Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5195)
Assunto
174/14, de 19 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à organização e ao funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 3.º (Revogação)
O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 174/14, de 19 de Junho.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
REGULAMENTO
DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.
Artigo 2.º (Competências)
São atribuições do Conselho de Direcção as seguintes:
- a) - Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério e do Sector;
- b) - Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério;
- c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- d) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
- e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- f) - Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais Diplomas relativos à actividade do Sector;
- g) - Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector;
- h) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e Equiparados.
- Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades, e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- As reuniões são convocadas com uma antecedência de 8 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
Artigo 5.º (Participação) do Conselho de Direcção.
- Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.
Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)
- O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos preside as reuniões do Conselho de Direcção.
- Para o efeito, compete ao Ministro:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) - Pôr a aprovação a agenda de trabalhos;
- d) - Dirigir a reunião.
Artigo 7.º (Actas)
- Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção após sua realização.
- A acta é lavrada pelo Director de Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentar na reunião seguinte do Conselho de Direcção. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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