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Decreto Executivo n.º 496/18 de 12 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 496/18 de 12 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018 (Pág. 5163)

Assunto

Valores deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 225/14, de 26 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Decreto Executivo revoga o Decreto Executivo n.º 225/14, de 26 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FOMENTO

DE QUADROS E DA CADEIA DE VALORES

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores, abreviadamente DNFQCV, é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na Indústria Mineira e Petrolífera e participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade.

Artigo 2.º (Competências)

São competências da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores:

  • a) - Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do Sector Mineiro e Petrolífero;
  • b) - Elaborar e propor políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do Sector;
  • c) - Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector de acordo com a legislação em vigor;
  • d) - Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
  • e) - Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional dos Petróleos, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretária-Geral e Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector em estreita colaboração com o Gabinete de Inspecção; sua implementação;
  • h) - Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestam serviços ao Sector;
  • i) - Efectuar visitas de auditoria às empresas do Sector no âmbito do Contrato Programa e do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH), em colaboração com o Gabinete de Inspecção e demais áreas do Ministério;
  • j) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Fomento a Integração e Formação de Quadros;
  • b) - Departamento do Conteúdo Nacional;
  • c) - Departamento de Gestão e Controlo.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias do Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores do Sector;
  • h) - Efectuar ou mandar realizar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • k) - Apresentar, para aprovação superior, o plano de férias e proceder à sua execução;
  • l) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
  • n) - Assegurar as relações institucionais com as empresas mineiras e petrolíferas no processo do Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores;
  • o) - Velar pela elaboração e acompanhamento dos planos gerais de acção dos diversos departamentos que superintende;
  • p) - Realizar à avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Fomento a Integração e Formação de Quadros)

São atribuições do Departamento de Fomento a Integração e Formação de Quadros, abreviadamente DFIFQ, as seguintes:

  • a) - Promover, junto das empresas do sector, estudos e inquéritos sobre as respectivas políticas de Fomento a Integração e Formação de Quadros, incluindo estudos de remunerações e compensação e outros considerados pertinentes pelo Ministério;
  • b) - Elaborar estudos comparados dos Sistemas de Gestão de Recursos Humanos no Sector;
  • c) - Realizar, quando mandatado, em estreita colaboração com o Gabinete de Inspecção auditorias às práticas de recursos humanos nas empresas do Sector, de modo a supervisionar e avaliar os contratos-programa das empresas;
  • d) - Conceber um quadro de indicadores de Gestão de Recursos Humanos que permita ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos monitorar, de forma padronizada, o processo de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores;
  • e) - Participar na mediação e/ou conciliação de conflitos laborais que surjam no Sector Mineiro e Petrolífero;
  • f) - Analisar e emitir parecer, para aprovação superior dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos das empresas do Sector;
  • g) - Coordenar a elaboração do orçamento do Fundo de Formação do Sector Mineiro e Petrolífero com outros serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e propor a sua aprovação;
  • h) - Proceder ao acompanhamento e controlo do Fundo de Formação do Sector;
  • i) - Participar na análise e no acompanhamento da execução dos contratos-programas celebrados entre o Ministério e as empresas do Sector;
  • j) - Controlar e acompanhar o processo de gestão de bolsas de estudo;
  • k) - Proceder visitas de auditoria em colaboração com o Gabinete de Inspecção, visando o acompanhamento do funcionamento e do desenvolvimento de recursos humanos das empresas nacionais;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento do Conteúdo Nacional)

São atribuições do Departamento do Conteúdo Nacional, abreviadamente DCN, as seguintes: pela sua implementação;

  • b) - Propor incentivos que proporcionem uma maior participação de empresas nacionais nas actividades mineiras e petrolíferas;
  • c) - Elaborar e manter actualizada a lista das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens a actividade mineira e petrolífera;
  • d) - Elaborar estatísticas sobre a utilização de bens e serviços nacionais na actividade mineira e petrolífera;
  • e) - Elaborar o plano do Conteúdo Nacional em colaboração com outros serviços do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e outras entidades;
  • f) - Efectuar o registo das empresas angolanas e de direito angolano com vista a sua inserção no Sector Petrolífero;
  • g) - Analisar e emitir parecer para aprovação superior dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos das empresas do Conteúdo Nacional do Sector;
  • h) - Proceder, anualmente, à análise do desempenho económico e financeiro das empresas do Conteúdo Nacional do Sector;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão e Controlo)

  1. São atribuições do Departamento de Gestão e Controlo, abreviadamente DGC, as seguintes:
  • a) - Promover o recrutamento e a integração da força de trabalho nacional no Sector Mineiro e Petrolífero;
  • b) - Promover a realização de estágios profissionais dos bolseiros junto das empresas do Sector Mineiro e Petrolífero;
  • c) - Acompanhar a implementação dos planos de carreiras dos trabalhadores nacionais nas empresas do Sector Mineiro e Petrolífero e proceder à respectiva análise comparativa;
  • d) - Promover o emprego dos recém-formados nas empresas do Sector Mineiro e Petrolífero;
  • e) - Colaborar na elaboração e acompanhamento da execução dos contratos-programa celebrados entre o Ministério e as empresas do Sector Petrolífero;
  • f) - Garantir o controlo dos processos de entrada e saída de força de trabalho estrangeira do Sector Mineiro Petrolífero;
  • g) - Elaborar o balanço anual da força de trabalho do Sector Mineiro e Petrolífero;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores é o constante no mapa Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante

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