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Decreto Executivo n.º 427/19 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 427/19 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019 (Pág. 12541)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Decreto-Lei n.º 14/94, de 8 de Julho, atribuiu à Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco 15. Na Área de Concessão do Bloco 15 foram declarados como descobertas comerciais as Áreas Kizomba A (Hungo em 2001 e Chocalho em 2001), Marimba em 2002, Kissange em 2002, Dikanza em 2002, Mondo em 2004, Saxi em 2004, Batuque em 2004, Mavacola em 2005, Kakocha em 2005, Bavuca em 2007 e Clochas em 2007. Considerando que as Áreas de Desenvolvimento do Clochas, Kakocha e Bavuca são áreas com pouca rentabilidade económica devido à insuficiência dos recursos e têm custos de desenvolvimento (capex) por recuperar, o que não agrega receitas significativas a favor do Estado Angolano; Com vista a optimizar tais áreas, há a necessidade de unificar as Áreas de Desenvolvimento no sentido de se instalar duas linhas de produção a partir do Bavuva para Dikanza, bem como a perfuração de poços infills nas Áreas de Desenvolvimento do Clochas e Kakocha, como objectivo de aumentar a densidade dos poços, no campo, para optimizar a produção e a recuperação do reservatório. Neste contexto, de forma a efectuar o aproveitamento útil dos recursos das referidas áreas, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 15 acordaram em unificar as 11 (onze) áreas, em 4 (quatro), gerando ganhos para o Estado Angolano. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do

Artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro (Regulamento das Operações Petrolíferas), determino:

  1. É autorizada a unificação das áreas de desenvolvimento do Bloco 15, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Outubro de 2019.
  2. As áreas de Desenvolvimento unificadas são as descritas no Anexo A e cartografadas no Anexo B.
  3. No caso de haver discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição feita no Anexo A. Publique-se. Luanda, aos 26 de Dezembro de 2019. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. BLOCO 15

ANEXO A

Áreas de Desenvolvimento Unificadas

  1. As Áreas das Concessões do Bloco 15, apresentadas no Anexo B, são as descritas no número seguinte.
  2. São partes constituintes das Áreas das Concessões Bloco 15, às áreas que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B. CONCESSÃO 15 (SAXI-BATUQUE)
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