífero em que haja participação financeira do Estado;
  • f) - Fiscalizar, inspeccionar e auditar a implementação das políticas de recursos humanos do Sector, nos termos da legislação aplicável;
  • g) - Inspeccionar as condições de trabalho dos trabalhadores, política de remuneração e regime de trabalho praticado no Sector;
  • h) - Dar tratamento e manter sistemática e permanentemente informado o Inspector-Geral sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos trabalhadores dos serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, dos Órgãos Tutelados e empresas do Sector;
  • i) - Criar e organizar uma base de dados sobre informação respeitante à actividade de Controlo Interno aos Serviços do Ministério e aos Órgãos Superintendidos, assim como das actividades inspectivas às Empresas do Sector;
  • j) - Emitir pareceres no âmbito do regime jurídico relativos à contratação pública de bens e serviços para a prestação de serviços ao Ministério;
  • k) - Catalogar e controlar o cumprimento das recomendações proferidas nos processos dos actos inspectivos;
  • m) - Estudar e propor medidas e mecanismos tendentes ao melhoramento das actividades dos Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, dos Órgãos Superintendidos e Empresas do Sector;
  • n) - Realizar auditorias, inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais e demais exames, aos Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, Órgãos tutelados e empresas do sector, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e dos demais órgãos, organismos e serviços de Inspecção;
  • o) - Controlar a execução dos planos e programas aprovados para o Sector, propondo medidas de correcção e melhoramento dos aspectos considerados insuficientes;
  • p) - Estudar e participar na investigação das causas de doenças e acidentes profissionais, propondo medidas que levem à mitigação dos seus efeitos;
  • q) - Analisar qualitativa e quantitativamente o trabalho desenvolvido pelos Inspectores do Gabinete de Inspecção e das recomendações das acções de Controlo Interno aos Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências verificadas.
  • r) - Propor a aquisição de meios e equipamentos para melhoria no desempenho e actuação dos técnicos, no âmbito da sua actividade;
  • s) - Elaborar e submeter à apreciação superior, os projectos de relatórios anuais de toda actividade desenvolvida, sem prejuízo da submissão à IGAE;
  • t) - Fiscalizar e inspeccionar a aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor no Sector;
  • u) - Zelar pela conservação e manutenção dos meios técnicos postos ao serviço do Gabinete.

Artigo 7.º (Competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos)

  1. O Inspector-Geral Adjunto programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao departamento.
  2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
  • a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição;
  • b) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
  • c) - Submeter a despacho do Inspector-Geral todos os assuntos que transcendam a sua competência;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • g) - Proceder à avaliação regular de desempenho dos seus colaboradores;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam delegadas ou determinadas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral Adjunto deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV INSPECÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Controlo Interno)

O Gabinete de Inspecção desenvolve acções de Controlo Interno aos Serviços e Órgãos Superintendidos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as situações assim o exijam.

Artigo 9.º (Objectivos do Controlo Interno)

O controlo interno referido no artigo anterior tem por objectivo:

  • a) - Verificar o cumprimento das normas e demais legislação que regem a administração pública;
  • b) - Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das decisões dos órgãos deliberativos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • c) - Analisar as atribuições dos demais Serviços do Ministério e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização, funcionamento, desempenho e eficácia.

Artigo 10.º (Actividade Inspectiva)

  1. As inspecções podem ser gerais ou especiais, ordinárias e extraordinárias e podem ser ou não acompanhadas de inquéritos ou averiguações.
  2. São gerais as inspecções que se destinam a avaliar as condições de organização, funcionamento e gestão dos serviços de um órgão, instituição tutelada ou Empresa do Sector e os resultados por ele obtidos.
  3. São especiais as inspecções que visam a verificação ou conhecimento de determinados factos ou situações concretas relacionados com a actividade de um órgão, serviço tutelado ou Empresa do Sector.
  4. São acções inspectivas ordinárias as auditorias, inspecções, acções de acompanhamento e outras de variada natureza previstas no plano de actividades.
  5. São acções inspectivas extraordinárias, todas as restantes, determinadas pelo Ministro dos Recursos Minerais e dos Petróleos.
  6. A actividade de inspecção pode ser inicialmente de natureza preventiva, cabendo ao Gabinete de Inspecção actuar de forma pedagógica.
  7. O Gabinete de Inspecção deve actuar de forma coerciva, quando perante infracções graves.
  8. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infracções graves:
  • a) - Violação de normas imperativas;
  • b) - Reincidência;
  • c) - Não acatamento das orientações/recomendações e directrizes dos Serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • d) - Prestação de falsas informações que induzam em erros os órgãos decisórios do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
  • e) - Não cumprimento das recomendações baixadas para correcção das inconformidades que constituam perigo eminente para a vida dos trabalhadores e das comunidades circunvizinhas.
  1. Os custos inerentes aos actos de inspecção, fiscalização e outros previstos no presente Regulamento são suportados pela entidade fiscalizada.

Artigo 11.º (Acção Pedagógica)

A acção pedagógica referida no n.º 6 do artigo anterior deve consistir na prestação de informações e conselhos técnicos, no sentido de sensibilizar os interessados e as empresas do

Artigo 12.º (Cumprimento Obrigatório)

O Gabinete de Inspecção deve impor o cumprimento obrigatório, quando verificar comprovadamente que as recomendações destinadas a assegurar ou a restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos Serviços, Órgãos Superentendidos e Empresas do Sector não foram acatados no prazo previsto, propondo a aplicação da multa correspondente de acordo com a gravidade da infracção e outras medidas administrativas.

Artigo 13.º (Obrigatoriedade de Inspecção)

  1. Todos os Serviços e Órgãos superentendidos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e Empresas do Sector, estão sujeitos às acções inspectivas e de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
  2. No exercício das suas competências e sem prejuízo do dever de confidencialidade relativamente às informações que lhe forem transmitidas, o Gabinete de Inspecção pode se fazer assistir por entidades qualificadas por si designadas.

Artigo 14.º (Dever de Colaboração)

  1. Os Serviços do Ministério, os Órgãos Superentendidos e as empresas referidas no artigo anterior, têm o dever de prestar toda a colaboração ao Gabinete de Inspecção no exercício das suas funções.
  2. Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o desempenho das funções dos inspectores é notificado do facto e o não acatamento da ordem é punível nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa ter lugar.
  3. A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 15.º (Colaboração Entre Serviços de Inspecção)

O Gabinete de Inspecção tem o dever de colaborar e solicitar a colaboração de outros serviços de inspecção da Administração Central ou Local do Estado, de acordo com as suas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

Artigo 16.º (Articulação Com Outras Entidades)

  1. Os factos apurados em qualquer acção de inspecção e fiscalização que constituam matéria criminal e as demais infracções de natureza administrativa, cuja inspecção e fiscalização não sejam da competência do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos devem ser comunicados às Autoridades Competentes.
  2. Quando as infracções às normas cujo cumprimento compete a este Gabinete assegurar, forem detectadas por outros Departamentos Ministeriais, empresas, trabalhadores do Sector ou órgãos sindicais, devem fazer a devida comunicação ao Gabinete de Inspecção.
  3. Para melhor articulação com outras entidades podem ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas nos termos previstos no plano de actividades.

Artigo 17.º (Planeamento)

  1. As acções inspectivas, de fiscalização e auditorias realizam-se de acordo com um plano, aprovado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, sob proposta do Inspector-Geral.

Artigo 18.º (Comunicação Prévia às Entidades)

A realização das acções inspectivas, de fiscalização e auditorias pode ser comunicada previamente aos responsáveis máximos das entidades visadas, através de mecanismos de comunicação existentes, indicando-se com clareza o âmbito e os objectivos da acção, a constituição da equipa e as condições exigidas para a realização da mesma.

Artigo 19.º (Medidas Preventivas)

  1. Se as instalações, obras das unidades de produção, transformação de mineiros, petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis ou quaisquer outras circunstâncias, constituírem perigo eminente para a vida dos trabalhadores e das comunidades vizinhas, os inspectores devem impor medidas preventivas, que permitam pôr cobro a situação e continuidade da produção em condições de segurança, recorrendo à legislação em vigor e às boas práticas internacionalmente aceites.
  2. Sempre que se verifique a adopção de medidas previstas no número anterior, o Gabinete de Inspecção deve exercer uma fiscalização constante ao local.
  3. Quando no decurso de qualquer acção inspectiva for detectada uma situação de grave lesão para o interesse público que exija a adopção de medidas urgentes para impedir a sua continuação, o inspector responsável dá imediato conhecimento da mesma ao Inspector-Geral que por sua vez a comunica ao Ministro, podendo desde logo ser recomendadas pelo GI as medidas concretas a implementar.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 20.º (Princípio Geral de Actuação)

  1. Os responsáveis e o pessoal do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos no exercício das suas funções, devem pautar a sua conduta, pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção de inspecção, devendo em concreto:
  • a) - Proceder de modo irrepreensível e isento e agir com maior discrição para não por em causa o prestígio e a autoridade da entidade sob inspecção;
  • b) - Regerem-se pela Lei da Probidade;
  • c) - Não receber favores ou quaisquer dádivas da entidade inspeccionada;
  • d) - Não revelar, por qualquer forma, factos que tenham vindo ao seu conhecimento no exercício da sua actividade, ou fazer em público qualquer comentário sobre eles;
  • e) - Comportar-se de maneira que mantenha ou melhore a reputação e a imagem do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos em particular e do Executivo em Geral.
  1. A falta de isenção constitui infracção disciplinar passível de pena de demissão, sendo-lhe aplicável o disposto na lei.

Artigo 21.º (Trabalho de Campo Relatório e Contraditório)

  1. O trabalho de campo é geralmente realizado nas instalações da entidade inspeccionada, onde deverá ser concedido à equipa de inspecção o uso das instalações em condições de dignidade e eficácia para o desempenho das suas funções. irregularidades detectadas.
  2. Concluída a fase de trabalho de campo a equipa de inspecção elabora um relatório preliminar, no qual serão anotados de forma sintética e sistemática a metodologia utilizada, os resultados apurados e a apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, assim como as respectivas conclusões e recomendações.
  3. O conteúdo do relatório preliminar não pode ser dado a conhecer às entidades inspeccionadas antes do Despacho do Inspector-Geral.
  4. Despachado o relatório pelo Inspector-Geral, é remetido aos responsáveis máximos das entidades inspeccionadas para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do mesmo, ou requererem as diligências complementares que considerem necessárias.
  5. Face à dimensão e complexidade do relatório, o Inspector-Geral fixa um prazo não inferior a 5 dias nem superior a 10 dias a solicitação da entidade inspeccionada, por motivo relevante devidamente justificado.
  6. Em presença de diligências complementares, o Inspector-Geral, sob proposta do coordenador da equipa inspectiva, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado à entidade requerente.
  7. Findo o prazo para a pronúncia das entidades visadas e realizadas as diligências complementares requeridas, sendo caso disso, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório preliminar aditamentos e alterações que se justifiquem.
  8. O relatório final faz expressa menção ao contraditório e as respostas das entidades inspeccionadas são incluídas como anexos ao mesmo.
  9. O relatório final é submetido à apreciação do Inspector-Geral e posteriormente remetido à decisão e homologação do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
  10. Recebido o Despacho do Ministro, o GI remete cópia do mesmo aos dirigentes máximos da entidade inspeccionada.
  11. Sem prejuízo do dever do Gabinete de Inspecção proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as direcções dos Serviços do Ministério, dos Órgãos Superentendidos e das Empresas do sector visadas, devem fornecer-lhe, no prazo de 15 dias, após a remessa do relatório final, informação sobre as medidas e decisões, entretanto adoptadas para cumprimento das recomendações formuladas, na ausência da qual, sob proposta do coordenador da equipa inspectiva, pode notificá-la para prestarem essa informação no prazo de 5 dias.
  12. Recebida a informação, após análise pela equipa inspectiva, o seu coordenador propõe ao Inspector-Geral o que tiver por conveniente face ao teor da mesma.
  13. No âmbito da acção inspectiva os inspectores podem adoptar os métodos adequados de contactos com os representantes dos trabalhadores, sempre que dai possam resultar vantagens para eficácia da acção inspectiva.
  14. O Gabinete de Inspecção deve participar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos os factos com relevância para o exercício da acção penal, quando existam, devendo o Gabinete Jurídico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos assegurar o procedimento legal.

Artigo 22.º (Princípio do Contraditório) entidade interessada ser ouvida antes de o processo ser submetido a decisão final, nos termos da legislação aplicável.

  1. O contraditório é dispensado, por despacho fundamentado do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, sob proposta do Inspector-Geral, sempre que:
  • a) - A sua aplicação possa prejudicar a instrução e eventual processo tendente a apurar responsabilidade penal, disciplinar ou financeira ou a obtenção da respectiva prova;
  • b) - Se no relatório não for apreciada ou recomendada qualquer actuação das entidades visadas ou dos seus trabalhadores ou a eles dirigida ou que caiba no seu âmbito de competências;
  • c) - Se o relatório concluir pelo cumprimento integral das recomendações formuladas e pela desnecessidade de qualquer outra actuação ou em sentido coincidente com as informações escritas prestadas pelos dirigentes máximos das entidades visadas, ou ainda se as informações prestadas em sede de trabalho de campo forem prestadas pelo responsável máximo da entidade ou seu representante.

SECÇÃO II ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 23.º (Disposições Aplicáveis)

  1. As acções de acompanhamento regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspecções, com as necessárias adaptações.
  2. A acção de acompanhamento inicia-se pelo pedido de informação às entidades visadas sobre o cumprimento das recomendações ou propostas formuladas no âmbito da acção a acompanhar, salvo se do processo respectivo constar informação prestada há menos de 60 dias.

CAPÍTULO VI INSPECTORES

Artigo 24.º (Direitos Especiais)

Os Inspectores do Gabinete de Inspecção gozam dos seguintes direitos especiais:

  • a) - Ao uso de cartão de identidade próprio dos serviços, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento Interno, dele fazendo parte integrante;
  • b) - Ao acesso e livre-trânsito no horário e tempo necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das Empresas do Sector;
  • c) - Solicitar às direcções das empresas a apresentação de livros, registos, folhas de salários, processos individuais dos trabalhadores e outros documentos para consulta, podendo deles extrair copias;
  • d) - Efectuar a retenção, com vista a poder ser usado como prova do não cumprimento de uma obrigação e/ou orientação por parte da Concessionária Nacional e Ministério superintendente, de amostras e outras substâncias retiradas das operações mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis, livros, relatórios e outros documentos relacionados com as operações e/ou actividades objecto da acção inspectiva;
  • e) - Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
  • f) - Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quais quer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratoriais; actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
  • h) - Promover, nos termos da legislação aplicável, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, para o qual deve ser levantado o competente auto;
  • i) - Utilizar nas empresas inspeccionadas, para o cumprimento das suas funções, instalações e/ou locais de trabalho em condições de dignidade e de eficiência;
  • j) - Solicitar a colaboração das autoridades policiais no caso de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção por parte das empresas para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança das actividades inspectivas;
  • k) - Solicitar a adopção de medidas cautelares para assegurar os meios de prova;
  • l) - Levantar o auto de notícias das infracções detectadas;
  • m) - O subsídio de deslocação deve ser pago dois dias antes da realização da actividade Inspectiva.

Artigo 25.º (Autonomia dos Inspectores)

Os Inspectores do Gabinete de Inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das suas funções.

Artigo 26.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigentes na Função Pública.
  2. Encontra-se ainda vedado aos inspectores, o seguinte:
  • a) - Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
  • b) - Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação.

Artigo 27.º (Infracção Disciplinar dos Inspectores)

Sem prejuízo das infracções disciplinares aplicadas aos funcionários públicos e da responsabilidade criminal que haja lugar, constituem ainda infracções disciplinares graves cometidas pelos inspectores e pelas quais respondem disciplinarmente:

  • a) - a indicação no relatório de factos que não correspondem à realidade por si presenciada;
  • b) - O exercício das funções de forma arbitrária ou com abuso de poder;
  • c) - A utilização abusiva de documentos que os credenciam;
  • d) - A inobservância do dever de sigilo profissional;
  • e) - O não cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção consta do Anexo I do presente Diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 29.º (Organigrama) parte integrante.

Luanda, aos […] de Fevereiro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 28.º deste Diploma Quadro Carreira Inspectiva

ANEXO III

Modelo Oficial do Cartão de Identidade do Inspector em Serviço, a que se refere a alínea

  • a) do artigo 24.º do presente Regulamento Interno, do qual constitui parte integrante Características: Dimensões: cumprimento 8,5 cm, largura 5,4 cm; Cor: Amarelo e verde, representando o símbolo do MIREMPET; Posição: Vertical com material sintético. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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