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Decreto Executivo n.º 37/18 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 37/18 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 6 de Abril de 2018 (Pág. 1804)

Assunto e Petróleos.

Conteúdo do Diploma

O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos constitui uma comparticipação em multas a aplicar pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, nos termos da legislação em vigor, assim como pelas receitas legalmente consignadas em resultado dos valores cobrados pela emissão de licenças ou qualquer outro tipo de autorizações sobre o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela. Enquanto o Fundo Social do Ex-Ministério dos Petróleos está constituído e em funcionamento, o Fundo do Ex-Ministério da Geologia e Minas estava em fase de constituição. Depois de vários encontros e consultas à Casa Civil do Presidente da República e ao Ministério das Finanças, urge a necessidade de se constituir um Fundo que permitisse implementar Tendo em conta que o Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros a título de quota mensal, bem como por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas. O Fundo Social dos Funcionários concede benefícios sociais com objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, podendo caso as condições financeiras o permitam, organizar actividades recreativas, culturais e desportivas, assim como participar em algumas despesas especificadas no Regulamento, em prol dos funcionários. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

  1. É aprovado o Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E PETRÓLEOS

CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, OBJECTIVOS E MEMBROS

Artigo 1.º (Constituição)

  1. O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais Petróleos é de constituição variável e ilimitada, através do valor da comparticipação em multas a aplicar pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, nos termos da legislação em vigor, assim como pelas receitas legalmente consignadas ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos em resultado de valores cobrados pela emissão de licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela.
  2. O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído:
  • a) - Por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros, a título de quota mensal calculada de acordo com a Tabela constante do artigo 4.º do presente Regulamento;
  • b) - Por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas;
  • c) - Dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • d) - Outras fontes de receitas permitidas por lei.

Artigo 2.º (Duração) indeterminada.

Artigo 3.º (Objectivos)

  1. O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos tem como objectivo fundamental a melhoria das condições sociais e de vida dos Funcionários.
  2. Caso as condições financeiras o permitam, o Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos também pode:
  • a) - Apoiar actividades culturais, recreativas e desportivas a desenvolver em prol dos trabalhadores;
  • b) - Participar das despesas relacionadas com óbitos de trabalhadores ou de familiares na linha recta (ascendentes e descendentes).
  • c) - Complementar as despesas de tratamento garantidas pelo Seguro de Saúde.

Artigo 4.º (Membros)

  1. São membros do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos todos os trabalhadores que, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral, estejam integralmente ao serviço deste.
  2. Os membros do Fundo Social devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal a calcular sobre o salário-base auferido, de acordo com a tabela seguinte: Salário-Base Mensal em Kwanzas
  3. Relativamente aos membros cujo vínculo jurídico-laboral ao Ministério dos Recurso Minerais e Petróleos seja em comissão de serviço, destacamento ou transferência que não integrem o seu quadro orgânico-funcional e, consequentemente, não constem da respectiva folha salarial, a quota devida será calculada com base no salário correspondente à função ou cargo exercido.
  4. O valor da quota devida por cada membro ser-lhe-á deduzido, mensalmente, no respectivo complemento salarial e com carácter prioritário.

CAPÍTULO II RECEITAS

Artigo 5.º (Composição da Receita)

  1. De acordo com o disposto no artigo 1.º do presente Regulamento, a receita do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, tem a seguinte composição:
  • b) - A parte da receita legalmente consignada ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, em resultado de valores cobrados pela emissão de licenças, pareceres, vistorias ou qualquer outro tipo de autorizações concedidas para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
  • c) - A contribuição obrigatória a pagar pelos membros;
  • d) - Quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados;
  • e) - Dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • f) - Outras fontes de receitas permitidas por lei.
  1. Cabe ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decidir, anualmente, sobre a afectação dos valores previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, sem prejuízo do montante que for necessário para complementar o valor da comparticipação regular prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, a determinar pelo respectivo estudo técnico-actuarial, assim como do valor que for consignado ao complemento salarial a pagar aos funcionários que estiverem ao serviço do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, a título de prémio ao mérito e dedicação profissional.
  2. Toda a receita do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos deve ser depositada em qualquer instituição bancária sedeada no País em seu nome.
  3. Os valores depositados só podem ser movimentados, conjuntamente, pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos e o Coordenador da Comissão de Gestão. Nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

Artigo 6.º (Aplicação da Receita)

  1. No âmbito da elaboração do Plano Financeiro (Orçamento Anual) do Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, a receita prevista no artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo do referido no seu n.º 2, deve ter a afectação seguinte:
  • a) - Para fundamento mínimo do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, independentemente do que for determinado em função de estudo técnicoactuarial mandado realizar nos termos da lei, uma comparticipação de 50%;
  • b) - Para encargos de gestão do Fundo Social, uma comparticipação de 25% destinada a:
  • i. Aquisição de bens duradouros, equipamentos e material de escritório;
  • ii. Para melhoria das condições laborais, assim como para o apoio às actividades culturais, desportivas e recreativas a realizar pelos funcionários e, também, para comparticipação nas despesas com óbitos pelo falecimento de funcionários e familiares na linha recta ascendentes (pai e mãe), os cônjuges, descendentes (filhos menores);
  • iii. Para remunerar os membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização.
  • c) - Para constituição de reservas, uma comparticipação de 25% destinada a:
  • i. Reserva para comparticipação nas despesas com a assistência médica e medicamentosa dos trabalhadores;
  • ii. Reserva para concessão de empréstimos aos funcionários;
  • iii. Reserva para contingências.
  1. A repartição dos valores das contribuições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior é aprovada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos no âmbito do Plano Financeiro Anual
  2. As reservas constituídas de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo só podem ser utilizadas mediante prévia autorização expressa do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, nos termos da proposta da Comissão de Gestão com o parecer favorável da Comissão de Fiscalização.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 7.º (Dos Órgãos)

O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos tem os seguintes Órgãos:

  • a) - Comissão de Gestão;
  • b) - Comissão de Fiscalização.

Artigo 8.º (Composição da Comissão de Gestão)

  1. A Comissão de Gestão é o Órgão Executivo do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, sendo composta por representantes das áreas seguintes:
  • a) - Um do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • b) - Um da Secretaria-Geral;
  • c) - Um do Gabinete de Recursos Humanos;
  • d) - Um da Direcção Nacional de Petróleos;
  • e) - Um da Direcção Nacional de Recursos Minerais.
  1. A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, para um mandato de três anos, renovável até uma (1) vez, mediante indicação dos representantes das áreas indicadas no número anterior.
  2. O mandato da Comissão de Gestão inicia com a sua tomada de posse e deve ter lugar nos trintas (30) dias seguintes a nomeação.
  3. A Coordenação da Comissão de Gestão compete ao representante do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, com voto de qualidade.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador da Comissão de Gestão deve propor ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos o membro que o substitui.

Artigo 9.º (Funcionamento dos Órgãos)

  1. Os Órgãos de Gestão e de Fiscalização devem reunir:
  • a) - Ordinariamente, uma vez por mês;
  • b) - Extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do respectivo Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
  1. Das reuniões devem ser lavradas as competentes actas, as quais serão assinadas por todos os presentes. As decisões só são válidas se forem tomadas pela maioria dos membros componentes de cada um dos Órgãos.
  2. Sempre que se verifiquem divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem ficar resumidamente expressas na respectiva acta.
  3. O Coordenador de cada um dos Órgãos deve remeter ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, dentro de quarenta e oito (48) horas depois da realização da reunião, cópia das actas produzidas devidamente assinadas pelos membros presentes.

Artigo 10.º (Atribuições da Comissão de Gestão)

São atribuições da Comissão de Gestão:

  • a) - Propor ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos acções tendentes à melhoria da forma de gestão e funcionamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • b) - Assegurar a organização e funcionamento do Fundo Social dos Funcionários e garantir a efectivação dos direitos dos mesmos;
  • c) - Realizar campanhas para solução dos problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados por esse meio;
  • d) - Propor ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização, o aumento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, através do reforço das contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariamento de recursos financeiros;
  • e) - Elaborar e submeter ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos os planos de actividades e o respectivo orçamento para cada exercício anual, acompanhados de parecer favorável da Comissão de Fiscalização;
  • f) - Executar, com observância as regras estabelecidas, equidade e parcimónia, os planos referidos na alínea anterior, superiormente aprovados pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • g) - Coordenar com os Órgãos competentes do Ministério das Finanças, a transferência em tempo útil, para a conta bancária do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos as receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
  • h) - Decidir sobre concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos do presente Regulamento;
  • i) - Prestar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos e à Comissão de Fiscalização, com periodicidade mensal, informações sobre a situação financeira do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, especificando quais as origens da receita arrecadada e justificando as aplicações processadas;
  • j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, relatório de execução dos planos de actividades e financeiros, acompanhado de notas explicativas das variações ocorridas, submetendo-o ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos com o parecer da Comissão de Fiscalização;
  • k) - Submeter ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, com periodicidade semestral, o balancete de execução patrimonial do Fundo Social, acompanhado do correspondente relatório técnico e do parecer da Comissão de Fiscalização;
  • l) - Apresentar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório, balanço e contas de cada ano acompanhado do parecer da Comissão de Fiscalização;
  • m) - Zelar pelo cumprimento da lei aplicável do presente Regulamento e as deliberações da Comissão de Gestão, assim como as recomendações da Comissão de Fiscalização;
  • n) - Exercer ou quaisquer outras funções determinadas por lei ou pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 11.º (Comissão de Fiscalização)

Fundo Social, devendo apresentar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos relatórios adequados sobre a actividade que executar nesse âmbito, com periodicidade quadrimestral. 2. A Comissão de Fiscalização é constituída por:

  • a) - Um representante do Gabinete de Inspecção;
  • b) - Um representante do Gabinete Jurídico;
  • c) - Um representante da Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização, o qual deve estar habilitado como técnico de contas;
  • d) - Um representante dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, a ser eleito em Assembleia.
  1. A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, para um mandato de 3 anos, renovável até uma (1) vez, de acordo com indicação dos representantes das áreas referidas no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
  2. O mandato da Comissão de Fiscalização inicia com a sua tomada de posse e deve ter lugar nos trinta (30) dias seguintes a nomeação.
  3. A Coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao representante do Gabinete de Inspecção, com voto de qualidade.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador da Comissão de Fiscalização deve propor ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos o membro que o deve substituir.

Artigo 12.º (Atribuições da Comissão de Fiscalização)

São atribuições da Comissão de Fiscalização:

  • a) - Exercer a acção controladora e fiscalizadora sobre o funcionamento do Fundo Social;
  • b) - Emitir os pareceres previstos no presente Regulamento;
  • c) - Elaborar e submeter ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos os relatórios previstos no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento;
  • d) - Exercer quaisquer outras funções determinadas por lei ou pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

CAPÍTULO IV APOIOS E EMPRÉSTIMOS

Artigo 13.º (Apoio às Actividades Culturais, Recreativas e Outras)

  1. O apoio às actividades culturais, recreativas e desportivas, realizadas em prol dos trabalhadores, concretizar-se-á:
  • a) - Através da realização de palestras e debates sobre temas de interesse para a formação sóciocultural dos funcionários;
  • b) - Na organização de convívios e torneios desportivos;
  • c) - Na formação de grupos culturais e desportivos.
  1. Por motivo de óbito, pelo falecimento de um trabalhador ou algum dos seus familiares em linha recta o ascendente (pai ou mãe), cônjuge e descendentes (filhos menores), pode ser concedido um apoio especial de montante seguinte:
  • a) - Por falecimento de trabalhador a quantia de até AKz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas);
  1. Quando necessário e desde que haja disponibilidade orçamental e financeira, pode ser concedido aos funcionários um apoio excepcional, como complemento às despesas garantidas pelo Seguro de Saúde, no valor máximo de até AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), mediante obrigatório parecer favorável da Comissão de Fiscalização.
  2. As acções previstas nos números anteriores devem constar, obrigatoriamente, do Plano Financeiro Anual (vulgo Orçamento) do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, sob proposta da Comissão de Gestão e parecer favorável da Comissão de Fiscalização.

Artigo 14.º (Empréstimos)

  1. A Comissão de Gestão do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos pode conceder empréstimos aos funcionários, de acordo com os princípios seguintes:
  • a) - Requisitos de Acesso:
  • i. O funcionário deve estar vinculado ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos através de concurso público de ingresso no respectivo quadro orgânico de pessoal;
  • ii. O funcionário deve ser assíduo, disciplinado e ter bom desempenho no exercício das suas funções;
  • iii. O funcionário não deve ter sido sancionado disciplinarmente nos seis meses anteriores à data do pedido;
  • iv. O funcionário deve apresentar requerimento fundamentando o pedido, nomeadamente com a indicação da forma de reembolso do valor pretendido e relativamente às matérias previstas em ii e iii, parecer da Direcção do Gabinete de Recursos Humanos.
  • b) - Critérios para Concessão:
  • i. O funcionário deve preencher todos os requisitos estabelecidos na alínea anterior;
  • ii. Haver disponibilidade de verba na Reserva Patrimonial correspondente;
  • iii. Haver disponibilidade financeira para o efeito.
  1. Para os funcionários não vinculados ao quadro orgânico de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos alínea a) e i. do n.º 1 deste artigo, cabe ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos autorizar a concessão de empréstimos, devendo os respectivos processos respeitar as demais condições dos requisitos de acesso e dos critérios para concessão, com o parecer favorável conjunto da Comissão de Gestão e da Comissão de Fiscalização.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, nomeadamente os seus n.os 2 e 3, sempre que o funcionário requerente for considerado em dívida para com o Fundo Social, a Comissão de Gestão deve determinar a regularização do respectivo saldo devedor, por dedução ao valor do empréstimo a conceder. Em caso de impossibilidade de tal regularização, o pedido de empréstimo deve ser indeferido.

Artigo 15.º (Montantes a Conceder)

  1. Para efeitos do artigo anterior, são fixados os seguintes montantes máximos a conceder a título de empréstimo aos funcionários que o requeiram:
  • a) - Para ajuda em despesas com consultas, exames de diagnóstico e internamentos de ascendentes (pai ou mãe), cônjuge e descendentes (filhos menores) do funcionário, dentro do País, a quantia de até AKz: 1.000,000,00 (um milhão de Kwanzas);
  • c) - Para aquisição e/ou reparação de moradia, a quantia de até AKz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas);
  • d) - Para melhoria de condições habitacionais, a quantia de até AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas);
  • e) - Para apoio a casamento ao funcionário, a quantia de até AKz: 1.000,000,00 (um milhão de Kwanzas);
  • f) - Para apoio a casamento de filho de funcionário, a quantia de até AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas);
  • g) - Para ajuda em despesas de filhos de funcionários recém-nascidos, a quantia de AKz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  1. O valor do empréstimo a conceder deve ter em conta a capacidade de endividamento do requerente e a sua real possibilidade de reembolso.
  2. O prazo máximo de reembolso do empréstimo concedido é de 60 (sessenta) prestações, sendo que cada uma não deve exceder 1/3 (um terço) do respectivo salário-base mensal.

Artigo 16.º (Avaliação e Tomada de Decisão)

  1. Na apreciação do pedido de empréstimo, a Comissão de Gestão deve verificar se o processo entregue pelo funcionário respeita os princípios e montantes definidos nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento. Qualquer falha deve ser suprida no prazo máximo de cinco dias.
  2. A Comissão de Gestão deve comunicar a decisão tomada, ao funcionário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção do pedido, podendo o mesmo ser mais curto em casos que requeiram urgência de decisão.

Artigo 17.º (Recurso)

  1. Das decisões da Comissão de Gestão cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da comunicação da decisão tomada.
  2. A decisão tomada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos é de carácter definitivo e vinculativo, devendo ser imediatamente transmitida ao funcionário.

Artigo 18.º (Pagamento das Prestações de Reembolso)

As prestações de reembolso dos empréstimos concedidos devem ser pagas por dedução ao valor do complemento salarial a que o funcionário devedor tiver direito mensalmente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º (Extinção e Liquidação)

  1. O Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos será extinto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, quando se constatar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para que foi criado ou por insolvência.
  2. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, através do Despacho de Extinção, nomeará uma Comissão Liquidatária, dirigida pelo Coordenador da Comissão de Fiscalização e da qual farão parte 2 membros da Comissão de Gestão, nomeadamente os representantes do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e o da Secretaria-Geral, assim como o membro da Comissão de Fiscalização, representante da Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização. proceder à sua venda;
  • b) - Promover o arrolamento e a certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registados nas contas do «Fundo Social» e proceder à respectiva regularização;
  • c) - Promover o apuramento das contas finais do «Fundo Social», bem como a elaboração do correspondente balanço de liquidação;
  • d) - Apresentar ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos o competente relatório de toda actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea precedente.
  1. O saldo final, apurado no balanço de liquidação, deve ser regularizado:
  • a) - Por transferência para o «Fundo de Pensões dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos», caso seja positivo;
  • b) - Por amortização, utilizando como contrapartida os saldos das rubricas previstas no n.º 1, alíneas b) e c) do artigo 6.º do presente Regulamento, caso seja negativo.

Artigo 20.º (Regularização de Prestações de Reembolso em Dívida)

  1. Caso existam prestações de reembolso de empréstimos concedidos, ainda em dívida, as mesmas devem ser regularizadas através de dedução do correspondente montante, mensalmente, do valor do complemento salarial a que o funcionário devedor tiver direito.
  2. A Comissão de Gestão deve ter em conta que, o acúmulo do valor da quota mensal com o valor da prestação de reembolso em dívida, não deve exceder 2/3 (dois terços) do valor do complemento salarial a que o funcionário devedor tiver direito em cada mês. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo
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