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Decreto Executivo n.º 275/17 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 275/17 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 4 de Maio de 2017 (Pág. 1577)

Assunto

Lubrificantes de Marinha.

Conteúdo do Diploma

equipamentos de exploração de recursos naturais que abastecem nas águas sob jurisdição angolana impõem a necessidade de disciplinar a respectiva actividade. O presente Regulamento visa estabelecer um quadro jurídico estável e eficaz para a actividade de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha, permitindo que esta, se efectue no respeito pelas normas ambientais, de segurança e práticas internacionalmente aceites. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Técnico sobre a Actividade de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes de Marinha, anexa ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MARINHA EM ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma tem por objecto definir princípios e regras para o exercício da actividade de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha a navios atracados ou fundeados, bem como a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, em águas interiores, no mar territorial, na zona contígua ou na zona económica exclusiva da República de Angola, através de navios-tanque, camiões-tanque e oleodutos.
  2. As operações de abastecimento de combustíveis e lubrificantes realizadas nos termos do número anterior devem satisfazer integralmente os termos previstos no presente Diploma, demais legislação e regulamentação aplicável, bem como os termos e condições previstos nas convenções internacionais de que Angola seja parte. Angola apenas podem ser efectuadas por empresas abastecedoras de direito angolano.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado pelo próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:

  • a) - «Amostra» - o exemplar representativo do produto de bunkering que deve ser entregue ao navio receptor, de acordo com o método de recolha previamente definido entre o comprador e o vendedor;
  • b) - «ASTM» - American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Testes e Materiais);
  • c) - «Bunkering» - o abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha à navios atracados ou fundeados, bem como à plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, em águas interiores, no mar territorial, na zona contígua ou na zona económica exclusiva da República de Angola, a transferência de produtos petrolíferos, ou outros combustíveis, a partir de navio-tanque ou camião-tanque e destinados à propulsão do próprio navio ou dos seus auxiliares;
  • d) - «Chefe de Máquinas (Chief Engineer)» - o responsável pela recepção do produto e pela assinatura dos respectivos documentos;
  • e) - «Combustível Naval» - o combustível líquido derivado do petróleo destinado à propulsão de navio ou utilizado a bordo do mesmo;
  • f) - «Empresa Abastecedora» - a pessoa colectiva devidamente autorizada e licenciada pelos organismos competentes para o transporte, armazenagem e distribuição de combustíveis e lubrificantes de marinha;
  • g) - «Entidade Licenciadora» - o órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para a coordenação do processo de licenciamento, registo e inspecção do cumprimento das normas legais em vigor;
  • h) - «Gasóleo de Marinha (MGO - Marine Gas Oil)» - o combustível de marinha cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela I da norma ISO 8217;
  • i) - «Guia de Entrega do Produto» - o documento oficial do fornecedor de combustível, com informação das quantidades e da qualidade do produto entregue, utilizado nas operações com oleoduto e camião-tanque;
  • j) - «IMPA» - Instituto Marítimo Portuário de Angola;
  • k) - «IMO» - International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);
  • l) - «Inspector de Bunkering (Bunker Surveyor)» - a pessoa responsável pela verificação e supervisão da operação de bunkering;
  • m) - «IP» - Institute of Petroleum (Instituto do Petróleo);
  • n) - «ISO» - International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização);
  • o) - «Licença» - a autorização emitida pela entidade licenciadora, que confere ao titular a faculdade de, em conformidade com este Diploma, exercer actividades relacionadas com combustíveis e lubrificantes de marinha;
  • q) - «Navio Atracado» - o navio amarrado com segurança num porto em operações de carga, descarga ou em estadia (hotelling);
  • r) - «Norma Técnica Aplicável» - a norma nacional ou internacional em vigor, ou qualquer outra que a venha complementar ou substituir;
  • s) - «Nota de Entrega do Produto (NEP) ou BDN (Bunker Delivery Note)» - o documento oficial do fornecedor de combustível, com informação das quantidades e da qualidade do produto entregue, utilizado nas operações navio a navio, e oleoduto a navio;
  • t) - «Oficial de Bunkering (Cargo Officer)» - o responsável pelo abastecimento do produto e pela assinatura dos respectivos documentos, nomeado pela empresa abastecedora;
  • u) - «Óleo Diesel de Marinha (MDO - Marine Diesel Oil)» - combustível de marinha cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela I da norma ISO 8217;
  • v) - «Óleos Lubrificantes de Marinha» - qualquer lubrificante de marinha cujas especificações cumpram as normas API (American Petroleum Institute), ou outras recomendadas pelos fabricantes dos motores;
  • w) - «Operação de Bunkering» - os actos e procedimentos necessários ao abastecimento e transbordo de combustíveis e lubrificantes de marinha;
  • x) - «Transbordo de Combustível» - transferência de combustível de um navio-tanque para outro navio com o objectivo de armazenar ou distribuir a outros navios, cuja designação técnica internacionalmente utilizada corresponde a «STS - Ship To Ship»;
  • y) - «Selo» - o dispositivo que visa evitar a abertura do recipiente sem a devida permissão, para que a quantidade e qualidade do produto nele contido não sejam adulterados.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO E REGISTO

Artigo 3.º (Licenciamento)

  1. O exercício da actividade prevista no artigo 1.º do presente Diploma está sujeita a licenciamento, não podendo ser exercida por empresa abastecedora que não possua licença válida para o efeito.
  2. Os navios-tanque e camiões-tanque utilizados para o exercício da actividade estão igualmente sujeitos a licenciamento.
  3. O Ministério dos Petróleos é a entidade competente para a emissão da licença prevista no n.º 1 do presente artigo.
  4. A instrução do processo de licenciamento pode incluir a consulta a outras entidades, bem como a realização de vistorias.
  5. O Ministério dos Petróleos pode solicitar a colaboração de entidades por si seleccionadas no que respeita à apreciação de processos, projectos, vistorias e inspecções previstas neste Diploma, competindo à empresa abastecedora suportar os respectivos custos.

Artigo 4.º (Licença de Empresa Abastecedora)

Os pedidos de licenciamento para o exercício da actividade prevista no artigo 1.º do presente Diploma são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos: Identificação do requerente, com denominação social, sede e número de contribuinte, acompanhada de cópia da escritura pública, certidão do registo comercial e alvará comercial, bem como o comprovativo da regularização da situação fiscal;

  • b) - Identificação dos produtos a comercializar no âmbito da actividade prevista no artigo 1.º deste Diploma;
  • c) - Cópia de Seguro de Responsabilidade Civil para o exercício da actividade para cobrir os eventuais riscos, incluindo os decorrentes da poluição causada por deficiências ou acidentes na sua operação.

Artigo 5.º (Licença de Navio-tanque, Camião-tanque e Oleoduto)

  1. As empresas abastecedoras só podem exercer as actividades previstas no artigo 1.º do presente Diploma, mediante a utilização de navios-tanque ou camiões-tanque licenciados para o efeito.
  2. O Ministério dos Petróleos é a entidade licenciadora competente para efeitos de emissão da licença prevista no número anterior.
  3. A empresa abastecedora que pretenda a emissão de licença de operação de navio-tanque ou camião-tanque apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente.
  4. A emissão da licença prevista no n.º 1 deste artigo está sujeita à realização de vistoria que tenha por objecto a verificação da aptidão do navio ou camião para o exercício da actividade, nomeadamente das respectivas condições técnicas e de segurança.
  5. A entidade competente para a emissão da licença prevista no n.º 1 deste artigo pode solicitar a colaboração de entidades por si seleccionadas no que respeita à realização de vistorias e inspecções, competindo à empresa abastecedora suportar os respectivos custos.
  6. Os equipamentos de transporte, bombagem e trasfega, bem como flexíveis e dispositivos de corte e medição dos fluxos de fornecimento de produto, devem estar certificados por entidade independente e internacionalmente reconhecida.
  7. Os pedidos de licenciamento são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
  • a) - Identificação do navio ou camião cuja licença se requer, acompanhada de cópia do registo de propriedade e/ou contratos que legitimem a utilização pela entidade requerente;
  • b) - Licença válida emitida pela entidade competente do Ministério dos Transportes que ateste as condições do navio-tanque ou do camião-tanque;
  • c) - Documentação técnica do navio-tanque ou camião-tanque;
  • d) - Certificados internacionais do navio-tanque.

Artigo 6.º (Emissão e Condições das Licenças)

  1. As licenças previstas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma são emitidas pelo Ministério dos Petróleos, sendo válidas pelo prazo de 1 (um) ano.
  2. Havendo necessidade de renovação da licença, o requerente deve, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de caducidade, requerer a renovação ao Ministério dos Petróleos.
  3. O Ministério dos Petróleos efectuará as vistorias e inspecções que considere adequadas, podendo para o efeito solicitar a colaboração de entidades por si seleccionadas, competindo à entidade que requisita a renovação da licença suportar os respectivos custos.
  4. O incumprimento grave ou reiterado de qualquer das obrigações previstas no presente Diploma, demais legislação e regulamentação aplicável, bem como nos tratados internacionais de que Angola é membro integrante, implica a revogação da licença.

Artigo 7.º (Especificação do Produto) devem ter as especificações previstas no Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as Especificações dos Produtos Petrolíferos Comercializáveis em

Angola, ou outro que o venha a substituir.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PRÉ-ENTREGA

Artigo 8.º (Procedimentos Pré-operacionais)

  1. A empresa abastecedora deve, com antecedência mínima de 3 dias relativamente à data de início da operação de abastecimento, notificar a Administração Geral Tributária e a Polícia Fiscal, informando da data e local onde aquela ocorrerá, salvo casos de comprovada urgência, em que o prazo mínimo referido pode ser de 24 horas.
  2. A operação de abastecimento deve iniciar na presença de representantes da Administração Geral Tributária e/ou da Polícia Fiscal.

Artigo 9.º (Documentação)

  1. Nas operações de abastecimento efectuadas através de navio-tanque ou camião-tanque e, quando aplicável por oleoduto, são exigidos os seguintes documentos, com indicação do fornecedor de produto:
  • a) - Lista de Verificação de Segurança (Safety Check-list);
  • b) - Ficha de Requisição de Produto (Bunker Requisition Form);
  • c) - Ficha de Inspecção de Tanques sem Carga (Non-cargo Tanks Inspection Form);
  • d) - Ficha de Sondagem/Cálculo de Carga dos Tanques (Cargo Tanks Measurement/Calculation Form);
  • e) - Nota de Entrega de Produto (Bunker Delivery Note);
  • f) - Formulário de Registo de Tempo de Entrega (Delivery Time Log Form);
  • g) - Etiquetas da Amostra (Sample Labels);
  • h) - Folha de Serviço (Time Sheet).
  1. O oficial de bunkering deve apresentar os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo no acto de entrega do produto, ainda que tal não lhe seja solicitado pelo chefe de máquinas.
  2. A empresa abastecedora pode desenvolver formatos próprios para os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  3. Os documentos referidos no número anterior devem obedecer os requisitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º (Ficha de Requisição de Produto)

  1. A ficha de requisição de produto (bunker requisition form) deve ser preenchida e assinada pelo chefe de máquinas e pelo oficial de bunkering.
  2. A ficha de requisição de produto não pode alterar os termos do contrato anteriormente celebrado para o abastecimento.
  3. A ficha de requisição de produto deve conter a informação prevista no Anexo C, e que é parte integrante do presente Diploma.
  4. O oficial de bunkering deve preencher a ficha de requisição de produto com as informações seguintes:
  • a) - Quantidade de produto a fornecer;
  • d) - Capacidade de bombagem do navio-tanque;
  • e) - Caudal de bombagem inicial, máxima e de término da operação;
  • f) - Relatório de movimento de produto.
  1. Caso sejam fornecidos produtos de diferentes características, é fornecido em primeiro lugar o produto de maior densidade, salvo acordo escrito entre o oficial de bunkering e o chefe de máquinas.
  2. O oficial de bunkering deve confirmar com o chefe de máquinas as necessidades finais do navio relativamente a quantidade, tipo de produto e caudal de bombagem solicitados.
  3. A ficha de requisição de produto completa deve ser assinada pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas de forma legível e, posteriormente, autenticada com o selo do navio a abastecer e do navio-tanque ou do outro meio de fornecimento utilizado.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as alterações à ficha de requisição de produto devem ser autorizadas pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  5. A ficha de requisição de produto deve ser emitida em duas vias, ficando uma na posse do navio-tanque e a outra entregue ao chefe de máquinas.

Artigo 11.º (Ficha de Inspecção de Tanques sem Carga)

  1. A ficha de inspecção de tanques sem carga deve conter a informação prevista no Anexo D, e que é parte integrante do presente Diploma.
  2. A primeira parte da ficha de inspecção de tanques sem carga refere-se à declaração emitida pelo oficial de bunkering antes do início da operação.
  3. O oficial de bunkering deve permitir ao chefe de máquinas e ao inspector de bunkering, caso lhe seja solicitado, verificar o teor da declaração.
  4. Caso o chefe de máquinas não atenda, o facto deve ser registado pelo oficial de bunkering na ficha, que deve ser obrigatoriamente assinada pelo chefe de máquinas.
  5. A primeira parte da ficha deve ser assinada pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas com indicação da data e hora, sendo o documento autenticado com os selos do navio a abastecer e do navio-tanque.
  6. A ficha serve como registo de qualquer inspecção ou sondagem efectuada por solicitação do chefe de máquinas depois da operação.
  7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as alterações à ficha devem ser autorizadas pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  8. A ficha de Inspecção de tanques sem carga deve ser emitida em duas vias, ficando uma na posse do navio-tanque e a outra entregue ao chefe de máquinas.

Artigo 12.º (Ficha de Sondagem)

  1. A ficha de sondagem deve conter a informação prevista no Anexo E, e que é parte integrante do presente Diploma.
  2. A ficha será utilizada pelo oficial de bunkering para manter o registo do cálculo das quantidades nos tanques, devendo ser utilizados os métodos de sondagem e medição de petróleo e produtos petrolíferos estabelecidos pelo API, IP, ASTM, ou ISO como referência.
  3. Para entregas através de navio-tanque, o oficial de bunkering deve solicitar a presença do chefe de máquinas para assistir ao início das sondagens ou leitura dos contadores e ao registo da temperatura de carga contida em todos os tanques. facto na ficha, que será também assinada pelo chefe de máquinas.
  4. Caso seja utilizado contador, este deve estar calibrado, certificado e selado por entidade autorizada para o efeito, devendo o navio-tanque dispor de certificado de verificação emitido por entidade reconhecida.
  5. O contador tem que ser calibrado e selado por entidade independente e reconhecida, devendo o selo manter-se intacto até à inspecção seguinte ou, em caso de violação acidental, deve tal facto constar do diário de bordo com explicação detalhada da causa de tal violação, e ser o selo reposto no menor período temporal possível.
  6. Todos os elementos constantes do Anexo E, e que é parte integrante do presente Diploma, devem ser preenchidos e assinados pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas com indicação da data e hora da assinatura, devendo ainda ser aposto o carimbo dos respectivos navios.
  7. As alterações ao documento devem ser assinadas pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  8. O documento deve ser emitido em duas vias, ficando uma na posse do navio-tanque e a outra entregue ao chefe de máquinas do navio abastecido, no final da operação de abastecimento.

CAPÍTULO IV OPERAÇÃO DE BUNKERING

Artigo 13.º (Procedimentos Gerais de Entrega)

  1. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas são responsáveis por toda a operação de bunkering, incluindo o processo de amostragem.
  2. A operação de bunkering somente deve dar início após os procedimentos de pré-entrega estarem terminados, as mangueiras ligadas e a autorização do chefe de máquinas, que deve confirmar se estão reunidas as condições para o início da operação.
  3. A operação de bunkering deve ser supervisionada por um membro da tripulação do navio a abastecer, que é indicado pelo chefe de máquinas.
  4. O chefe de máquinas e o oficial de bunkering devem estar disponíveis e dotados de meios que permitam a comunicação durante toda a operação de bunkering.
  5. O chefe de máquinas e o oficial de bunkering têm que acordar o caudal de bombagem que, em caso algum, possa colocar em perigo a segurança da operação.
  6. O oficial de bunkering deve parar imediatamente a bombagem sempre que receber do navio instruções para tal, ou logo que se aperceba de qualquer circunstância que possa colocar em perigo a segurança da operação.
  7. Quando ocorra paragem da bombagem, as respectivas causas devem ser registadas no relatório de entrega do navio-tanque.

Artigo 14.º (Procedimentos de Entrega por Navio-tanque)

  1. Durante toda a operação de bunkering não deve ser autorizada a aproximação de mais que um navio-tanque ao navio a abastecer, salvo acordo prévio do oficial de bunkering e do chefe de máquinas para situações excepcionais, nomeadamente quando estão em causa grandes quantidades de produto a abastecer.
  2. Durante a operação de bunkering não pode ser efectuada no navio-tanque, qualquer transferência de produtos entre tanques.
  • a) - O oficial de bunkering deve notificar e confirmar junto do chefe de máquinas que estão reunidas as condições para se dar início aos procedimentos para remoção do conteúdo das mangueiras;
  • b) - O oficial de bunkering deve fechar a válvula de descarga depois da bombagem para criar pressão de ar na linha dentro dos limites de segurança através da utilização da bomba do naviotanque;
  • c) - Uma vez criada a pressão, o oficial de bunkering deve abrir a válvula de descarga para que o produto restante nas mangueiras seja enviado para os tanques do navio abastecido;
  • d) - A limpeza da linha só pode iniciar após terminada a operação de bombagem, não podendo ser repetida mais que duas vezes, nem criado ar em excesso que venha a ser introduzido no produto existente nos tanques do navio abastecido;
  • e) - A limpeza da linha não deve ser efectuada mediante a utilização de ar-comprimido;
  • f) - Após a conclusão do processo de limpeza de linha, o resíduo das mangueiras deve ser drenado para o navio-tanque abastecedor, antes de serem feitas as sondagens finais.
  1. Após a conclusão dos procedimentos previstos nas alíneas do número anterior, devem iniciar as verificações e preenchimento dos documentos pós-entrega.

Artigo 15.º (Procedimentos de Entrega por Camiões-tanque)

  1. A operação de bunkering apenas deve ser efectuada com recurso a camiões-tanque em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela entidade licenciadora.
  2. Sempre que, nos termos do disposto no número anterior, a operação de bunkering seja efectuada mediante o recurso a camiões-tanque, devem ser cumpridos os termos e condições do presente Diploma, quando aplicáveis.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PÓS-ENTREGA

Artigo 16.º (Cálculo de Quantidades)

  1. Todos os equipamentos de cálculo devem estar em boas condições, devendo ser verificados e testados por uma entidade independente e internacionalmente reconhecida, antes da respectiva aplicação.
  2. Para a entrega efectuada por navio-tanque, no final da operação, o cálculo de quantidades deve ser efectuado mediante sondagem aos tanques ou por contador, nos termos previstos no

Artigo 12.º do presente Diploma.

  1. Para a entrega por camião-tanque e oleoduto, o cálculo de quantidades é efectuado através de contadores.
  2. O oficial de bunkering deve utilizar a tabela de calibração de tanques actualizada e certificada por uma entidade independente e internacionalmente reconhecida.
  3. A quantidade apurada como entregue é a resultante das medições ou sondagens efectuadas no navio-tanque através da leitura dos medidores e cálculos testemunhados pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  4. Ao chefe de máquinas compete verificar a conformidade da quantidade indicada na nota de entrega de produto com as leituras e cálculos efectuados.
  5. Em caso de discordância, o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem inspeccionar e verificar os conteúdos e sondagens dos tanques vazios, devendo ainda preencher e assinar a secção respectiva da ficha de inspecção de tanques sem carga, conforme Parte II do Anexo D, e

Artigo 17.º (Nota de Entrega de Produto)

  1. Após o término da operação de bunkering, o oficial de bunkering deve preparar a nota de entrega de produto para ser assinada primeiro pelo chefe de máquinas ou seu representante, depois por si próprio e verificado pela Administração Geral Tributária/Polícia Fiscal.
  2. A nota de entrega de produto deve conter as informações constantes do Anexo K, e que é parte integrante do presente Diploma, e respeitar as disposições previstas no Anexo VI do Regulamento 18 (7) (b) da MARPOL 73/78.
  3. Toda a informação contida na nota de entrega de produto deve ser preenchida, inserindo-se «N/A» quando determinada informação não tiver aplicação ao caso concreto.
  4. O documento deve ser emitido em três vias, ficando uma na posse do navio-tanque, outra entregue ao chefe de máquinas do navio abastecido e a terceira entregue à Administração Geral Tributária/Polícia Fiscal.
  5. Caso seja solicitado pelo navio abastecido, devem ser emitidos quatro exemplares da nota de entrega de produto, e a cópia da ficha de sondagem deve ser anexada à nota.
  6. Em caso de entregas múltiplas por camião-tanque deve ser emitida uma única nota de entrega de produto no final da operação.
  7. Qualquer alteração à nota de entrega do produto deve ser assinada e carimbada pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  8. A nota de entrega de produto deve ser mantida a bordo do navio por um período mínimo de três anos, de acordo com o Anexo VI da MARPOL 73/78.

CAPÍTULO VI RECLAMAÇÕES

Artigo 18.º (Reclamação da Quantidade)

  1. Caso exista divergência relativa à quantidade entregue, o chefe de máquinas deve emitir uma carta de protesto que contém a informação prevista no Anexo J, e que é parte integrante do presente Diploma, assinada e carimbada pelos comandantes de ambos os navios.
  2. O comandante do navio-tanque deve igualmente emitir uma carta de protesto se não concordar com a alegada incorrecção na quantidade entregue.
  3. A cópia de cada carta de protesto deve ser remetida pela parte que a emitiu, acompanhada da respectiva nota de entrega de produto, ao inspector de bunkering, no período máximo de 15 dias a contar da data do abastecimento.

Artigo 19.º (Reclamação da Qualidade)

  1. Caso exista divergência relativa à qualidade do produto entregue, o navio abastecido deve enviar reclamação por escrito à empresa abastecedora no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do fornecimento.
  2. A cópia da reclamação, acompanhada de cópia da nota de entrega de produto e do certificado de qualidade deve ser remetida em simultâneo ao inspector de bunkering.
  3. Em caso de litígio entre as partes, a empresa abastecedora deve enviar ao inspector de bunkering as amostras do produto fornecido, para análise, em laboratório independente e certificado, de acordo com a norma ISO 8217 ou outra norma que a venha a substituir.

CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ADICIONAIS PARA NAVIOSTANQUE

Artigo 20.º (Relatório de Movimento de Produto) mensal, com os elementos constantes do Anexo I, e que é parte integrante do presente Diploma, designadamente:

  • a) - Data e hora das cargas e descargas;
  • b) - Quantidade, origem e tipo de produto recebido;
  • c) - Quantidade, destino e tipo de produto entregue;
  • d) - Descrição de documentos a evidenciar recepção/entrega;
  • e) - Frequência de cargas e descargas;
  • f) - Registo de blendings de produto, caso aplicável;
  • g) - Inventário de stock;
  • h) - Nome e assinatura da pessoa que prepara os movimentos diários.
  1. O relatório deve estar disponível para inspecção pelas autoridades locais competentes ou outra entidade, agindo em sua representação.
  2. Deve ser enviada ao órgão competente do Ministério dos Petróleos uma cópia de movimentação de produto do mês anterior.

Artigo 21.º (Plano e Diagrama do Navio-tanque)

  1. Deve estar disponível um plano para inspecção, com informação sobre o plano de capacidade dos tanques do navio, diagrama de tubagem e a tabela de estabilidade (trim and list).
  2. Para garantir a qualidade de diferentes tipos de produto, o navio-tanque deve utilizar tanques, mangueiras e tubagens segregadas.
  3. As misturas de produtos devem ser feitas com equipamentos apropriados, e o produto final deve estar em conformidade com as especificações da norma ISO 8217, ou outra norma que a venha a substituir.

CAPÍTULO VIII AMOSTRAGEM

Artigo 22.º (Amostra)

  1. Através da amostragem é disponibilizada ao comprador, uma amostra representativa do produto.
  2. Devem ser recolhidas 4 amostras referentes à operação de bunkering.
  3. Uma quinta amostra pode ser recolhida se estiver envolvido um laboratório de testes.
  4. Caso uma das partes pretenda ter mais amostras do que referido no ponto 1 do presente artigo, este requisito deve estar previsto no contrato de venda.
  5. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem presenciar a preparação da amostra, devendo o método utilizado ser registado na ficha de requisição de produto (bunker requisition form) que é assinada pelo oficial de bunkering e pelo chefe de máquinas.
  6. Se a entrega for efectuada com recurso a mais de um navio-tanque, deve ser retirada uma amostra por cada entrega efectuada.
  7. Todas as entregas por navio-tanque devem respeitar os requisitos de recolha de amostras estabelecidas pelo artigo 23.º deste Diploma.
  8. Se o procedimento do navio-tanque não estiver de acordo com o definido no artigo 23.º deste Diploma, o chefe de máquinas deve referir este facto no espaço destinado a comentários da ficha de sondagem. do Anexo G, e que é parte integrante do presente Diploma.
  9. Se o equipamento de recolha de amostras disponibilizado pelo navio-tanque ou local de fornecimento no porto for diferente do indicado no artigo 25.º deste Diploma, o chefe de máquinas deve referir este facto no espaço indicado na ficha de requisição de produto (bunker requisition form).
  10. O procedimento de amostragem deve ser efectuado nos termos previstos no artigo 24.º deste Diploma.
  11. É recomendado que a amostra seja recolhida no manifold do navio que irá receber o produto.
  12. Por mútuo acordo, pode-se recolher a amostra no manifold do navio-tanque.
  13. Em qualquer dos locais de recolha, a amostra deve ser colhida de forma contínua durante o período que decorrer a operação, de acordo com o método de amostragem por gota cobrindo cada nota de entrega de produto.
  14. Em operações que envolvem grandes quantidades, e duas ou mais notas de entrega de produto, a amostragem pode ser temporariamente interrompida para troca dos sacos de recolha e garrafas, e posteriormente retomada.
  15. O capitão do navio-tanque pode ainda propor um ponto alternativo de recolha de amostras se demonstrar que não existem condições de segurança ou operacionais para a recolha no manifold do navio receptor, devido a qualquer dos seguintes factores:
  • a) - Perigo para a segurança da tripulação do navio-tanque;
  • b) - Condições climatéricas desfavoráveis;
  • c) - Ameaça ambiental.

Artigo 23.º (Requisitos de Amostragem)

  1. Os requisitos de amostragem no navio-tanque são os seguintes:
  • a) - Equipamento de amostragem;
  • b) - 3 Recipientes de um litro para amostra comercial;
  • c) - 2 Recipientes de um litro para amostra MARPOL, de acordo com o Anexo VI da MARPOL 73/78;
  • d) - Selos de segurança com identificação única;
  • e) - Rótulos seguros para amostra comercial e amostra MARPOL, de acordo com o Anexo VI da MARPOL 73/78.
  1. Todos os navios-tanques devem ter instalados equipamentos de amostragem fixos, de acordo com o padrão previsto na norma ISO 3187 e nos termos seguintes:
  • a) - Existência de uma sonda de amostragem (sampling probe), que se deve estender por todo o diâmetro do manifold da tubagem;
  • b) - O final da sonda de amostragem deve ser fechado e a parede perfurada com orifícios de 5mm e espaçamento de 20mm entre cada orifício por toda a sua extensão;
  • c) - Deve ser instalada uma válvula no fundo da sonda de amostragem, fora do manifold da tubagem para controlar o caudal do gotejamento contínuo, que servirá como válvula de paragem da amostragem;
  • d) - A sonda de amostragem (sampling probe) deve ser detectável para limpeza e inspecção;
  1. Todos os navios-tanques devem disponibilizar o seguinte:
  • a) - Recipientes de amostra com tampas invioláveis para selagem com segurança e com capacidade de 1 litro cada;
  • b) - Rótulos de amostras que sejam seguros;
  • c) - Selos de segurança com identificação numérica única;
  • d) - Amostras e selos em conformidade com o Anexo VI da MARPOL 73/78.
  1. Em conformidade com o disposto no Anexo VI da MARPOL 73/78, cada rótulo de amostra deve conter a seguinte informação:
  • a) - Local em que a amostra foi obtida e o método utilizado;
  • a) - Data de início da entrega;
  • b) - Nome do navio-tanque ou instalação;
  • c) - Nome e n.º IMO do navio a abastecer;
  • d) - Nome e assinatura do representante do navio fornecedor;
  • e) - Nome e assinatura do representante do navio a abastecer;
  • f) - Tipo de produto.
  1. Em conformidade com o disposto no Anexo VI da MARPOL 73/78, o número de selo deve conter informação sobre os seguintes parâmetros:
  • a) - Amostra comercial do navio a abastecer;
  • b) - Navio-tanque fornecedor;
  • c) - Amostra surveyor (caso aplicável);
  • d) - Amostra MARPOL para navio a abastecer;
  • e) - Amostra MARPOL para navio-tanque fornecedor.
  1. A amostra deve ser armazenada em local seguro, fora das acomodações do navio onde o pessoal não seja exposto aos vapores da amostra, ao abrigo do sol, e a temperatura ambiente fria.
  2. A amostra deve manter-se sob o controlo do navio até que o fuel oil seja significativamente consumido, mas de qualquer forma, por um período não inferior a 12 meses da data de entrega.
  3. O comandante do navio deve desenvolver e manter um sistema de controlo das amostras guardadas.

Artigo 24.º (Procedimentos de Amostragem)

  1. Antes da entrega do produto, o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem inspeccionar o equipamento de amostragem conforme artigo 25.º deste Diploma.
  2. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem conjuntamente assegurar que o recipiente da amostra tenha capacidade adequada para garantir o enchimento do número de garrafas acordado.
  3. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem assegurar que o recipiente esteja limpo antes de o afixar na sonda de recolha.
  4. Com a aprovação do chefe de máquinas e o oficial de bunkering, e cumprindo o constante no

Artigo 25.º do presente Diploma, o recipiente de amostra deve ser selado com segurança na presença de ambos.

  1. Quando é utilizado um equipamento de amostragem contínua, o chefe de máquinas e o oficial de bunkering devem testemunhar o acerto da válvula (needle valve) no dispositivo de recolha (sampling probe) de modo a obter uma amostra contínua durante toda a operação de bunkering.
  2. Se não for acordado o contrário, a válvula na sonda de recolha deve ser selada na presença do chefe de máquinas, no início da operação de bunkering e o número do selo deve ser registado na ficha de sondagem, e no rótulo de amostra, conforme Anexos E e F, e que são partes integrantes deste Diploma.
  3. A amostragem deve começar simultaneamente com o início da operação de bunkering.
  4. Quando for necessário qualquer ajuste na válvula, o oficial de carga e o chefe de máquinas devem testemunhar o ajuste e registar a alteração do número do selo.
  5. Após o término da operação de bunkering, o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem confirmar que o selo de segurança do recipiente de recolha e da válvula não foram danificados.
  6. Com a aprovação do chefe de máquinas e o oficial de bunkering a amostra colhida, deve ser agitada, até tornar-se homogénea.
  7. A amostra deve ser repartida pelo menos em 4 garrafas.
  8. A quantidade mínima em cada garrafa deve ser de 750ml.
  9. As garrafas de amostra devem ser distribuídas como se segue:
  • a) - Duas para o navio a abastecer, uma das quais serve de amostra MARPOL;
  • b) - Duas para o navio-tanque ou terminal;
  • c) - Uma para o inspector de bunkering, se envolvido;
  • d) - Uma para o serviço de testes de fuel, se solicitado.
  1. Se o chefe de máquinas e o oficial de bunkering acordarem que devem ser enchidas garrafas adicionais, a distribuição de amostra e selo devem ser registados.
  2. Todas a garrafas de amostras devem ser fechadas e seladas na presença do oficial de bunkering e do chefe de máquinas.
  3. Os números de selos e, se utilizados, os números de contra-selos de todas as amostras obtidas durante a operação, devem ser registados no respectivo rótulo e na nota de entrega de produto.
  4. Ao terminar a operação de bunkering e de amostragem, os rótulos devem ser preenchidos, assinados e estampados nas respectivas garrafas pelo oficial de bunkering e chefe de máquinas.
  5. Nenhum rótulo deve ser assinado e estampado antes de terminada a operação de bunkering.

Artigo 25.º (Equipamento de Amostragem)

  1. De acordo com a precisão esperada dos dispositivos de amostragem, a ordem preferencial é a que se segue:
  • a) - Dispositivo automático de fluxo proporcional (Flow-proportional automatic sampler).
  • b) - Dispositivo automático de tempo proporcional (Time-proportional automatic sampler).
  • c) - Dispositivo de gotejamento contínuo com válvula manual (Manual valve-setting continuousdrip sampler).
  1. Os recipientes da amostra devem ter a capacidade de 5 litros, passíveis de serem selados e resistentes às condições climatéricas adversas.
  2. A tampa da garrafa de amostra deve ser inviolável, permitindo que seja selada e contra-selada de modo a prevenir que seja danificada, conforme Anexo H, e que é parte integrante do presente Diploma.
  3. O rótulo das amostras deve ser impresso, auto-adesivo, inviolável e com superfície à prova de mancha, onde se possa escrever, devendo conter, pelo menos, as informações previstas no Anexo F, e que é parte integrante do presente Diploma.
  4. Os selos serão um identificador único, de preferência enumerados numa ordem sequencial consistente.

CAPÍTULO IX INSPECÇÃO

Artigo 26.º (Licença de Inspector de Bunkering)

  1. O inspector de bunkering possui os requisitos e competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Diploma, demais legislação aplicável e nas convenções internacionais de que Angola seja parte integrante.
  2. Para o exercício das funções de inspector de bunkering no território de Angola e dentro dos limites da respectiva Zona Económica Exclusiva, é necessário possuir licença válida paira o efeito.
  3. O Ministério dos Petróleos é a entidade competente para efeitos de emissão da licença prevista no número anterior.
  4. A entidade que pretenda a emissão da licença prevista no n.º 2 do presente artigo deve apresentar o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a verificação e instrução do respectivo processo.
  5. O pedido de emissão de licença deve ser acompanhado da seguinte documentação:
  • a) - Identificação do requerente, com denominação social, sede e número de contribuinte, acompanhada de cópia da escritura pública e certidão do registo comercial;
  • b) - Identificação dos sócios e membros dos órgãos sociais do requerente, acompanhada de cópia do documento de identificação, certidão de registo comercial e cartão de contribuinte;
  • c) - Identificação dos colaboradores que podem exercer as funções de inspector de bunkering, acompanhada de curriculum vitae com informação referente à respectiva experiência profissional, certificados de habilitações e demais comprovativos da informação inserida no curriculum vitae;
  • d) - Cópia do contrato de trabalho dos colaboradores que podem exercer as funções de inspector de bunkering;
  • e) - Três fotografias a cores e em formato tipo passe, tamanho 5.08x5.08cm;
  • f) - Cópia de seguro de responsabilidade civil para o exercício da actividade.
  1. Caso o pedido de emissão de licença seja efectuado por pessoa singular, o requerente tem que juntar as informações e documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, bem como os elementos e documentos constantes da alínea c) do mesmo número, referentes ao próprio requerente.
  2. Caso estejam reunidas as condições, a entidade competente emite a respectiva licença.

Artigo 27.º (Inspector de Bunkering)

  1. Os navios receptor e abastecedor podem contratar os serviços de inspecção para verificação e supervisão de todas as fases do processo de bunkering. de inspecção.
  2. Se o inspector de bunkering participar na operação, deve relatar, por escrito, às autoridades competentes qualquer irregularidade ou desconformidade detectada, cumprindo demais procedimentos estabelecidos neste Diploma.
  3. Caso haja qualquer desacordo entre as partes, relativamente à operação de bunkering, o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem emitir uma carta de protesto com identificação pormenorizada dos factos que originaram o desentendimento, a qual deve ser assinada e enviada à outra parte, nos termos do Anexo J, e que é parte integrante do presente Diploma.

CAPÍTULO X AMBIENTE, QUALIDADE E SEGURANÇA

Artigo 28.º (Responsabilidade)

  1. A empresa abastecedora é responsável por quaisquer danos resultantes da operação, bem como pelo eventual derrame de produtos para o solo ou para as águas marítimas ou fluviais, devendo estar preparada para conter e minimizar os danos, excepto nas situações de comprovada responsabilidade do navio receptor.
  2. Independentemente da responsabilidade por danos ou derrame, os intervenientes na operação têm de empregar todos os meios disponíveis para minimizar o impacto sobre o ambiente, bem como a perda de vidas e bens.

Artigo 29.º (Verificação Pré-entrega)

Antes do início da operação de bunkering, o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem verificar se estão reunidas as condições exigidas para uma operação segura e com a qualidade desejada.

Artigo 30.º (Plano de Segurança)

  1. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem garantir que os equipamentos de combate a incêndio estejam prontos a ser utilizados em qualquer situação.
  2. A preparação de emergência deve incluir exercícios regulares, simulando vários cenários de emergência que podem ocorrer durante a operação de bunkering.
  3. Os cenários de emergência devem fazer parte dos planos de contingência aprovados pelo navio-tanque e pelo navio que irá receber o produto, devendo ser registados sempre que realizados.
  4. Todos os colaboradores envolvidos na operação de bunkering devem estar conscientes das exigências da função, e não devem usar qualquer substância que influencie negativamente o seu desempenho.
  5. Os colaboradores têm de receber formação referente à utilização de equipamentos de segurança apropriados e saber usá-los durante a operação.
  6. A lista de verificação de segurança da operação de bunkering (bunkering safety check-list), prevista no Anexo B, e que é parte integrante do presente Diploma, deve ser entregue pelo oficial de bunkering ao chefe de máquinas, no momento da verificação pré-entrega.
  7. A lista de verificação de segurança da operação de bunkering deve ser complementada com uma vigilância contínua durante toda a operação de bunkering, de modo a reforçar a observância dos procedimentos de segurança na operação.

Artigo 31.º (Segurança no Trabalho)

  1. Os alertas e avisos devem estar disponíveis e sinalizados de forma clara e acessível.
  2. Para a transferência de pessoal, o navio deve disponibilizar uma escada ou acesso de acordo com o Regulamento da Solas (Internacional Convention for the Safety of Life at Sea) de 1974.
  3. Os equipamentos de acesso do pessoal devem estar devidamente posicionados e iluminados.
  4. O pessoal deve utilizar apenas os acessos indicados entre as instalações do fornecedor e o navio receptor.
  5. Deve ser recomendado ao pessoal a passagem pela parte interna da borda do navio-tanque, para evitar possível queda de objectos do navio.
  6. Nenhuma outra embarcação, a não ser que esteja devidamente autorizada, pode atracar no navio-tanque ou navio a abastecer, durante toda a operação de bunkering.
  7. Antes do início da operação, deve ser acordado uma língua comum de comunicação, conforme Anexo A, e que é parte integrante deste Diploma.
  8. Deve ser acordado e estabelecido um sinal de emergência na forma de sirene ou sinalização manual.
  9. No caso de quebra de comunicação, é accionado o sinal de emergência e imediatamente suspensas todas as operações.
  10. As operações não devem ser retomadas até ao restabelecimento das comunicações.

Artigo 32.º (Procedimentos de Emergência)

  1. Qualquer pessoa que presencie uma situação de emergência ou inexistência de segurança deve alertar imediatamente os membros envolvidos na operação de bunkering, que devem avaliar a situação e se necessário, suspender a operação.
  2. A operação de bunkering deve manter-se suspensa até que o oficial de bunkering, o chefe de máquinas e as autoridades entendam que se pode retomar a operação.

Artigo 33.º (Prevenção de Exposição à Riscos de Saúde)

  1. O pessoal envolvido no carregamento e transferência de produto para bunkering deve estar consciente dos riscos dos vapores de Sulfeto de Hidrogénio H2S (gás extremamente perigoso, tóxico, explosivo, incolor e transparente, que se encontra nos combustíveis marítimos residuais) e ter procedimentos adequados para gerir o risco de exposição.
  2. Durante a operação devem ser disponibilizados e usados detectores pessoais de H2S e protectores respiratórios apropriados para a prevenção dos vapores de H2S acumulados e expelidos durante a armazenagem, transporte e enchimento dos tanques.
  3. A exposição a vapores de H2S pode ocorrer na imersão dos tanques, abertura da tampa de cobertura, entrando em tanques vazios ou no suspiro dos tanques e tubagens durante o aquecimento.
  4. De modo a prevenir que os vapores entrem nos aposentos, todas as portas de acesso às cabines devem ser mantidas fechadas durante toda a operação.
  5. Todas as portas abertas para trânsito de pessoas devem ser fechadas imediatamente a seguir à utilização.
  6. O sistema de ar-condicionado dos aposentos deve ser programado para o modo de recirculação.
  7. O oficial de bunkering deve disponibilizar ao chefe de máquinas uma cópia do MSDS (Material Safety Data Sheet) para o produto a ser abastecido.

Artigo 34.º (Protecção do Ambiente Marinho) uso imediato, quer no navio abastecedor, quer no navio receptor.

  1. De modo a prevenir derrames na água, todos os scuppers e drains no navio abastecedor e no navio receptor devem estar instalados antes da operação de bunkering, devendo a água acumulada ser drenada com periodicidade adequada.
  2. Em caso de derrames, os comandantes dos navios, devem imediatamente tomar as acções apropriadas de paragem, contenção e limpeza de acordo com o presente Diploma, demais legislação nacional aplicável e com os termos das convenções internacionais de que Angola seja parte.

CAPÍTULO XI PROCEDIMENTOS DE MEDIÇÃO MANUAL DE TANQUES PARA ABASTECIMENTO POR NAVIO-TANQUE

Artigo 35.º (Medição)

  1. O pessoal envolvido na sondagem dos tanques de combustível deve cumprir os requisitos de segurança e emergência pertinentes à operação de bunkering, conforme o Anexo D, e que é parte integrante do presente Diploma.
  2. Qualquer tubo de sondagem dos tanques, deve estar claramente marcado de forma visível com a altura de referência de acordo com as tabelas de calibração.
  3. Para navios-tanque que utilizem meios de medição diferentes do previsto no número anterior, a referência de altura deve igualmente estar marcada de forma visível.
  4. O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem testemunhar conjuntamente a sondagem dos tanques, leitura de contadores e de temperaturas de todos os tanques com carga, antes e depois da operação de bunkering.
  5. O chefe de máquinas pode utilizar os seus próprios equipamentos para verificar as leituras, devendo estas ser devidamente registadas na ficha constante do Anexo E, e que é parte do presente Diploma.
  6. Devem ser observados, por todas as partes envolvidas, os seguintes procedimentos na medição dos tanques:
  • a) - Os navios-tanque devem ter a bordo os equipamentos apropriados de medição que cumpram os requisitos estabelecidos pela ISO ou normas equivalentes;
  • b) - Devem estar disponíveis a bordo do navio, as tabelas de estabilidade, calibração dos tanques e a correcção de caimento (trim and list), devidamente actualizadas e certificadas;
  • c) - O oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem conjuntamente verificar as referências de altura dos tanques com carga e os equipamentos de medição, antes de testemunharem as sondagens e medições de temperatura;
  • d) - A diferença entre a altura observada e a altura de referência nas tabelas de calibração de tanques deve ser registada numa nota de protesto e corrigida antes do início da operação de bunkering;
  • e) - A pasta detectora de água deve ser utilizada na medição de tanques de combustíveis, de modo a determinar com maior rigor o nível de produto na fita de sondagem;
  • f) - Devem ser determinadas as medições, tanto dos tanques com produto que serão utilizados, como dos que não serão utilizados na operação;
  • g) - A sondagem manual requer três leituras consecutivas com valores aproximados à 3mm;
  • i) - Caso seja efectuada uma terceira leitura, dever-se-á calcular a média das três leituras e registar o valor a 1mm mais próximo;
  • j) - O valor da medição do tanque deve ser registado e ajustado consoante o valor apresentado na tabela de correcção de caimento (trim and list) e na tabela de estabilidade do navio-tanque;
  • k) - Devem ser calculadas as temperaturas de todos os tanques, e as medições da temperatura devem ser efectuadas ao mesmo tempo que as sondagens e calculadas no nível intermédio do produto;
  • l) - As temperaturas da carga de todos os tanques devem ser medidas a 0,5ºC mais próximo para termómetros a mercúrio e 0,1ºC para termómetros electrónicos portáteis;
  • m) - Caso a tabela de calibração de tanques (incluindo a de correcção de caimento) indicar um volume remanescente, este deve ser considerado no cálculo de quantidade;
  • n) - Em relação ao ponto anterior, a leitura de «0» na fita de sondagem não significa necessariamente que o tanque esteja vazio;
  • o) - Todas as alturas de referência, sondagens e temperaturas da carga, conforme testemunhado pelas partes, devem ser registadas na ficha de sondagem/cálculo de carga de tanques;
  • p) - A ficha de sondagem deve ser preenchida e assinada pelo oficial de bunkering e o chefe de máquinas, após as medições.
  1. Deve ser utilizada a pasta de detecção de água para todos os tipos de produto e efectuar a drenagem de água.
  2. Tratando-se de fuel oil, o prumo da fita de sondagem deve ser lavado com combustível destilado depois de drenada a água, de modo a obter uma leitura mais fiável sobre o nível da água, caso exista.

CAPÍTULO XII FISCALIZAÇÃO E INFRACÇÕES

Artigo 36.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete, em função da matéria, ao Ministério dos Petróleos, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério dos Petróleos pode delegar competências em entidades por si indicadas para o efeito, devendo estas demonstrar, no desempenho das suas funções, total independência face aos intervenientes.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Ministério dos Petróleos pode exigir aos agentes económicos quaisquer informações, documentação ou amostras que considere úteis para verificar o cumprimento do presente Diploma.

Artigo 37.º (Infracções e Multas)

  1. Constituem infracções puníveis com multa:
  • a) - O incumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, artigo 8.º, artigo 28.º,

Artigo 29.º, Artigo 30.º, Artigo 32.º e Artigo 34.º, com multa no valor de 900.000 UCF;

  • b) - O incumprimento das disposições previstas no n.º 2 do artigo 26.º, artigo 31.º e artigo 33.º, com multa no valor de 300.000 UCF.
  • c) - O incumprimento das demais disposições previstas no presente Diploma e demais legislação e regulamentação aplicáveis ao âmbito do Diploma, bem como os termos e condições previstos nas convenções internacionais e de que Angola seja parte, com multa no valor de 150.000 UCF.
  1. O incumprimento reiterado das disposições do presente Diploma constitui fundamento para a revogação da licença concedida.
  2. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil ou criminal, imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
  3. O produto das multas constitui, em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e, em 40%, receita própria do Fundo dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

ANEXO A

(INFORMATIVO) A que se refere o artigo 31.º, n.º 8 Exemplos de sinais manuais para comunicação nas operações de Bunkering Lista de Verificação de Segurança para Entregas por Navio-Tanque Nome do Navio___________________ Nome do Navio-Tanque __________ N.º IMO do Navio_________________ Porto ____________________________ Posição do Navio _________________ Todos os itens devem ser confirmados pelo Oficial de Bunkering e o Chefe de Máquinas, respondendo as perguntas. Este anexo deve estar em posse do navio-tanque e do navio que recebe o produto.

ANEXO C

A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.º, N.º 3 Exemplo Ficha de Requisição de Produto Nome do Fornecedor de Banca ___________ Data:


O Chefe de Máquinas Local:


Fomos incumbidos de abastecer o vosso navio com o(s) seguinte(s) produto(s): ______________ Toneladas Fuel Oil especificações ISO 8217 ______________ ______________ Toneladas Fuel Oil especificações ISO 8217 ______________ __________ Toneladas Gasóleo Marinha, especificação ISO 8217 _________ __________ Toneladas Gasóleo Marinha, especificação acordadas__________ Procederemos ao abastecimento do(s) produto(s) referidos acima. Algumas características básicas do(s) produto(s) são as que se seguem: A sequência de abastecimento é a que se segue:

  1. Assistirá às sondagens de tanques iniciais e finais? Sim/Não/NA
  2. Assistirá à leitura do contador? Sim/Não/N/A
  3. Assistirá a recolha de amostras? Sim/Não
  4. Qual o método que será utilizada para a remoção do conteúdo das mangueiras no final da operação de Bunkering? Limpeza da Linha para o navio a receber o combustível e drenagem de volta/drenagem de volta.
  5. Posição do ponto de Manifold Navio Manifold Navio-Tanque Outro: amostragem
  6. Método de Amostragem Recolha contínua Automático Outro: correctas. A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 11.º, N.º 1: 16.º, N.º 7 E 35.º, N.º 1 Exemplo de Ficha de Inspecção de tanques sem carga (para abastecimento por navio-tanque) Exemplo de Ficha de Sondagem Formulário de Sondagem/Cálculo de Tanques Nota: Todos os tanques devem ser sondeados na presença de ambas partes sem excepção, independentemente de estarem ou não alocados a entrega. Nome do Navio a Nome do Navio Tanque Licença n.º Fornecer:

Os seguintes tanques do Navio Tanque foram sondeados na presença de ambas partes: (1) Medição de Tanques A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 24.º, N.OS 5 E 7: 25.º N.º 5 Rótulo de Amostra A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º, N.º 9 Diagramas de válvulas manuais de equipamentos de recolha de amostras de modo contínuo As figuras abaixo são exemplos do design de equipamentos de recolha de amostras. Uma válvula deve ser fixada na base da sonda de recolha fora do equipamento, para controlar o caudal da recolha contínua. Este também servirá como válvula de interrupção da amostragem. A sonda de recolha deve ser desmontável para limpeza e inspecção. Key

  1. Placa Deflectora
  2. Selo com identificação única
  3. Recipiente de amostra impermeável
  4. Corrente de bloqueio
  5. válvula com capa de segurança
  6. capa
  7. válvula
  8. Sonda de aço inoxidável com orifícios de 5mm de diâmetro e espaçamento de 20mm
  9. Sonda de aço inoxidável de 10mm de diâmetro (detectável para limpeza e inspecção)
  10. Porcas (com possibilidade de selagem)
  11. Visor de vidro
  12. Recipiente da amostra a. Extremidade do tubo b. Direcção do fluxo de combustível Exemplo de desenho da tampa e gargalo de uma garrafa de amostra Key
  13. Tampa utilizando um método de selagem integrado para evitar derrames a. A altura da boca da garrafa é de 23,5mm. c. O número de serrações a 22,5º é 16.

ANEXO I

(INFORMATIVO) A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º, N.º 1 Exemplo de Livro de Registo de Stocks Movimentados num Navio-Tanque Relatório de Movimento de Stock A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 18.º, N.º 1 E 27.º, N.º 4 Exemplo de Carta de Protesto Exmo. Sr., CARTA DE

PROTESTO

REFERENTE

A

OPERAÇÃO

DE

BUNKERING

NO___________(porto) Em nome do meu director(s), eu_____________________________(posição/nome) registo por este meio o seguinte protesto: Com os meus melhores cumprimentos, Assinatura e Selo ____________________________________________________ Nome Completo (Letras Maiúsculas)______________________________________

COMPROVATIVO DE RECEBIMENTO

Assinatura e Selo _________________________________________________________ Nome Completo (Letras Maiúsculas)Data/Hora_______ A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º, N.º 2 Nota de Entrega de Produto Visto: AGT/Polícia Fiscal


O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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