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Decreto Executivo n.º 217/17 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 217/17 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 10 de Abril de 2017 (Pág. 1218)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Nos termos do artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, o Ministério dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve promover a regulamentação técnica aplicável a actividade de refinação no Sector Petrolífero, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável do País; A actividade de refinação requer legislação própria de acordo com a sua característica e importância para a economia nacional, sem prejuízo das melhores práticas em vigor na Indústria Petrolífera; Torna-se deste modo necessária a adopção de normas técnicas e procedimentais da actividade de refinação, que visam garantir a cobertura nacional, permitindo a organização da referida actividade no País; Convindo dotar o País de normas técnicas e procedimentais aplicáveis ao Projecto, Construção, Operacionalização e Manutenção de Refinarias por pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição e do artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

São aprovadas as Normas Técnicas e Procedimentais da Actividade de Refinação, que constituem anexo ao presente Decreto Executivo e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTAIS DA ACTIVIDADE DE​

REFINAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma tem por objectivo estabelecer as regras e normas aplicáveis ao Projecto, construção, operacionalização e manutenção de refinarias, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional e abrange todas as pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa, sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro:

  • a) - Alteração de Instalação: Qualquer alteração que implique mudanças de tecnologia de processamento, condições de segurança, higiene, saúde e ambiente;
  • b) - Códigos: Conjunto de regras recomendadas por instituições internacionalmente reconhecidas, sobre determinada matéria, para serem seguidas;
  • c) - Desactivação de Refinaria: Encerramento definitivo, total ou parcial de uma Refinaria;
  • d) - Equipamentos: Dispositivos utilizados no processo de transformação da matéria-prima em produtos finais, assim como Instrumentos e dispositivos de controlo, transporte e armazenagem;
  • e) - Hidrocarbonetos: Compostos químicos constituídos maioritariamente por átomos de carbono e hidrogénio;
  • f) - Instalação: Conjunto de equipamentos, estruturas, linhas de produção, tubagem e infraestruturas utilizadas na refinação;
  • g) - Memória Descritiva: Documento que contêm informações sobre os requisitos de engenharia civil, engenharia mecânica, engenharia de tubagem, engenharia de processos, engenharia de instrumentação e controle, engenharia electroeletrónica, engenharia de segurança, higiene, saúde e ambiente, localização da refinaria, bem como informação logística sobre interligações com terminais, portos, clientes, necessários para a compreensão do Projecto;
  • h) - Não Conformidades: Não satisfação de requisitos pré-definidos;
  • i) - Norma: Conjunto de regras, directrizes ou características para os processos, métodos e produtos para uso comum e repetitivo; condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
  • k) - Realocação: Transferência de um conjunto de equipamentos, de um local para outro;
  • l) - Refinaria: Complexo industrial onde o petróleo bruto é processado como matéria-prima para obtenção de produtos refinados;
  • m) - Refinação: Actividade que procede a transformação de petróleo bruto e de produtos semifabricados para o fabrico de produtos petrolíferos.

Artigo 4.º (Finalidade)​

O presente Diploma tem a finalidade de:

  • a) - Aprovar, autorizar e licenciar a construção ou realocação de refinarias;
  • b) - Garantir o cumprimento das Normas, Códigos e Requisitos Técnicos, bem como minimizar os impactos ambientais aplicáveis a actividade de refinação;
  • c) - Proteger as zonas circundantes das instalações de refinação.

CAPÍTULO​

II APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES,

LICENCIAMENTOS​

E

PRORROGAÇÕES​

Artigo 5.º (Generalidades)​

  1. A Entidade que pretender construir ou realocar refinarias, adicionar novas unidades que impliquem aumento de capacidade de processamento ou produção de novos derivados deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação, autorização e licenciamento prévio;
  2. A Entidade que pretender retirar unidades que impliquem redução da capacidade e/ou diversidade de produtos, deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação e autorização.

Artigo 6.º (Aprovação do Projecto)​

Após a recepção do pedido de aprovação do Projecto, apresentado pela entidade requerente, o Ministério dos Petróleos deve proceder à sua análise e, num prazo de (60) sessenta dias úteis, decidir, em conformidade com a natureza e dimensão do Projecto.

Artigo 7.º (Autorização para Construção)​

  1. A solicitação de autorização para a construção de refinarias, a ser apresentada pela entidade requerente deve conter os seguintes elementos:
  • a) - Memória Descritiva do Projecto, nomeadamente:
  • i. Projecto de Engenharia de Base;
  • ii. Descrição detalhada do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
  • iii. Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais.
  • b) - Documentos relativos ao terreno e sua localização, que inclua:
  • i. Cópia autenticada do título de direito de superfície ou contrato de arrendamento do terreno;
  • iii. Cronograma proposto para o Projecto, construção e início da respectiva operacionalidade.
  • c) - Documentos que contenham informações sobre:
  • i. Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
  • ii. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
  • iii. Descritivo das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado, planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio);
  • iv. Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de construção;
  • v. Estudo do impacte socioeconómico da região;
  • vi. Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
  • vii. Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como a preservação e gestão ambiental.
  1. Para além dos elementos referidos no n.º 1, a entidade requerente deve apresentar o estudo preliminar do Impacte Ambiental (EIA);

Artigo 8.º (Autorização de Realocação)​

  1. O pedido de autorização para a realocação de refinarias, a apresentar pela entidade requerente, deve ser acompanhado dos elementos informativos seguintes:
  • a) - Motivo de Realocação da refinaria;
  • b) - Historial operacional da refinaria, incluindo os anos de operação;
  • c) - Tipo de petróleo bruto e outras matérias-primas que a refinaria irá processar;
  • d) - Fluxograma do Processo Tecnológico da refinaria;
  • e) - Planta de disposição da refinaria no terreno;
  • f) - Lista das unidades de processos tecnológicos com necessidade de alteração do Projecto inicial e a nova configuração da refinaria;
  • g) - Lista de equipamentos com necessidade de revisão da engenharia;
  • h) - Necessidade de terreno para a realocação da refinaria;
  • i) - Diagrama de fornecimento de matéria-prima e expedição de produtos;
  • j) - Projecto de Engenharia de base;
  • k) - Manual de segurança da refinaria;
  • l) - Manual de operação e manutenção das unidades de produção;
  • m) - Relatório de revisão do Manual de Operações Perigosas da refinaria;
  • n) - Avaliação do Impacte Ambiental do novo local;
  • o) - Relatório do estado técnico actual dos equipamentos e unidades de produção da refinaria, emitido e certificado de acordo com uma auditoria técnica abrangente, realizada por uma instituição nacional ou internacional certificada na área de inspecção;
  • p) - Cronograma proposto para a desactivação e desmontagem, bem como para a realocação, montagem e início de operação da refinaria; compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes;
  • r) - Programa de recuperação ambiental.
  1. Documentos que contenham informações sobre:
  • a) - Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
  • b) - Descrição do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
  • c) - Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e de toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais;
  • d) - Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
  • e) - Descrição das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado), planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio;
  • f) - Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de Construção;
  • g) - Estudo do impacte socioeconómico na região;
  • h) - Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
  • i) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • j) - Planos de Gestão Ambiental e Segurança Operacional da Refinaria a Realocar;
  • k) - Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como com a prevenção ambiental.
  1. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para execução dos trabalhos de montagem dos equipamentos, unidades de produção e de utilidades.

Artigo 9.º (Autorização para Operação)​

A solicitação para operação a ser apresentada pelo requerente deve incluir os seguintes documentos:

  • a) - Mapas dos indicadores de acompanhamento do desempenho operacional;
  • b) - Relatório de controlo de segurança, que inclui análises de risco dos processos e planos de emergência;
  • c) - Planos de recepção de matéria-prima, produção e expedição de derivados;
  • d) - Certificado de qualificação técnica do quadro de pessoal, comprovando as competências necessárias para assegurar a operação da refinaria em conformidade com as normas de segurança, higiene, saúde, ambiente e qualidade;
  • e) - Documentação do profissional responsável pelas operações da refinaria;
  • f) - Manuais de operação das unidades de produção e de utilidades;
  • g) - Programa de paragens; evidências objectivas da participação de representantes das áreas de Projecto, construção, segurança, operação e manutenção;
  • i) - Comprovativo da existência de sistemas da matriz causa-efeito;
  • j) - Comprovativo da realização de auditorias internas de qualidade e segurança durante a fase de implementação do Projecto.

Artigo 10.º (Autorização para Alteração)​

A solicitação para alteração deve incluir os seguintes documentos:

  • a) - Justificativo da necessidade de alteração;
  • b) - Estudo de Viabilidade Económica;
  • c) - Memória Descritiva do Projecto;
  • d) - Projecto de Engenharia;
  • e) - Descrição das unidades de produção e de utilidades a serem alteradas;
  • f) - Descrição das obras e instalações a serem alteradas;
  • g) - Cronograma do Projecto;
  • h) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • i) - Análise de Risco;
  • j) - Plano de Qualidade, Saúde, Segurança, e Ambiente.

Artigo 11.º (Licença para a Construção)​

  1. Autorizada a construção, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença de Construção intransmissível.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.

Artigo 12.º (Prorrogação de Licença para Construção)​

  1. No caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.

Artigo 13.º (Licença para a Realocação)​

  1. Autorizada a realocação, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença para Realocação, intransmissível.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.

Artigo 14.º (Prorrogação de Licença para a Realocação)​

  1. Em caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da solicitação, deve notificar a entidade requerente da sua decisão.

Artigo 15.º (Licença de Operação)​

  1. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, o Ministério dos Petróleos deve emitir a Licença de Operação.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 15 (quinze) anos.

Artigo 16.º (Prorrogação de Licença de Operação) prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.​

  1. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.

Artigo 17.º (Desactivação de Refinarias)​

  1. As refinarias que decidam terminar as suas operações de processamento total ou parcial, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos um plano de desactivação e/ou abandono das instalações.
  2. O plano deverá conter o seguinte:
  • a) - Descrição dos programas e procedimentos que visem a eliminação de passivos ambientais existentes e a recomposição das áreas degradadas;
  • b) - Proposta para requalificação da área considerando as questões relativas à segurança, higiene, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO III NORMAS TÉCNICAS E CÓDIGOS​

Artigo 18.º (Discrepância entre Normas Técnicas)​

Em caso de discrepâncias entre Normas Técnicas prevalecem as internacionalmente reconhecidas e que garantam maior segurança das operações.

Artigo 19.º (Uso de outros Códigos)​

  1. Com a finalidade de permitir a incorporação de novos desenvolvimentos tecnológicos, produtos, materiais ou requisitos o Ministério dos Petróleos pode aprovar o uso de outros códigos equivalentes e internacionalmente reconhecidos na indústria de refinação.
  2. Caso se verifique que as normas sejam em parte ou no todo desconhecidas, ou nunca tenham sido aplicadas em território nacional, a entidade requerente deve apresentar um estudo apontando a equivalência dessas normas com as internacionalmente reconhecidas na indústria de refinação.

Artigo 20.º (Complementos Normativos)​

  1. O presente Diploma aplica-se em complemento com as Normas Técnicas e outros Diplomas Legais relativos à protecção do ambiente, segurança, higiene e saúde nas actividades de refinação.
  2. As Normas Técnicas e disposições do presente Diploma sobre o Projecto e construção devem vigorar, tanto para as refinarias construídas de raiz ou realocadas como para os casos de alteração de unidades.

CAPÍTULO​

IV

LOCALIZAÇÃO​

E

DISPOSIÇÃO​

DE

INSTALAÇÕES​

E

EQUIPAMENTOS​

Artigo 21.º (Localização e Dispositivos de Unidades de Processos)​

  1. As unidades de processos das refinarias devem localizar-se a distâncias da linha da propriedade e edificações não inferiores às recomendadas e aceites na indústria de refinação e outras equivalentes;
  2. A disposição entre as unidades de processo deve realizar-se segundo as distâncias recomendadas e aceites na indústria de refinação.

Artigo 22.º (Localização e Disposições de Equipamentos) critérios:​

  1. Ter em consideração os requisitos de acessibilidade para a operação, manutenção, segurança e combate contra incêndios, dando ênfase aos trajectos de evacuação rápida do pessoal em casos de emergência;
  2. Prever no mínimo 2 (dois) distintos trajectos de fuga desde qualquer ponto das unidades de processo.

Artigo 23.º (Casos Particulares de Localização e Disposição de Equipamentos)​

Caso seja inevitável recorrer a espaçamentos inferiores aos normalizados, deve ser ponderado o recurso às medidas de segurança complementares, como o uso de barreiras ou equipamentos e sistemas suplementares de combate a incêndios.

Artigo 24.º (Localização da Tocha)​

  1. A tocha deve estar localizada numa área completamente livre ao seu redor, no mínimo a 90 m (noventa metros) de distância de outras unidades.
  2. A tocha deve estar localizada o mais distante possível de vias públicas ou áreas prováveis de habitação e dimensionadas para queimar todo o gás gerado na pior situação de emergência.

Artigo 25.º (Localização e Disposição das Salas de Controlo)​

A localização e disposição das Salas de Controlo devem estar em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 26.º (Localização de Separadores de Óleo e Água)​

Os separadores de óleo e água devem obedecer aos seguintes critérios de distância mínima:

  • a) - Não inferior a 45 m (quarenta e cinco metros) de qualquer unidade de processo ou instalações que tenham fontes de ignição;
  • b) - Não inferior a 30 m (trinta metros) de tanques de armazenamento com alto ponto de inflamação.

Artigo 27.º (Localização de Tanques e Reservatórios de Armazenagem)​

Os tanques e reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos devem estar instalados em bacias de retenção e espaçados em obediência às normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 28.º (Localização dos edifícios administrativos)​

A localização dos edifícios administrativos deve ser definida em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

CAPÍTULO V PROJECÇÃO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS​

Artigo 29.º (Caldeiras e Fornalhas)​

As caldeiras e fornalhas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 30.º (Permutadores de Calor) conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.​

Artigo 31.º (Bombas)​

As bombas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 32.º (Compressores)​

Os compressores devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 33.º (Reservatórios de Pressão)​

Os reservatórios de pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

Artigo 34.º (Torres de Arrefecimento)​

As torres de arrefecimento devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

Artigo 35.º (Turbinas a Gás e Vapor)​

As turbinas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 36.º (Sistema de Tubagem)​

O sistema de tubagem deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 37.º (Sistema de Drenagem)​

As refinarias devem ter os seguintes sistemas, separados por colectores de drenagem, segundo a complexidade e tipos de unidades de processo existentes:

  • a) - Dispositivos de drenagem oleosa para recolha de águas residuais tais como as águas de processo que possam ser contaminadas com os hidrocarbonetos;
  • b) - Dispositivos de drenagem, nos sistemas de águas de dessalinização, circulação de condensadores e arrefecedores e de combate a incêndio, águas pluviais dos tectos de tanques e outros;
  • c) - Dispositivos de drenagem química para recolha de águas que possam ser contaminadas com ácidos e bases;
  • d) - Esgoto sanitário para colectar os efluentes de águas residuais.

Artigo 38.º (Sistema Eléctrico)​

O sistema eléctrico deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 39.º (Equipamentos e Sistemas de Instrumentação e Controlo de Processos) construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.​

Artigo 40.º (Fundações e Estruturas)​

As fundações de torres, tanques de armazenamento, estruturas de aço, suporte de edifícios, pavimentos e construções de betão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 41.º (Tanques de Armazenagem)​

Os tanques de armazenagem devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 42.º (Dispositivos de Alívio de Pressão)​

Os dispositivos de Alívio de Pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO, CONTROLO E INSPECÇÃO​

DAS ACTIVIDADES​

Artigo 43.º (Comunicação)​

As refinarias devem apresentar ao Ministério dos Petróleos relatórios mensais e anuais contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • a) - Descrição da força de trabalho existente;
  • b) - Descrição e volumes da matéria-prima processada e dos derivados produzidos;
  • c) - Stock de matéria-prima e produtos existentes;
  • d) - Indicadores de avaliação do desempenho operacional;
  • e) - Indicação de Projectos de Investimento a realizar;
  • f) - Indicadores de progresso dos Projectos de Investimento em curso;
  • g) - Calendário de paragens programadas.

Artigo 44.º (Controlo e Inspecção)​

Sem prejuízo de competências próprias que a lei atribui a outras entidades, as actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Petróleos, a periódicas visitas de controlo e inspecção.

CAPÍTULO VII INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES​

Artigo 45.º (Infracções)​

Constitui infracção ao presente Diploma:

  • a) - O incumprimento das normas de segurança, higiene, saúde e protecção ambiental;
  • b) - O incumprimento do procedimento de comunicação das actividades;
  • c) - A não permissão ao acesso às instalações das refinarias, em construção ou operação dos representantes do Ministério dos Petróleos devidamente mandatados;
  • e) - O incumprimento das especificações técnicas estabelecidas;
  • f) - A prestação de declarações ou informações incorrectas;
  • g) - A falsificação, inutilização, simulação e ou alteração dos registos e escrituração de livros;
  • h) - A transmissão ou acesso a terceiros das licenças para construção, realocação, operação, alteração e desactivação de refinarias, sem prévia autorização do Ministério dos Petróleos;
  • i) - A construção e realocação de refinarias, bem como a adição de novas unidades às refinarias existentes, sem aprovação prévia do Ministério dos Petróleos.

Artigo 46.º (Penalização)​

As infracções Previstas no artigo 45.º estão sujeitas às seguintes penalizações:

  1. Multas:
  • a) - De AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas a) e b);
  • b) - De AKz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a infracção prevista na alínea c);
  • c) - De AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para as infracções nas alíneas d),
  • e) e f);
  • d) - De AKz: 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas g), h) e i).
  1. Suspensão Temporária, total ou parcial da actividade de funcionamento da instalação, para as infracções previstas nas alíneas h) e i), cumulativamente com a multa aplicada.
  2. Em caso de reincidência, o infractor fica sujeito:
  • a) - Ao dobro da multa prevista no n.º 1 do presente artigo;
  • b) - Cancelamento da Licença e revogação da autorização para o exercício da actividade.
  1. O produto das multas aplicadas deve ter a afectação seguinte:
  • a) - 50% (cinquenta por cento) para a Conta Única do Tesouro (C.U.T.);
  • b) - 50% (cinquenta por cento) para o fundo social dos trabalhadores do Ministério dos Petróleos.

Artigo 47.º (Notificações)​

  1. O Ministério dos Petróleos deve proceder à notificação da Entidade infractora num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de infracção para pronunciamento.
  2. Na notificação deve constar o seguinte:
  • a) - O tipo de infracção cometida e prazo para contestação, que não pode ser superior a 8 (oito) dias úteis;
  • b) - A penalidade aplicada findo o prazo fixado para contestar a infracção praticada;
  • c) - O prazo para pagamento das multas não deve ser superior a 15 (quinze) dias úteis.
  1. O Ministério dos Petróleos deve decidir a reclamação apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias de entrada da sua recepção.

Artigo 48.º (Normas Transitórias)​

As refinarias em operações devem adequar-se às normas num prazo máximo de 2 (dois) anos, aquando da entrada em vigor do presente Diploma.

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