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Decreto Executivo n.º 4/19 de 07 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 4/19 de 07 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 7 de Janeiro de 2019 (Pág. 23)

Assunto

Executivo n.º 169/14, de 16 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Recurso Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 169/14, de 16 de Junho. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas.

Artigo 2.º (Competências)

São competências da Secretaria-Geral as seguintes:

  • a) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • b) - Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;
  • c) - Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;
  • d) - Propor medidas para melhorar a gestão do património do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todos os serviços do Ministério;
  • e) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;
  • f) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

  1. Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
  • a) - Secção de Orçamento e Finanças;
  • b) - Secção de Administração do Património.
  • b) - Secção de Relações Públicas.
  1. Departamento de Contratação Pública.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete.
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Secretária-Geral;
  • b) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Representar a Secretaria-Geral em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Secretaria-Geral;
  • e) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter a Despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral;
  • h) - Assegurar a ligação da Secretária-Geral com outros serviços do Ministério, serviços superintendidos e empresas do Sector;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Propor a deslocação dos funcionários da Secretaria-Geral em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • k) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;
  • l) - Assinar a correspondência da Secretaria-Geral;
  • m) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • n) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob a sua dependência;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Secretário-Geral deve propor superiormente seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS E SECÇÕES

Artigo 5.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. São atribuições do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente DGOAP, as seguintes:
  • a) - Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério e proceder à sua execução;
  • c) - Proceder à alocação criteriosa dos recursos financeiros, através de uma repartição equilibrada e ao ajustamento dos fluxos de tesouraria de forma a obter-se uma estrutura financeira equilibrada;
  • d) - Exercer com rigor a gestão dos fundos obtidos e orçamentados;
  • e) - Elaborar o orçamento de caixa previsional;
  • f) - Conceber a organização contabilística a implementar, com a elaboração do plano contabilístico visando permitir o acompanhamento da execução orçamental, financeira e patrimonial, os custos das actividades e dos projectos, as mutações e a composição do património, assim como propiciar os elementos para apuramento das contas gerais e a análise e interpretação dos resultados;
  • g) - Proceder ao registo de todas as operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, especificando a sua natureza e valor;
  • h) - Organizar os processos de compras efectuadas pelo Ministério tendo em consideração os aspectos decorrentes dos direitos e obrigações resultantes de contratos, ajustes e garantias;
  • i) - Proceder ao controlo dos registos dos bens de carácter duradouro, mediante o seu levantamento, bem como dos títulos representativos de créditos, com base nos inventários analíticos existentes;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. As atribuições específicas do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património são exercidas pela Secção de Orçamento e Finanças, Secção de Administração do Património.

Artigo 6.º (Secção de Orçamento e Finanças)

São atribuições da Secção de Orçamento e Finanças, abreviadamente SOF, as seguintes:

  • a) - Elaborar a proposta orçamental consolidada com base nas propostas preliminares de cada órgão do Ministério sob coordenação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, bem como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços por contrapartida;
  • b) - Gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados aos serviços do Ministério;
  • c) - Elaborar trimestralmente as necessidades de recursos financeiros dos serviços do Ministério;
  • d) - Proceder à execução orçamental e financeira das despesas;
  • e) - Elaborar o relatório anual de execução orçamental financeira a ser submetido à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março do ano seguinte;
  • f) - Elaborar mensalmente o orçamento da caixa previsional (fluxos monetários) para garantia da disponibilidade permanente de meios financeiros suficientes para fazer face aos pagamentos previstos;
  • g) - Providenciar através do Sistema Integrado Financeiro do Estado (SIGFE) a elaboração dos seguintes documentos: NRF (Necessidades de Recursos Financeiros); OS (Ordens de Saque); Guias de Recebimento; NCB (Nota de Cabimentação); NACD (Nota de Anulação de Cabimentação da Despesa). registos os montantes dos créditos orçamentais alocados durante o mês, a despesa cabimentada e a despesa realizada, à conta dos respectivos créditos e das dotações disponíveis;
  • i) - Apurar em cada mês com maior exactidão possível os custos das actividades e dos projectos, as mutações e da compra do património;
  • j) - Proceder ao apuramento mensal dos elementos com vista à elaboração das contas parciais e gerais, bem como análise e interpretação dos resultados económicos, financeiros e patrimoniais decorrentes da execução orçamental;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 7.º (Secção de Administração do Património)

São atribuições da Secção de Administração do Património, abreviadamente SAP, as seguintes:

  • a) - Elaborar os planos das necessidades dos bens de consumo corrente e dos equipamentos indispensáveis ao apetrechamento do Ministério;
  • b) - Proceder à aquisição dos bens de consumo corrente e de bens duradouros nas melhores condições de mercado e de forma sempre compatível com os créditos orçamentais concedidos e/ou reforçados;
  • c) - Proceder ao controlo qualitativo e quantitativo das encomendas antes do seu armazenamento;
  • d) - Proceder à armazenagem dos stocks nas melhores condições de segurança;
  • e) - Proceder à inventariação física e à actualização do cadastro de todos os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
  • f) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos equipamentos constitutivos do património do Ministério;
  • g) - Responder pela contabilidade dos fornecimentos de material de escritório gasto pelo Ministério;
  • h) - Administrar os inventários dos mobiliários do Ministério, organizar e gerir a contabilidade dos fornecedores de material de escritório e de consumo corrente assumido pelos serviços do Ministério;
  • i) - Através do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE), elaborar o inventário analítico e consolidado dos bens patrimoniais e aquisições de equipamento dos bens de capital;
  • j) - Elaborar o inventário analítico dos bens referido no número anterior, a ser submetidos à Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério das Finanças;
  • k) - Velar pelo funcionamento das instalações técnicas dos serviços do Ministério;
  • l) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  • m) - Acompanhar a gestão, manutenção e segurança das instalações do Ministério;
  • n) - Responder pela administração, utilização e conservação das viaturas, seu parqueamento, aprovisionamento de combustíveis e lubrificantes, bem como da sua reparação, recuperação e manutenção;
  • o) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos meios rolantes do Ministério;
  • p) - Manter em estado operacional o parque automóvel, providenciando no sentido de manter em stock material de acessórios-auto para alocação às competentes viaturas;
  • r) - Controlar a distribuição de combustível e lubrificantes para as viaturas e o grupo gerador;
  • s) - Proceder à legalização e seguro das viaturas pertencentes ao Ministério, junto das autoridades competentes.

Artigo 8.º (Departamento da Contratação Pública)

São atribuições do Departamento da Contratação Pública, abreviadamente DCP, as seguintes:

  • a) - Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela Entidade Pública Contratante.
  • b) - Coordenar a função de compras Entidade Pública Contratante;
  • c) - Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
  • d) - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
  • e) - Propor os membros que integram a comissão de avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
  • f) - Apoiar a comissão de avaliação na resolução dos conflitos com as entidades ou concorrentes;
  • g) - Pronunciar-se sobre os documentos finais da comissão de avaliação antes da remessa ao órgão máximo da Entidade Pública Contratante;
  • h) - Designar nas suas estruturas técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. São atribuições do Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente DRPE, as seguintes:
  • a) - Proceder à recepção da documentação geral necessária para o funcionamento dos órgãos do Ministério;
  • b) - Proceder ao registo e à separação dos documentos recebidos e transmitir com rapidez e cuidados necessários;
  • c) - Proceder à recepção dos despachos, instruções ou ordens e à sua transmissão textual aos diferentes serviços do Ministério;
  • d) - Apoiar as actividades funcionais, tais como conferências, conselhos consultivos e de direcção, reuniões diversas, entrevistas, recepções, comunicações especiais alusivas a datas significativas e demais actos de protocolo do Ministério, proceder aos controlos administrativos de execução do expediente;
  • e) - Assegurar o registo e a expedição da correspondência e documentação do Ministério;
  • f) - Organizar um eficiente serviço de relações públicas, formalizando toda a documentação exigível para a obtenção, pelos trabalhadores do Ministério e demais entidades, de vistos de entrada ou saída, transporte e permanência;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. As atribuições específicas do Departamento de Relações Públicas e Expediente são executadas pela Secção de Relações Públicas e Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)

  • a) - Providenciar a organização dos processos de aquisição dos passaportes do pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do Ministério;
  • b) - Providenciar a obtenção dos vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • c) - Adquirir os bilhetes de passagem, para as delegações nacionais ou estrangeiras que se deslocam para dentro e fora do País em objecto de serviço;
  • d) - Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, D.G.O.A.P. o pagamento atempado dos subsídios devidos por lei às delegações em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • e) - Proceder ao desembaraço das formalidades de embarque e desembarque das delegações, junto às entidades aduaneiras e de emigração e fronteiras;
  • f) - Assegurar o apoio necessário às delegações oficiais do Ministério, que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço, bem como as delegações estrangeiras convidadas;
  • g) - Providenciar alojamento às delegações estrangeiras convidados pelo Ministério;
  • h) - Assegurar o serviço protocolar dos actos oficiais promovidos pelo Ministério.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

São atribuições da Secção de Expediente, abreviadamente SE, as seguintes:

  • a) Proceder à recepção e expedição de toda a correspondência;
  • b) - Efectuar o registo de entrada dos documentos e a sua distribuição aos diferentes serviços do Ministério;
  • c) - Proceder à elaboração do índice geral da documentação elaborada no Ministério ou utilizada pelos diferentes serviços do Ministério;
  • d) - Proceder ao arquivo dos documentos da actividade da Secretaria-Geral;
  • e) - Reproduzir e distribuir documentos aos serviços do Ministério;
  • f) - Promover o controlo e a execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal da Secretaria-Geral;
  • g) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários da Secretaria-Geral e submetê-los a aprovação do Secretário-Geral;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 12.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Secretário-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º (Organigrama)

O Organigrama da Secretaria-Geral é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. do presente Diploma

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