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Decreto Executivo n.º 297/18 de 16 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 297/18 de 16 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018 (Pág. 4257)

Assunto

Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril. - Revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril que aprova o Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril, para reflectir a nova mudança na aplicação da receita no âmbito da elaboração do plano financeiro; Tendo em conta que o Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros a título de quota mensal, bem como por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas; Considerando que Fundo Social dos Funcionários concede benefícios sociais com objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, podendo caso as condições financeiras o permitam organizar actividades recreativas, culturais e desportivas, assim como participar em algumas despesas especificadas no Regulamento, em prol dos funcionários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.

Artigo 6.º (Aplicação da Receita)1

  1. (....).
  • a) - Para fundeamento mínimo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Ministério dos Petróleos, independentemente do que for determinado em função de estudo técnico-actuarial mandado realizar, nos termos da lei, uma comparticipação de 50%.
  • b) - (....):
  • i. (....);
  • ii. (....); 1 Na Publicação, após o Art.º 1.º (Aprovação) consta o Art.º 6.º (Aplicação da Receita), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 2.º.
  • i. (....);
  • ii. (....);
  • iii. (....).
  1. (....).
  2. (....).

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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