Decreto Executivo n.º 297/18 de 16 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 297/18 de 16 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018 (Pág. 4257)
Assunto
Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril. - Revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril que aprova o Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril, para reflectir a nova mudança na aplicação da receita no âmbito da elaboração do plano financeiro; Tendo em conta que o Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros a título de quota mensal, bem como por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas; Considerando que Fundo Social dos Funcionários concede benefícios sociais com objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, podendo caso as condições financeiras o permitam organizar actividades recreativas, culturais e desportivas, assim como participar em algumas despesas especificadas no Regulamento, em prol dos funcionários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.
Artigo 6.º (Aplicação da Receita)1
- (....).
- a) - Para fundeamento mínimo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Ministério dos Petróleos, independentemente do que for determinado em função de estudo técnico-actuarial mandado realizar, nos termos da lei, uma comparticipação de 50%.
- b) - (....):
- i. (....);
- ii. (....); 1 Na Publicação, após o Art.º 1.º (Aprovação) consta o Art.º 6.º (Aplicação da Receita), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 2.º.
- i. (....);
- ii. (....);
- iii. (....).
- (....).
- (....).
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2018. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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