Decreto Executivo n.º 499/18 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 499/18 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5201)
Assunto
Executivo n.º 136/13, de 2 de Maio, Diploma que aprova o Regimento do Conselho Consultivo do Ministério da Geologia e Minas e o Decreto Executivo n.º 167/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério dos Petróleos.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 3.º (Revogação) que aprova o Regimento do Conselho Consultivo do Ministério da Geologia e Minas, e o
Decreto Executivo n.º 167/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério dos Petróleos.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
REGULAMENTO INTERNO
DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 2.º (Competências)
São competências do Conselho Consultivo as seguintes:
- Fazer o balanço das actividades e avaliar o desempenho do Ministério e do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, bem como propor políticas e estratégias de desenvolvimento sobre os seguintes domínios:
- a) - Tratamento de rochas e minerais;
- b) - Transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de rochas, minerais, petróleo bruto e seus derivados;
- c) - Investimento de interesse para o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, incluindo questões de responsabilidade social;
- d) - Licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de rochas, minerais, derivados de petróleos e biocombustíveis;
- e) - Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais;
- f) - Supervisão e controlo das actividades geológicas, mineiras e petrolíferas;
- g) - Atribuição de licenças de prospecção e concessões petrolíferas;
- h) - Matérias e projectos de âmbito nacional, regional ou multilateral, inerentes ao desenvolvimento das actividades do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos;
- i) - Perspectivas e programas do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, com vista ao desenvolvimento sustentável, equilibrado e justo da economia;
- j) - Refinação de petróleo bruto, tratamento de gás natural e petroquímica;
- k) - Cooperação internacional nos domínios geológico, mineiro, petrolífero e biocombustível;
- l) - Segurança industrial e ambiente;
- o) Conteúdo nacional.
- Avaliar a organização e o funcionamento do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, serviços superintendidos e empresas do Sector.
- Apreciar outras iniciativas, actividades, programas e projectos propostos que sejam do interesse do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Consultivo integra as seguintes entidades:
- a) - Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- b) - Secretários de Estado;
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Director do Gabinete do Ministro e Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado;
- e) - Chefes de Departamentos de Serviços Centrais e locais do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
- f) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- g) - Titulares dos órgãos de gestão das empresas públicas e serviços superintendidos;
- h) - Outros responsáveis e Técnicos do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, convocados para o efeito.
- Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, responsáveis e Técnicos de áreas especializadas que forem expressamente convidados pelo Ministro.
CAPÍTULO III
Artigo 4.º (Funcionamento)
- O Conselho Consultivo pode ser restrito ou alargado.
- O Conselho Consultivo reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano e as sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Ministro.
- Em caso de justificada necessidade, as sessões do Conselho Consultivo podem ser adiadas por decisão do Ministro.
- O adiamento previsto no número anterior não deve comprometer a realização da Secção Ordinária do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo é convocado com uma antecedência de pelo menos sessenta (60) dias da data da sua realização, devendo especificar o lema.
- Os convites para as sessões do Conselho Consultivo devem fazer-se acompanhar do programa e agenda de trabalho a ser desenvolvida.
- Não é permitida a entrada e saída dos membros do Conselho Consultivo após o início da sessão, salvo se previamente autorizados pela entidade a quem competir a coordenação do trabalho.
- Compete ao Ministro mandar proceder ao controlo das presenças e faltas. fundamentação oral ou escrita.
- A discussão dos assuntos e/ou palestras agendadas têm início com a cedência da palavra pelo Ministro ou pelo moderador por este indicado, aos participantes do Conselho Consultivo que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder os 5 minutos.
- São submetidos às sessões seguintes, todos os assuntos da agenda de trabalho, cuja apreciação não se esgote no período de tempo concedido.
- A retirada dos projectos, trabalhos e/ou assuntos inscritos na agenda de trabalho, bem como a inclusão de novos assuntos só é permitida antes da sua aprovação, salvo situações de força maior ou justo impedimento.
Artigo 5.º (Presidência das Sessões)
- O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos preside as sessões do Conselho Consultivo.
- Para o efeito, compete ao Ministro:
- a) - Convocar as sessões;
- b) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- c) - Representar o Conselho Consultivo e designar representantes para actos específicos;
- d) - Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho a serem apreciados pelo Conselho Consultivo;
- e) - Definir a agenda e o programa de trabalhos do Conselho Consultivo;
- f) - Dirigir os trabalhos durante as sessões e buscar consenso e/ou apreciação das matérias submetidas ao Conselho Consultivo;
- g) - Autorizar eventual adiamento das sessões do Conselho Consultivo;
- h) - Convidar os representantes de determinados órgãos centrais e locais da administração do Estado, bem como de instituições públicas e privadas;
- i) - Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, bem como das resoluções saídas do Conselho Consultivo.
- Para as sessões de abertura e encerramento, o Ministro pode convidar outra entidade a proceder a estes actos.
Artigo 6.º (Comissão Organizadora)
- O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos cria por Despacho uma Comissão Organizadora para preparar a reunião do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
- A Comissão Organizadora deve reunir e assegurar as condições técnicas e logísticas necessárias que concorram para efectiva e exitosa realização do Conselho Consultivo.
- O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos por Despacho pode igualmente criar subcomissões específicas ou grupos de trabalho de carácter técnico ou temáticos, de acordo com as matérias constantes da agenda de trabalho do Conselho Consultivo, sob proposta da Comissão Organizadora.
Artigo 7.º (Secretariado)
- No desenvolvimento das suas actividades, o Conselho Consultivo é apoiado por um Secretariado, ao qual, em estreita colaboração com a Comissão Organizadora, compete:
- b) - Assessorar o Ministro e a Comissão Organizadora no desenvolvimento das actividades do referido Conselho;
- c) - Sugerir, solicitar e colher atempadamente os documentos a serem apresentados no respectivo Conselho Consultivo;
- d) - Secretariar e lavrar uma síntese de acta onde constem as respectivas conclusões finais das sessões do Conselho Consultivo;
- e) - Assegurar a recepção, expedição, tramitação, circulação e arquivo de documentos relacionados com o Conselho Consultivo;
- f) - Exercer as demais tarefas administrativas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Secretariado é nomeado pelo Ministro, sob proposta da Comissão Organizadora do Conselho Consultivo, e inicia de imediato as suas actividades.
Artigo 8.º (Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo)
São atribuições dos membros do Conselho Consultivo:
- a) - Participar activamente nas sessões do Conselho Consultivo;
- b) - Participar activamente nas discussões de todas as propostas e trabalhos, mediante parecer sobre as matérias a ser abordadas no respectivo Conselho Consultivo;
- c) - Solicitar esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos de interesse para o Sector de Recursos Minerais e Petróleos;
- d) - Fornecer todos os dados e informações de sua área de competência, sempre que solicitados;
- e) - Apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
- f) - Requerer previamente preferência ou urgência na dissertação ou discussão de determinado tema;
- g) - Apresentar propostas sobre assuntos em análise ou agendados para futuras sessões do Conselho Consultivo;
- h) - Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, bem como decidir sobre quaisquer questões não abordadas pelo mesmo;
- i) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 9.º (Programa de Trabalho)
- As sessões do Conselho Consultivo obedecerão a um programa de trabalho, no qual constará as seguintes acções:
- a) - Chegada dos participantes e convidados;
- b) - Assinatura da lista de presença e verificação do quórum;
- c) - Leitura e aprovação da agenda de trabalho;
- d) - Desenvolvimento de todo o programa;
- e) - Elaboração de uma síntese da acta, da qual conste a data, local da realização do Conselho Consultivo, indicação da agenda de trabalho, resultado da apreciação das questões levantadas e em especial, as deliberações e/ou, considerações finais adoptadas;
- f) - Leitura da acta em voz alta por um dos membros do Secretariado, ou outro elemento indicado pela Comissão Organizadora, para efeitos de adopção da mesma, na Sessão Plenária. Ministro.
- O Ministro adopta medidas para a efectiva consolidação e publicação das matérias deliberadas.
- O apoio administrativo, material, financeiro, técnico e de recursos humanos necessário para a organização do Conselho Consultivo, proposto pela Comissão Organizadora e aprovado pelo Ministro, é da responsabilidade da Secretaria Geral do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
- Em caso de impossibilidade de comparecer à sessão do Conselho Consultivo, cabe a cada membro efectivo comunicar ao Ministro, com pelo menos 3 dias de antecedência, o seu substituto.
Artigo 10.º (Prestação de Contas)
Findo o Conselho Consultivo, a Comissão Organizadora deve apresentar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, no prazo de 20 dias, o relatório e contas da gestão dos fundos e meios colocados à disposição para a realização do evento.
Artigo 11.º (Recomendações)
Findo o trabalho, o Conselho Consultivo emite conclusões, faz recomendações reflectidas no comunicado final, sobre os temas abordados de interesse nacional, inerentes ao Sector. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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