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Decreto Executivo n.º 502/18 de 14 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 502/18 de 14 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 14 de Novembro de 2018 (Pág. 5214)

Assunto

Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 163/14, de 12 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 163/14, de 12 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.

Artigo 2.º (Competências)

Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, são competências do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:

  • a) - Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional;
  • b) - Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução, a curto, médio e longo prazos;
  • c) - Coordenar, analisar e acompanhar os Programas e Projectos de Investimento Sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
  • d) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos nos estudos sobre a economia das concessões;
  • e) - Organizar o sistema de informação estatística, promover a recolha, interpretação e a divulgação de dados, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
  • f) - Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • g) - Proceder à avaliação e ao acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelas empresas operadoras e prestadoras de serviço;
  • j) - Emitir parecer sobre a proposta de atribuição de prémios de investimento e de produção;
  • k) - Elaborar, em colaboração com a Secretária-Geral, o projecto de orçamento do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, bem como acompanhar a sua execução;
  • l) - Colaborar na elaboração do orçamento do Fundo de Formação do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores, bem como acompanhar a sua execução;
  • m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Estudos e Estatística;
  3. Departamento de Planeamento;
  4. Departamento de Monitoramento e Controlo.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director do Gabinete)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, ou perante quem este delegar funções;
  • c) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais esteja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares do cargo de chefia e pessoal técnico do Gabinete;
  • f) - Submeter a despacho superior, todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Assegurar a ligação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística aos outros serviços do Ministério e empresas do Sector;
  • h) - Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio, no âmbito das atribuições do GEPE e nos termos da legislação em vigor;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor.
  • j) - Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete em objecto de serviço no País e no estrangeiro;
  • k) - Submeter para aprovação superior, o plano de férias e proceder a sua execução;
  • l) - Assinar toda a correspondência do Gabinete; dependência;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director de Gabinete deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Estudos e Estatística)

São competências do Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, as seguintes:

  • a) - Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional;
  • b) - Elaborar, analisar e compilar dados em conformidade com as normas definidas, assim como a instrução no preenchimento de modelos previamente aprovados pelos organismos nacionais e internacionais competentes;
  • c) - Analisar os relatórios de actividade das empresas do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;
  • d) - Proceder aos estudos e análises de carácter estatístico, tendo em vista as tendências de desenvolvimento do Sector;
  • e) - Elaborar relatórios estatísticos do Sector e documentos solicitados por instituições nacionais e internacionais;
  • f) - Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatística nacional;
  • g) - Desempenhar demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 6.º (Departamento de Planeamento)

São competências do Departamento de Planeamento, abreviadamente DP, as seguintes:

  • a) - Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
  • b) - Proceder à análise sobre as matérias de carácter financeiro e dar o respectivo parecer;
  • c) - Colaborar na elaboração do orçamento do Fundo de Formação do Sector Petrolífero sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores, bem como acompanhar a sua execução;
  • d) - Elaborar em colaboração com outros órgãos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, a estratégia e o programa de desenvolvimento do Sector, de curto, médio e longo prazos;
  • e) - Elaborar a proposta do OGE, em colaboração com a Secretária-Geral e acompanhar a sua execução;
  • f) - Elaborar os programas de investimento público do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e acompanhar a sua execução;
  • g) - Acompanhar a execução dos investimentos privados no Sector;
  • h) - Proceder à avaliação técnico-económica dos projectos de investimento, tendo em vista as projecções de investimento sectorial e o seu impacto na economia nacional;
  • i) - Propor políticas de investimento no Sector, na perspectiva económica e financeira e velar pela sua aplicação;
  • k) - Processar e avaliar, em coordenação com outros serviços do Ministério, às receitas arrecadadas pelos serviços prestados;
  • l) - Desempenhar demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

São competências do Departamento de Monitoramento e Controlo, abreviadamente DMC, as seguintes:

  • a) - Acompanhar a evolução das empresas do Sector e avaliar a execução dos seus programas de actividades;
  • b) - Controlar e acompanhar a execução dos projectos estruturantes desenvolvidos no Sector;
  • c) - Coordenar e elaborar o programa de actividades e o correspondente balanço de execução, com base na informação recebida dos órgãos serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • d) - Participar conjuntamente com o Gabinete de Inspecção nas visitas de carácter inspectivo às empresas do Sector;
  • e) - Informar superiormente sobre a execução dos projectos do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;
  • f) - Controlar a execução física e financeira dos projectos sociais desenvolvidos pelas empresas do Sector;
  • g) - Acompanhar a aplicação da legislação aduaneira, tributária e cambial do Sector;
  • h) - Acompanhar e colaborar na emissão de pareceres sobre as negociações de contratos entre as Concessionarias Nacionais e as suas associadas;
  • i) - Proceder à avaliação e ao acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelas empresas operadoras e prestadoras de serviço;
  • j) - Desempenhar demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, tendo em vista as competências acometidas ao Departamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido atribuída delegação;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas áreas do Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do pessoal do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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