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Decreto Executivo n.º 498/18 de 13 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 498/18 de 13 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5197)

Assunto

Decreto Executivo n.º 166/14, de 13 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 166/14, de 13 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente GRH, é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do recrutamento, carreiras, rendimentos, avaliação de desempenho e desenvolvimento de pessoal, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
  • b) - Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
  • c) - Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
  • d) - Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
  • e) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros;
  • f) - Propor a política de compensação e benefícios do Ministério;
  • g) - Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos; recrutamento do pessoal;
  • j) - Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;
  • k) - Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho;
  • l) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos ou perante a quem este delegar;
  • c) - Representar o Ministério em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração, transferência e destacamento dos titulares de cargos de chefia e pessoal técnico, sob a sua dependência;
  • f) - Submeter à consideração superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • g) - Colaborar com a direcção do Ministério no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério;
  • h) - Assegurar o apoio à Direcção e aos diversos serviços do Ministério no que respeita a gestão eficaz e eficiente do pessoal;
  • i) - Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos do Ministério, de forma a assegurar a aplicação da política e da estratégia social superiormente definidos, nomeadamente no que respeita a:
  • i. Planeamento e carreiras profissionais;
  • ii. Compensação, benefícios, selecção e recrutamento;
  • iii. Integração, formação e segurança social;
  • iv. Segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • j) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • k) - Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País, o plano de ferias e proceder à sua execução;
  • l) - Assinar as correspondências do Gabinete;
  • m) - Promover reuniões com os funcionários a fim de balancear o trabalho do Gabinete e estimular a participação de todos na gestão de recursos humanos;
  • n) - Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos gerais de acção dos diversos departamentos que tutela;
  • o) - Assegurar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • p) - Assegurar a organização do arquivo e gestão de dados;
  • q) - Desempenhar as demais funções que forem atribuídas superiormente;
  • r) - Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras é a unidade do serviço do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração de normas de procedimentos nos domínios da análise da descrição e classificação de funções, processamento de salários, planeamento, recrutamento, selecção, mobilidade, instauração de processos disciplinares, segurança social, higiene e segurança no trabalho e actividades socioculturais dos funcionários.
  2. São competências do Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras, abreviadamente DGCDC, as seguintes:
  • a) - Realizar concurso público, contratação, mobilidade e a integração dos funcionários para o Ministério velando pelo seu racional aproveitamento, outras formas de vinculação ao Ministério;
  • b) - Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários do Ministério;
  • c) - Elaborar, acompanhar e implementar os projectos de desenvolvimento de recursos humanos em conformidade com a legislação vigente;
  • d) - Participar em estudos de determinação das causas e prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
  • e) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento de carreira profissional;
  • f) - Estabelecer contactos com Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para troca de informações e actualização de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;
  • g) - Efectuar o planeamento, assegurar o controlo de gestão e evolução de carreiras, bem como promover e gerir as competências do potencial dos quadros do Ministério;
  • h) - Garantir a implementação de políticas do sistema de segurança social em conformidade com a legislação vigente; doença e acidentes de trabalho;
  • j) - Promover a realização de actividades desportivas, culturais e lazer para os funcionários do Ministério e seus dependentes;
  • k) - Submeter à Junta de Saúde os processos dos funcionários sempre que se julgue necessário;
  • l) - Colaborar com os respectivos órgãos e serviços do Ministério, na instauração de processos disciplinares, nos termos da legislação vigente;
  • m) - Assegurar e remeter ao serviço do registo disciplinar da função 'pública, todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério;
  • n) - Elaborar e acompanhar os processos de reforma de acordo com a legislação em vigor;
  • o) - Propor a implementação da política de compensação e benefícios dos funcionários do Ministério;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente, no âmbito das atribuições do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 6.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é a unidade de serviço do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão compilar os resultados da avaliação de desempenho dos funcionários, assegurar a implementação das políticas de formação, planificação, gestão e avaliação da formação.
  2. São competências do Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho, abreviadamente DFAD, as seguintes:
  • a) - Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho a nível do Ministério;
  • b) - Elaborar em coordenação com os demais serviços do Ministério as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei e acompanhar o seu cumprimento;
  • c) - Colaborar na elaboração do orçamento do Fundo de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Sector sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores;
  • d) - Avaliar e classificar as necessidades de formação do Ministério;
  • e) - Elaborar programas de formação e de aperfeiçoamento dos funcionários;
  • f) - Elaborar e propor à aprovação superior o plano anual de formação dos funcionários do Ministério;
  • g) - Realizar o balanço anual em cumprimento do plano de formação;
  • h) - Instruir, dar parecer e submeter a decisão superior os processos de candidatos à formação;
  • i) - Manter actualizado o ficheiro de formação dos funcionários;
  • j) - Aplicar, manter e controlar o sistema de avaliação de desempenho no Ministério;
  • k) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério;
  • l) - Elaborar e remeter os mapas estatísticos de resumo de avaliação de desempenho anual ao Departamento Ministerial competente;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente, no âmbito das atribuições do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 7.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) de Recursos Humanos do Ministério, que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo e processamento de dados estatísticos.

  1. São competências do Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, abreviadamente DARGD, as seguintes:
  • a) - Receber, registar, controlar e organizar toda a documentação do arquivo;
  • b) - Elaborar, classificar e propor as medidas necessárias para a conservação dos documentos em arquivo;
  • c) - Preparar a documentação de arquivo para processamento electrónico dos dados;
  • d) - Desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
  • e) - Gerir o cadastro de pessoal, organizar os ficheiros informáticos e ordenar o arquivo de toda a documentação nos processos individuais dos funcionários;
  • f) - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
  • g) - Manter actualizada a informatização de dados pessoais dos funcionários em efectivo serviço, velando pela fiabilidade de datas de nascimento, sexo, data de admissão, categoria e carreira profissional, afectação de salário, grau académico, bem como toda a informação pertinente;
  • h) - Zelar pelo cumprimento do plano de férias e do controlo da efectividade dos funcionários do Ministério;
  • i) - Efectuar o registo biométrico e emissão do cartão de funcionário para os funcionários do Ministério;
  • j) - Velar pelo registo estatístico da força de trabalho das Direcções Provinciais;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente, no âmbito das atribuições do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena todas as actividades do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho e atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter à apreciação superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob a sua dependência e promover a sua adequada distribuição;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • f) - Proceder à avaliação de desempenho e propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente;

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante Petróleos, a que se refere o artigo 10.º deste Diploma O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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