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Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 497/18 de 13 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5195)

Assunto

174/14, de 19 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à organização e ao funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 174/14, de 19 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO

DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.

Artigo 2.º (Competências)

São atribuições do Conselho de Direcção as seguintes:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério e do Sector;
  • b) - Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
  • d) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
  • e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
  • f) - Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais Diplomas relativos à actividade do Sector;
  • g) - Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector;
  • h) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e Equiparados.
  1. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades, e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de 8 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Artigo 5.º (Participação) do Conselho de Direcção.

  1. Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.

Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)

  1. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos preside as reuniões do Conselho de Direcção.
  2. Para o efeito, compete ao Ministro:
  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • c) - Pôr a aprovação a agenda de trabalhos;
  • d) - Dirigir a reunião.

Artigo 7.º (Actas)

  1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção após sua realização.
  2. A acta é lavrada pelo Director de Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentar na reunião seguinte do Conselho de Direcção. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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