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Decreto Executivo n.º 510/18 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 510/18 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 26 de Novembro de 2018 (Pág. 5293)

Assunto

Comercialização deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 173/14, de 19 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 173/14, de 19 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE MERCADOS

E PROMOÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização, abreviadamente DNMPC, é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de distribuição, armazenagem, tratamento industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.

Artigo 2.º (Competências)

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização tem as seguintes competências:

  • a) - Estudar e propor a política comercial relativa aos produtos minerais, petróleo bruto, gás e seus derivados, bem como dos biocombustíveis e dos lubrificantes;
  • b) - Acompanhar e controlar a actividade de distribuição, comercialização, importação e exportação de rochas e minerais, bem como produtos petrolíferos, biocombustíveis e lubrificantes;
  • c) - Propor e controlar em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;
  • d) - Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;
  • e) - Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de rochas e minerais;
  • g) - Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
  • h) - Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
  • i) - Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;
  • j) - Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e dos biocombustíveis;
  • k) - Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto, seus derivados e gás;
  • l) - Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de rochas e minerais;
  • m) - Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial de combustíveis e lubrificantes;
  • n) - Controlar e coordenar o trânsito e a exportação de rochas e minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados a comercialização;
  • o) - Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de rochas e minerais existentes no País;
  • p) - Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de minerais e às maiores empresas do ramo;
  • q) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Comercialização Externa;
  • b) - Departamento de Comercialização Interna;
  • c) - Departamento de Estudos e Análises de Mercado.
  1. A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter a apreciação do Ministro os estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
  • f) - Submeter a Despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Orientar a elaboração e submeter à aprovação o plano de férias dos funcionários da Direcção e proceder a sua execução;
  • h) - Efectuar ou orientar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção e nos termos da legislação em vigor;
  • i) - Autorizar a emissão de licenças para o exercício de actividade de tratamento industrial, armazenagem, distribuição, transporte, comercialização de produtos petrolíferos, rochas e minerais;
  • j) - Autorizar a emissão de licenças de importação de produtos petrolíferos;
  • k) - Assegurar a ligação da Direcção com os outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
  • l) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço dentro e fora do território nacional;
  • m) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
  • n) - Colaborar na execução das políticas e metodologia de gestão dos recursos humanos sobre a sua dependência;
  • o) - Realizar a avaliação de desempenho dos trabalhadores sob a sua dependência;
  • p) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Comercialização Externa)

São competências do Departamento de Comercialização Externa, abreviadamente DCE, as seguintes:

  • a) - Acompanhar e controlar a actividade de, importação e exportação de rochas e minerais, bem como produtos petrolíferos, biocombustíveis e lubrificantes;
  • b) - Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
  • c) - Organizar as reuniões trimestrais sobre as perspectivas de mercado com as companhias petrolíferas;
  • d) - Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do Mercado Internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e dos biocombustíveis;
  • e) - Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto, seus derivados e gás;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de rochas e minerais;
  • g) - Controlar e coordenar o trânsito e a exportação de rochas e minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados a comercialização;
  • h) - Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de rochas e minerais existentes no País;
  • j) - Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento;
  • k) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Comercialização Interna)

São competências do Departamento de Comercialização Interna, abreviadamente DCI, as seguintes:

  • a) - Acompanhar e controlar a actividade de distribuição, comercialização interna de rochas e minerais, bem como produtos petrolíferos, biocombustíveis e lubrificantes;
  • b) - Propor e controlar em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;
  • c) - Organizar as reuniões trimestrais de balanço com as operadoras do mercado interno;
  • d) - Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de rochas e minerais;
  • e) - Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
  • f) - Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
  • g) - Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes em colaboração com o Departamento de Comercialização Externa;
  • h) - Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial de combustíveis e lubrificantes;
  • i) - Assegurar a gestão dos arquivos e ficheiros do Departamento, enquadrado no plano geral da Direcção;
  • j) - Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento;
  • k) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Análise de Mercado)

São competências do Departamento de Estudos e Análise de Mercado abreviadamente DEA, as seguintes:

  • a) - Estudar e propor a política comercial relativa aos produtos minerais, petróleo bruto, e seus derivados, gás, biocombustíveis e lubrificantes;
  • b) - Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;
  • c) - Colaborar na avaliação dos preços do petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo e gás natural mediante a elaboração de propostas para a fixação dos preços de referência fiscal;
  • d) - Participar nas reuniões trimestrais sobre as perspectivas de mercado com as companhias petrolíferas, bem como nas reuniões trimestrais de balanço com as operadoras do mercado interno;
  • f) - Recolher, analisar e elaborar o registo estatístico referentes aos mercados interno e externo para o cabal desempenho das atribuições da Direcção;
  • g) - Manter a informação actualizada com base em métodos científicos de recolha e sugerir o melhoramento do tratamento de toda a informação estatística;
  • h) - Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento;
  • i) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção de Mercados e Promoção da Comercialização é o constante no mapa Anexo I ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção de Mercados e Promoção da Comercialização é o constante do mapa Anexo II do presente Diploma e do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro do Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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