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Decreto Executivo n.º 525/18 de 17 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 525/18 de 17 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 17 de Dezembro de 2018 (Pág. 5495)

Assunto referente ao Projecto African Mining. - Revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado pelo Decreto Executivo n.º 157/08, de 5 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas; O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro, o seguinte:

Artigo 1.º (Rescisão e Revogação)

  1. É rescindido o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto African Mining, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro.
  2. É por este meio revogado por caducidade o título de concessão de direitos mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 157/08, de 5 de Agosto, que autoriza a Constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA - E.P., a African Mining Group, As Organizações Moyo Weno, Limitada, a Comercial Idalete, Limitada, a JARO - Sociedade de Exploração Mineira e de Pedras Preciosas, Comércio e Indústria, Limitada e a MAELO - Exploração de Obras Públicas, Limitada, para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Baixo Cuilo.

Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestado a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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