Decreto Executivo n.º 494/18 de 12 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 494/18 de 12 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018 (Pág. 5154)
Assunto
Executivos n.os 185/14, e 186/14, ambos de 23 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 3.º (Revogação)
O presente Decreto Executivo revoga os Decretos Executivo n.º 185/14 e 186/14, ambos de 23 de Junho.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
REGULAMENTO INTERNO
DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PETRÓLEOS
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Petróleos, abreviadamente DNP, é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos que promove a execução da Política Nacional sobre o Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no que respeita a exploração, desenvolvimento, produção, refinação e petroquímica, no território nacional.
Artigo 2.º (Competências)
São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes:
- a) - Assegurar com os demais órgãos do Ministério a implementação da Política Nacional sobre o Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
- b) - Promover e colaborar nos estudos de base necessária à definição da política relativa ao exercício das operações petrolíferas e da produção de biocombustíveis;
- c) - Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
- d) - Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas e produção de biocombustíveis, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;
- e) - Emitir parecer sobre os Programas Anuais de Trabalho e respectivos Orçamentos;
- f) - Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento, produção e abandono;
- g) - Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;
- h) - Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;
- j) - Propor, controlar e assegurar as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás natural e biocombustíveis;
- k) - Promover e colaborar nos estudos de base para a delimitação de novas concessões petrolíferas, bem como supervisionar em coordenação com outros serviços do Ministério as actividades de exploração e produção nas concessões petrolíferas existentes;
- l) - Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;
- m) - Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- n) - Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- o) - Promover, supervisionar, acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis, bem como os projectos a implementar nos domínios atrás citados;
- p) - Acompanhar a evolução dos preços do mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento de produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- q) - Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da Indústria Petroquímica e de Biocombustíveis no País;
- r) - Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Petróleos compreende a seguinte estrutura:
- Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas;
- Departamento de Produção;
- Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.
CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção;
- b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
- e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico da Direcção;
- f) - Assegurar a participação no processo de negociações para atribuição de concessões petrolíferas, bem como nas reuniões das comissões de operações das mesmas; empresas do Sector;
- i) - Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção Nacional de Petróleos e nos termos da legislação em vigor;
- j) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
- k) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção Nacional de Petróleos em objecto de serviço dentro e fora do território nacional;
- l) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;
- m) - Assinar toda a correspondência da Direcção Nacional de Petróleos;
- n) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
- o) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 5.º (Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas)
- São atribuições do Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas, abreviadamente DCENA, as seguintes:
- a) - Representar a Direcção Nacional de Petróleos no processo de licitação para adjudicação de concessões petrolíferas;
- b) - Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos para aprovação dos seguintes assuntos:
- i. Cessão de interesses participativos;
- ii. Prorrogação do Período de Pesquisa das Concessões;
- iii. Programas Anuais de Trabalho de Exploração e respectivos Orçamentos;
- iv. Licitação de blocos;
- v. E outros do âmbito das concessões, novas áreas e exploração.
- c) - Propor e acompanhar a execução das políticas conducentes à criação de novas áreas para futuras concessões;
- d) - Acompanhar as actividades de exploração, por via de:
- i. Participação nas reuniões das Comissões de Operações das Concessões Petrolíferas em fase de exploração;
- ii. Participação das reuniões anuais de balanço das companhias petrolíferas operadoras;
- iii. Elaboração de relatórios semanais e trimestrais sobre as actividades de exploração.
- e) - Assegurar o cumprimento da legislação e obrigações contratuais das concessões petrolíferas;
- f) - Incentivar a implementação de estratégias de licitação que concorram para a intensificação das actividades de exploração, visando o aumento da base de reservas petrolíferas do País;
- g) - Promover acções, tais como:
- ii. Promover acções para a obtenção e sistematização de informações e dados sobre actividade de prospecção, pesquisa e avaliação de forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada.
- h) - Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o processo de atribuição de licenças de prospecção;
- i) - Velar pelo estrito cumprimento das obrigações da Concessionária Nacional relativas às disposições da Lei n.º 10/04 (Lei das Actividades Petrolíferas) quanto a:
- i. Comunicação da existência de jazidas de outros recursos minerais, incluindo água doce e sais;
- ii. Apresentação, no prazo legalmente fixado, de um relatório circunstanciado sobre a perfuração de qualquer poço de pesquisa após a completação da sua perfuração;
- iii. Apresentação, caso se verifique a existência de poço comercial, de um relatório detalhado dos aspectos técnico e comercial do jazigo;
- iv. Comunicação da descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem como de manter o Ministério continuamente informado sobre os planos para futuros estudos e respectivos resultados.
- j) - Colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de prospecção, pesquisa e avaliação.
Artigo 6.º (Departamento de Produção)
São atribuições do Departamento de Produção, abreviadamente DPRO, as seguintes:
- a) - Promover as seguintes acções:
- i. Apresentação de projectos de desenvolvimento e produção para prossecução dos objectivos superiormente definidos;
- ii. Obtenção e sistematização de informação e dados sobre a actividade de desenvolvimento e produção por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada.
- b) - Propor e acompanhar a execução de políticas conducentes à constituição de reservas estratégicas de petróleo bruto e gás natural;
- c) - Analisar e dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento e de produção, controlar as reservas e os níveis de produção, fazer o balanço dos mesmos e propor medidas adequadas para a reposição das reservas produzidas e para a utilização racional das existentes;
- d) - Acompanhar e controlar a actividade de desenvolvimento e de produção, promovendo as acções necessárias para que se processem de acordo com a legislação em vigor, as boas práticas da indústria petrolífera e em conformidade com o interesse nacional;
- e) - Acompanhar as acções que visam o aproveitamento do gás natural;
- f) - Pronunciar-se sobre:
- i. Os pedidos de início da produção comercial de jazigos petrolíferos;
- ii. A comercialidade dos campos petrolíferos e a delimitação geográfica dos mesmos;
- iii. A prorrogação, renovação, ou termo do período de produção no âmbito dos contratos petrolíferos celebrados pela Concessionária Nacional;
- iv. O abandono definitivo de poços produtores e planos de abandono de campos petrolíferos;
- v. Os casos de unitização de jazigos e desenvolvimento conjunto de campos petrolíferos. aproveitamento;
- h) - Colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de desenvolvimento e produção;
- i) - Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP.
Artigo 7.º (Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis)
São atribuições do Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis, abreviadamente DRPB, as seguintes:
- a) - Promover e colaborar em estudos sobre as actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- b) - Acompanhar e controlar as actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica, produção de biocombustíveis;
- c) - Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à refinação de petróleo bruto, petroquímica, produção de biocombustíveis;
- d) - Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da Indústria Petroquímica no País;
- e) - Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção e os demais, a execução de políticas conducentes à constituição de reservas de segurança e estratégicas de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- f) - Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias para o seu desenvolvimento e produção;
- g) - Colaborar na definição da política de abastecimento de ramas e matérias-primas às refinarias e unidades de transformação, formulação de óleos lubrificantes e controlar a execução;
- h) - Propor e colaborar com outros serviços do Ministério e outras entidades, na definição de políticas e criação de incentivos para a realização de pesquisa e adopção de novas tecnologias na área da petroquímica;
- i) - Emitir parecer sobre o licenciamento de projectos de petroquímica e acompanhar a respectiva implementação;
- j) - Promover e colaborar na elaboração e actualização de legislação que regula a produção, comercialização e utilização de biocombustíveis;
- k) - Acompanhar a elaboração de estudos técnicos-económicos, tendo em vista as actividades de investigação, desenvolvimento e inovação relacionados com a produção, comercialização e/ou utilização de biocombustíveis;
- l) - Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de empresas especializadas na produção, comercialização e/ou utilização de biocombustíveis;
- m) - Coordenar a realização de estudos e acções conducentes à celebração de contratos para a produção de biocombustíveis;
- n) - Proceder ao controlo estatístico e manter uma base de dados e informações actualizadas sobre a disponibilidade e necessidade de matérias-primas, terras disponíveis e outras informações de modo a satisfazer as necessidades nacionais de produção, comercialização e utilização de biocombustíveis;
- o) - Colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades no estabelecimento de incentivos à produção e consumo de biocombustíveis.
Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento) actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director Nacional dos Petróleos, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
- c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição pelos Técnicos do Departamento;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;
- g) - Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento;
- h) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- i) - Representar o Ministério nas reuniões das Comissões de Operações das Concessões Petrolíferas quando mandatado;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento Interno e do qual é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional dos Petróleos é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante.
ANEXO II
Organigrama da Direcção Nacional dos Petróleos, a que se refere o artigo 10.º deste Diploma O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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