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Decreto Executivo n.º 495/18 de 12 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 495/18 de 12 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018 (Pág. 5158)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 309/17, de 15 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 309/17, de 15 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE RECURSOS MINERAIS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente DNRM, é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos, responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades geológicas e mineiras, bem como pela preparação dos processos relativos ao licenciamento e cadastro georrefenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Competências)

A Direcção Nacional de Recursos Minerais tem às seguintes competências:

  • a) - Propor medidas de políticas e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;
  • b) - Garantir a execução de políticas, nos domínios do licenciamento e cadastro das actividades geológico-mineiras, da geologia e da exploração mineira, em todo o território nacional;
  • c) - Organizar os processos para o licenciamento das actividades geológico-mineiras e demais documentos para a outorga de direitos mineiros;
  • d) - Proceder à publicação dos editais relativos aos direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas, para prevenir a sobreposição de direitos e reclamações pertinentes;
  • e) - Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;
  • f) - Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;
  • g) - Actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;
  • i) - Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro em colaboração com a Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores e demais serviços afins;
  • j) - Coordenar e supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;
  • k) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas e boas práticas da indústria aplicáveis à actividade geológica e mineira, em colaboração com o Instituto Geológico de Angola;
  • l) - Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos e mineiros, criando condições propícias para a atracção de investimentos no Sector;
  • m) - Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente e demais áreas do Ministério e outras entidades competentes;
  • n) - Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudos e análise, em estreita colaboração com Instituto Geológico de Angola;
  • o) - Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;
  • p) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e as melhores práticas aplicáveis à indústria mineira;
  • q) - Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;
  • r) - Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;
  • s) - Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;
  • t) - Preparar mapas actualizados de exploração mineira do País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, e outros serviços afins;
  • u) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Minerais compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
  • b) - Departamento de Geologia;
  • c) - Departamento de Minas.
  1. A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • a) - Organizar, liderar, coordenar e supervisionar os serviços que integram a Direcção Nacional de Recursos Minerais;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Propor as nomeações, exonerações e transferências dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;
  • e) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
  • f) - Submeter a Despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Orientar a elaboração e submeter à aprovação o plano de férias dos funcionários da Direcção e proceder à sua execução;
  • h) - Assistir o Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, o Secretário de Estado para Geologia e Minas em todos os aspectos relacionados com o desenvolvimento mineiro;
  • i) - Participar na definição da política e estratégia de desenvolvimento mineiro supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada para o licenciamento e cadastro mineiro;
  • j) - Proceder à emissão e entrega de títulos mineiro aos respectivos concessionários, depois de devidamente aprovados;
  • k) - Elaborar o plano anual das actividades da Direcção e os relatórios periódicos de execução e submete-los à consideração superior;
  • l) - Apreciar os processos de comercialização, emitir guias de exportação de recursos minerais e declarações fiscais;
  • m) - Colaborar com os organismos afins na prevenção e registo de acidentes, na conservação e protecção do ambiente, pelas empresas detentoras de direitos mineiros;
  • n) - Emitir parecer sobre o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (EVTEF), planos periódicos de investimentos e de exploração, bem como sobre relatórios elaborados pelas empresas detentoras de Título de Exploração e Alvarás Mineiros;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 5.º (Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro)

São competências do Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro, abreviadamente DLCM, às seguintes:

  • a) - Garantir a execução da política mineira do País no domínio do licenciamento e cadastro mineiro ao nível nacional;
  • c) - Proceder à publicação dos editais relativos aos direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas, para prevenir conflitos, bem como a sobreposição de direitos e reclamações pertinentes;
  • d) - Proceder à observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;
  • e) - Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;
  • f) - Actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola e os demais serviços afins;
  • g) - Analisar e submeter à apreciação superior os processos de pedidos de prorrogação de direitos mineiros, em coordenação com o Instituto Geológico de Angola, e o Gabinete Jurídico e demais serviços afins;
  • h) - Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;
  • i) - Dar tratamento técnico e administrativo a todos os processos de licenciamento e de registo de empresas, bem como as prorrogações solicitadas;
  • j) - Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos a seguir para a obtenção de direitos mineiros e informar o público interessado;
  • k) - Proceder ao reconhecimento das áreas requeridas para o exercício de direitos mineiros;
  • l) - Proceder ao registo das concessões mineiras e eventuais alterações dos seus limites geográficos;
  • m) - Observar e remeter ao Ministro todas as questões de natureza jurídico-contencioso no âmbito das actividades mineiras;
  • n) - Organizar e manter actualizado um banco de dados sobre os processos de contratos, registos de empresas detentoras de direitos mineiros e suas associadas;
  • o) - Coligir dados e elementos para preparação de mapas de concessões mineiras e assegurar a actualização dos mesmos;
  • p) - Organizar o licenciamento das actividades de exploração de recursos minerais;
  • q) - Colaborar com as demais áreas afins do Ministério e outras entidades nos trabalhos de auditoria;
  • r) - Elaborar e propor o plano anual de actividades em estreita colaboração com os demais Departamentos;
  • s) - Elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das suas actividades;
  • t) - Emitir parecer sobre assuntos para os quais for solicitado superiormente;
  • u) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Departamento de Geologia)

São competências do Departamento de Geologia, abreviadamente DG, às seguintes:

  • a) - Cooperar e velar pela execução da política geológica no País;
  • b) - Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional; Geológico de Angola;
  • d) - Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições propícias para atracção de investimentos para o Sector Geológico;
  • v) - Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente e demais áreas do Ministério e outras entidades competentes;
  • e) - Proceder ao reconhecimento geológico das áreas requeridas para o exercício de direitos mineiros;
  • f) - Efectuar o registo e controlo das empresas mineiras em actividades de prospecção e proceder à sua actualização na base de dados;
  • g) - Preparar mapas actualizados das áreas em prospecção mineira no País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola e outros serviços afins;
  • h) - Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudo e análise em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;
  • i) - Propor a aplicação de medidas de política no âmbito geológico, em conformidade com as orientações superiores;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Departamento de Minas)

São competências do Departamento de Minas, abreviadamente DM, às seguintes:

  • a) - Garantir a execução da política mineira do País, a promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;
  • b) - Coordenar, supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;
  • c) - Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;
  • d) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e às melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, por parte dos operadores mineiros;
  • e) - Propor medidas de política e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;
  • f) - Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com os demais serviços afins do Ministério e outras entidades competentes;
  • g) - Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia, usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;
  • h) - Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;
  • i) - Criar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exploração e comercialização de recursos minerais;
  • k) - Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País, mantendo uma base de dados actualizada;
  • l) - Manter uma base de dados relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos minerais e às maiores empresas do ramo;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Recursos Minerais é o constante do mapa em Anexo I ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Recursos Minerais é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma e que dele faz parte O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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