Decreto Executivo n.º 504/18 de 16 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 504/18 de 16 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 16 de Novembro de 2018 (Pág. 5238)
Assunto exploração de Gnaisse na concessão situada na Localidade de Musseque Trindade, Comuna da Barra do Dande, Município do Dande, Província de Bengo, com a extensão de 50 hectares.
Conteúdo do Diploma
O aproveitamento sustentável dos recursos minerais do País implica, no contexto actual, o reforço e a aceleração da diversificação das actividades de prospecção e exploração mineira, envolvendo tanto o sector público quanto o sector privado da nossa economia. Tendo em conta que, cumprindo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.ºdo Código Mineiro, a Empresa Coreangol, Limitada requereu a outorga de direitos de exploração de gnaisse e candidatou-se ao exercício dos correspondentes direitos mineiros; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 3 do artigo 333.º, todos do Código Mineiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da empresa Coreangol, Limitada, para exploração de gnaisse na concessão situada na Localidade de Musseque Trindade, Comuna da Barra do Dande, Município do Dande, Província do Bengo, na área definida pelo n.º 1 do artigo 2.º deste Despacho.
Artigo 2.º (Demarcação Mineira)
- A área para a exploração tem uma extensão de 50 hectares e limitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
- As coordenadas acima referidas poderão sofrer alterações em função de outros trabalhos de demarcação a serem feitos de acordo com as regras aplicáveis do Código Mineiro, relativamente à Área da Mina.
Artigo 3.º (Duração) duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogados até ao limite de 5 (cinco), nos termos do n.º 2 do Artigo 341.º do Código Mineiro.
- A prorrogação referida no número anterior só será atendida se o seu titular cumprir o disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código Mineiro e demais legislação angolana aplicável.
Artigo 4.º (Relatórios da Actividade)
- O titular dos direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar dos relatórios periódicos por lei exigidos.
- Os relatórios referidos no número anterior incluem uma descrição detalhada da execução dos instrumentos de gestão ambiental aprovados no quadro do presente Investimento Mineiro.
Artigo 5.º (Reserva Legal Obrigatória)
- Uma vez viabilizada a exploração, os resultados da actividade mineira devem ser reduzidos anualmente os valores necessários à constituição da reserva legal de 5% do capital investido destinada ao encerramento da mina e reposição ambiental em obediência ao disposto n.º 3 do
Artigo 133.º do Código Mineiro.
- No prazo de seis meses, os titulares dos direitos mineiros de exploração devem apresentar ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos os elementos demonstrativos de que a reserva legal referida no número anterior estará completa e disponível quando ocorrer o fim do ciclo de produção da mina.
Artigo 6.º (Postos de Trabalho Gerados)
O titular do direito mineiro ora outorgado deve remeter à Tutela, até Novembro de cada ano, as informações actualizadas sobre o número de empregos criados, classificados por nacionalidade e género, bem como outros postos de trabalho gerados a favor de segmentos populacionais que beneficie de protecção social diferenciada por parte do Estado.
Artigo 7.º (Fundamentos para Revogação do Alvará Mineiro)
Os direitos mineiros aprovados por este Instrumento são revogados com fundamento no artigo 56.º do Código Mineiro.
Artigo 8.º (Formas de Resolução de Litígios)
As formas de resolução de litígios são as previstas no Código Mineiro e demais legislação angolana aplicável, privilegiando-se as soluções que menos prejudiquem a contribuição do Sector Mineiro para a economia e os empregos gerados em virtude da constituição do direito mineiro em questão.
Artigo 9.º (Alvará Mineiro)
A Direcção Nacional de Recursos Minerais fica desde já autorizada a emitir o Alvará Mineiro, após a confirmação do pagamento das taxas e emolumentos devidos pelo exercício da actividade.
Artigo 10.º (Legislação Mineira)
O titular dos direitos mineiros autorizados pelo presente Instrumento obriga-se às disposições do Código Mineiro e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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