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Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5195)

Assunto​

174/14, de 19 de Junho.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à organização e ao funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)​

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 174/14, de 19 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO​

DO CONSELHO DE DIRECÇÃO​

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.

Artigo 2.º (Competências)​

São atribuições do Conselho de Direcção as seguintes:

  • a) Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério e do Sector;
  • b) Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério;
  • c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
  • d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
  • e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
  • f) Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais Diplomas relativos à actividade do Sector;
  • g) Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector;
  • h) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO​

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Directores Nacionais e Equiparados.
  2. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades, e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de 8 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Artigo 5.º (Participação)​

  1. Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.

Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)​

  1. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos preside as reuniões do Conselho de Direcção.
  2. Para o efeito, compete ao Ministro:
    • a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
    • b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
    • c) Pôr a aprovação a agenda de trabalhos;
    • d) Dirigir a reunião.

Artigo 7.º (Actas)​

  1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção após sua realização.
  2. A acta é lavrada pelo Director de Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentar na reunião seguinte do Conselho de Direcção.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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