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Decreto Executivo n.º 501/18 de 13 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 501/18 de 13 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5205)

Assunto

Emergências e Ambiente deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 184/14, de 23 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Recurso Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à organização e ao funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Emergências e Ambiente do Ministério do Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 184/14, de 23 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O Presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DE SEGURANÇA, QUALIDADE,

EMERGÊNCIAS E AMBIENTE

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente, abreviadamente (DNSIQEA), é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente, nas actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis.

Artigo 2.º (Competências)

São competências da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente as seguintes:

  • a) - Assegurar com os demais serviços do Ministério a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre a segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
  • b) - Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente no que se refere a matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis; industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, em todas as actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis;
  • d) - Efectuar análise e emitir pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com o Gabinete de Inspecção e acompanhar a respectiva execução;
  • e) - Pronunciar-se, no acto de licenciamento, sobre os aspectos de segurança, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente de actividades e projectos do Sector, visando a prevenção de ocorrências de acidentes;
  • f) - Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições nas consultas públicas, dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
  • g) - Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • h) - Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial, de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;
  • i) - Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;
  • j) - Coordenar conjuntamente com o Gabinete de Inspecção e demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações quer em Angola quer no último local antes de entrada no País;
  • k) - Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos mineiras e petrolíferos e biocombustíveis;
  • l) - Desenvolver outras acções que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente;

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente (DNSIQEA) compreende a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Segurança Industrial;
  3. Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;
  4. Departamento de Qualidade e Protecção do Ambiente.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
  • e) - Propor nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico da Direcção;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Assegurar a ligação da Direcção com os outros serviços do Ministério, e empresas do Sector;
  • h) - Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção e nos termos da legislação em vigor;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • k) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;
  • l) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
  • m) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • n) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Segurança Industrial)

São atribuições do Departamento de Segurança Industrial, abreviadamente DSI, as seguintes:

  • a) - Velar pela execução da política nacional e sectorial em matéria de segurança, higiene e saúde superiormente definida e pelo cumprimento das normas, regulamentos e especificações técnicas;
  • b) - Coordenar e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a segurança, higiene e saúde nas actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustiveis;
  • c) - Analisar e dar parecer sobre os demais planos e programas relativos à segurança, higiene e saúde no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustiveis;
  • d) - Assegurar que as empresas do Sector elaborem, implementem e mantenham actualizado o plano de gestão de segurança, higiene e saúde;
  • e) - Realizar periodicamente, acções de verificação e controlo às instalações do Sector, visando a identificação de situações que possam criar riscos para a segurança operacional e pessoal;
  • f) - Assegurar que as empresas do Sector divulguem aos seus trabalhadores, informações sobre segurança, higiene e saúde; de biocombustiveis;
  • h) - Participar em colaboração com outros serviços do Ministério e demais empresas do sector, na análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas para a solução dos problemas identificados;
  • i) - Pronunciar-se sobre os aspectos de segurança operacional, no acto de licenciamento de actividades e projectos a realizarem pelas empresas do Sector;
  • j) - Solicitar às empresas do Sector, quando necessário, as informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, instalações e equipamentos;
  • k) - Promover e participar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, empresas do Sector e demais instituições nacionais e internacionais, em acções de prevenção e minimização de acidentes do trabalho;
  • l) - Verificar a operacionalidade dos sistemas de segurança das instalações mineiras, petrolíferas e de biocombustiveis no último ponto de partida antes da entrada no território nacional;
  • m) - Desempenhar as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências)

São atribuições do Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências, abreviadamente (DGPCE), as seguintes:

  • a) - Velar pelo cumprimento da política nacional e sectorial em matéria de gestão, prevenção e controlo de emergências operacionais e demais contingências, nomeadamente, regulamentos, normas e especificações técnicas;
  • b) - Coordenador na elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas relativas à gestão, prevenção e controlo de emergências nas actividades do Sector;
  • c) - Analisar e colaborar na elaboração de pareceres relativamente aos acidentes e incidentes de trabalho, e doenças profissionais que ocorram no decurso das actividades mineiras, petrolífera e de biocombustíveis;
  • d) - Participar em colaboração com outros serviços do Ministério e demais empresas do Sector, na análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas para a solução dos problemas identificados;
  • e) - Assegurar que as empresas do Sector identifiquem e elaborem mapas de riscos operacionais em todo o ciclo de vida das suas actividades;
  • f) - Efectuar vistoria e verificação da conformidade dos meios e equipamentos de prevenção e resposta a emergências constantes nos planos das empresas do Sector, submetidos para aprovação;
  • g) - Garantir que as empresas do Sector implementem eficazmente os planos de prevenção e resposta a emergências;
  • h) - Promover e coordenar estudos e acções conducentes para dotar o Sector de meios de combate à poluição e propor os pontos estratégicos onde devem ser colocados esses meios para uma intervenção rápida e eficaz;
  • i) - Promover e controlar o uso obrigatório de meios de prevenção e contenção de derrames de petróleo e demais produtos perigosos para protecção do ambiente nas zonas onde normalmente se processam operações mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis; equipamentos;
  • k) - Proceder à estatística dos acidentes de trabalho, derrames de petróleo e demais produtos perigosos, quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados e de informações actualizadas sobre as causas, origens, consequências e detalhes desses acidentes, em todas as actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • l) - Verificar a operacionalidade dos sistemas de gestão, prevenção e controlo de emergências das instalações mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis no último ponto de partida antes da entrada no território nacional;
  • m) - Desempenhar as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Qualidade e Protecção do Ambiente)

São atribuições do Departamento de Qualidade e Protecção do Ambiente, abreviadamente (DQPA), as seguintes:

  • a) - Promover estudos e acções conducentes à definição de uma política sobre a qualidade, ambiente e no combate à poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • b) - Velar pela execução da política da qualidade e ambiente e pelo cumprimento de normas, regulamentos e especificações técnicas em todas as actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • c) - Pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercício de actividades de exploração, produção, tratamento de minérios, refinação de petróleo bruto, petroquímica, biocombustíveis, armazenamento, transporte e distribuição, com o intuito de prevenir e minimizar situações de poluição, salvaguardando os critérios de qualidade e protecção do ambiente;
  • d) - Proceder à estatística das descargas operacionais e produtos químicos, quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados e de informações actualizadas sobre as causas, origens, consequências e detalhes desses acidentes, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • e) - Compilar, preparar para divulgação, material informativo-pedagógico no domínio da qualidade e da ambientologia de forma a manter a opinião pública esclarecida sobre a necessidade de protecção do ambiente contra a poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • f) - Promover estudos em colaboração com outros organismos nacionais e estrangeiros sobre qualidade e os efeitos da poluição e das alterações climáticas, por forma a propor recomendações sobre o desenvolvimento sustentável nas actividades do Sector;
  • g) - Promover a colaboração com outros serviços do Ministério, empresas do Sector e demais instituições nacionais e internacionais, na fiscalização, monitorização, controlo e eliminação de poluentes resultantes das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
  • h) - Participar em projectos de carácter multissectorial e de integração regional relacionados com a qualidade e protecção do ambiente;
  • i) - Solicitar às empresas do Sector, quando necessário, informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na qualidade e preservação do ambiente;
  • j) - Propor e incentivar às empresas do Sector a incluírem nas suas actividades, programas de responsabilidade social em prol da melhoria da qualidade do ambiente e da conservação da natureza no seio das comunidades; sobre a qualidade dos produtos, equipamentos e serviços, produzidos pelas empresas do Sector;
  • l) - Promover e velar pela implementação de certificação dos produtos, equipamentos e serviços produzidos pelas empresas do Sector;
  • m) - Promover e acompanhar a implementação de sistemas de gestão da qualidade e ambiente, no seio das empresas do Sector;
  • n) - Desempenhar as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla as actividades do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos técnicos do Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento Interno e do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante. integrante

ANEXO II

Organigrama da Direcção Nacional de Segurança, Qualidade, Emergências e Ambiente, a que se refere o artigo 10.º deste Diploma O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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