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Decreto Executivo n.º 217/17 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 217/17 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 10 de Abril de 2017 (Pág. 1218)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Nos termos do artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, o Ministério dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve promover a regulamentação técnica aplicável a actividade de refinação no Sector Petrolífero, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável do País; A actividade de refinação requer legislação própria de acordo com a sua característica e importância para a economia nacional, sem prejuízo das melhores práticas em vigor na Indústria Petrolífera; Torna-se deste modo necessária a adopção de normas técnicas e procedimentais da actividade de refinação, que visam garantir a cobertura nacional, permitindo a organização da referida actividade no País; Convindo dotar o País de normas técnicas e procedimentais aplicáveis ao Projecto, Construção, Operacionalização e Manutenção de Refinarias por pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição e do artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Normas Técnicas e Procedimentais da Actividade de Refinação, que constituem anexo ao presente Decreto Executivo e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTAIS DA ACTIVIDADE DE

REFINAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objectivo estabelecer as regras e normas aplicáveis ao Projecto, construção, operacionalização e manutenção de refinarias, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional e abrange todas as pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa, sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro:

  • a) - Alteração de Instalação: Qualquer alteração que implique mudanças de tecnologia de processamento, condições de segurança, higiene, saúde e ambiente;
  • b) - Códigos: Conjunto de regras recomendadas por instituições internacionalmente reconhecidas, sobre determinada matéria, para serem seguidas;
  • c) - Desactivação de Refinaria: Encerramento definitivo, total ou parcial de uma Refinaria;
  • d) - Equipamentos: Dispositivos utilizados no processo de transformação da matéria-prima em produtos finais, assim como Instrumentos e dispositivos de controlo, transporte e armazenagem;
  • e) - Hidrocarbonetos: Compostos químicos constituídos maioritariamente por átomos de carbono e hidrogénio;
  • f) - Instalação: Conjunto de equipamentos, estruturas, linhas de produção, tubagem e infraestruturas utilizadas na refinação;
  • g) - Memória Descritiva: Documento que contêm informações sobre os requisitos de engenharia civil, engenharia mecânica, engenharia de tubagem, engenharia de processos, engenharia de instrumentação e controle, engenharia electroeletrónica, engenharia de segurança, higiene, saúde e ambiente, localização da refinaria, bem como informação logística sobre interligações com terminais, portos, clientes, necessários para a compreensão do Projecto;
  • h) - Não Conformidades: Não satisfação de requisitos pré-definidos;
  • i) - Norma: Conjunto de regras, directrizes ou características para os processos, métodos e produtos para uso comum e repetitivo; condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
  • k) - Realocação: Transferência de um conjunto de equipamentos, de um local para outro;
  • l) - Refinaria: Complexo industrial onde o petróleo bruto é processado como matéria-prima para obtenção de produtos refinados;
  • m) - Refinação: Actividade que procede a transformação de petróleo bruto e de produtos semifabricados para o fabrico de produtos petrolíferos.

Artigo 4.º (Finalidade)

O presente Diploma tem a finalidade de:

  • a) - Aprovar, autorizar e licenciar a construção ou realocação de refinarias;
  • b) - Garantir o cumprimento das Normas, Códigos e Requisitos Técnicos, bem como minimizar os impactos ambientais aplicáveis a actividade de refinação;
  • c) - Proteger as zonas circundantes das instalações de refinação.

CAPÍTULO

II APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES,

LICENCIAMENTOS

E

PRORROGAÇÕES

Artigo 5.º (Generalidades)

  1. A Entidade que pretender construir ou realocar refinarias, adicionar novas unidades que impliquem aumento de capacidade de processamento ou produção de novos derivados deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação, autorização e licenciamento prévio;
  2. A Entidade que pretender retirar unidades que impliquem redução da capacidade e/ou diversidade de produtos, deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação e autorização.

Artigo 6.º (Aprovação do Projecto)

Após a recepção do pedido de aprovação do Projecto, apresentado pela entidade requerente, o Ministério dos Petróleos deve proceder à sua análise e, num prazo de (60) sessenta dias úteis, decidir, em conformidade com a natureza e dimensão do Projecto.

Artigo 7.º (Autorização para Construção)

  1. A solicitação de autorização para a construção de refinarias, a ser apresentada pela entidade requerente deve conter os seguintes elementos:
  • a) - Memória Descritiva do Projecto, nomeadamente:
  • i. Projecto de Engenharia de Base;
  • ii. Descrição detalhada do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
  • iii. Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais.
  • b) - Documentos relativos ao terreno e sua localização, que inclua:
  • i. Cópia autenticada do título de direito de superfície ou contrato de arrendamento do terreno;
  • iii. Cronograma proposto para o Projecto, construção e início da respectiva operacionalidade.
  • c) - Documentos que contenham informações sobre:
  • i. Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
  • ii. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
  • iii. Descritivo das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado, planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio);
  • iv. Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de construção;
  • v. Estudo do impacte socioeconómico da região;
  • vi. Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
  • vii. Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como a preservação e gestão ambiental.
  1. Para além dos elementos referidos no n.º 1, a entidade requerente deve apresentar o estudo preliminar do Impacte Ambiental (EIA);

Artigo 8.º (Autorização de Realocação)

  1. O pedido de autorização para a realocação de refinarias, a apresentar pela entidade requerente, deve ser acompanhado dos elementos informativos seguintes:
  • a) - Motivo de Realocação da refinaria;
  • b) - Historial operacional da refinaria, incluindo os anos de operação;
  • c) - Tipo de petróleo bruto e outras matérias-primas que a refinaria irá processar;
  • d) - Fluxograma do Processo Tecnológico da refinaria;
  • e) - Planta de disposição da refinaria no terreno;
  • f) - Lista das unidades de processos tecnológicos com necessidade de alteração do Projecto inicial e a nova configuração da refinaria;
  • g) - Lista de equipamentos com necessidade de revisão da engenharia;
  • h) - Necessidade de terreno para a realocação da refinaria;
  • i) - Diagrama de fornecimento de matéria-prima e expedição de produtos;
  • j) - Projecto de Engenharia de base;
  • k) - Manual de segurança da refinaria;
  • l) - Manual de operação e manutenção das unidades de produção;
  • m) - Relatório de revisão do Manual de Operações Perigosas da refinaria;
  • n) - Avaliação do Impacte Ambiental do novo local;
  • o) - Relatório do estado técnico actual dos equipamentos e unidades de produção da refinaria, emitido e certificado de acordo com uma auditoria técnica abrangente, realizada por uma instituição nacional ou internacional certificada na área de inspecção;
  • p) - Cronograma proposto para a desactivação e desmontagem, bem como para a realocação, montagem e início de operação da refinaria; compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes;
  • r) - Programa de recuperação ambiental.
  1. Documentos que contenham informações sobre:
  • a) - Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
  • b) - Descrição do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
  • c) - Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e de toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais;
  • d) - Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
  • e) - Descrição das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado), planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio;
  • f) - Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de Construção;
  • g) - Estudo do impacte socioeconómico na região;
  • h) - Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
  • i) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • j) - Planos de Gestão Ambiental e Segurança Operacional da Refinaria a Realocar;
  • k) - Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como com a prevenção ambiental.
  1. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para execução dos trabalhos de montagem dos equipamentos, unidades de produção e de utilidades.

Artigo 9.º (Autorização para Operação)

A solicitação para operação a ser apresentada pelo requerente deve incluir os seguintes documentos:

  • a) - Mapas dos indicadores de acompanhamento do desempenho operacional;
  • b) - Relatório de controlo de segurança, que inclui análises de risco dos processos e planos de emergência;
  • c) - Planos de recepção de matéria-prima, produção e expedição de derivados;
  • d) - Certificado de qualificação técnica do quadro de pessoal, comprovando as competências necessárias para assegurar a operação da refinaria em conformidade com as normas de segurança, higiene, saúde, ambiente e qualidade;
  • e) - Documentação do profissional responsável pelas operações da refinaria;
  • f) - Manuais de operação das unidades de produção e de utilidades;
  • g) - Programa de paragens; evidências objectivas da participação de representantes das áreas de Projecto, construção, segurança, operação e manutenção;
  • i) - Comprovativo da existência de sistemas da matriz causa-efeito;
  • j) - Comprovativo da realização de auditorias internas de qualidade e segurança durante a fase de implementação do Projecto.

Artigo 10.º (Autorização para Alteração)

A solicitação para alteração deve incluir os seguintes documentos:

  • a) - Justificativo da necessidade de alteração;
  • b) - Estudo de Viabilidade Económica;
  • c) - Memória Descritiva do Projecto;
  • d) - Projecto de Engenharia;
  • e) - Descrição das unidades de produção e de utilidades a serem alteradas;
  • f) - Descrição das obras e instalações a serem alteradas;
  • g) - Cronograma do Projecto;
  • h) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • i) - Análise de Risco;
  • j) - Plano de Qualidade, Saúde, Segurança, e Ambiente.

Artigo 11.º (Licença para a Construção)

  1. Autorizada a construção, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença de Construção intransmissível.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.

Artigo 12.º (Prorrogação de Licença para Construção)

  1. No caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.

Artigo 13.º (Licença para a Realocação)

  1. Autorizada a realocação, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença para Realocação, intransmissível.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.

Artigo 14.º (Prorrogação de Licença para a Realocação)

  1. Em caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da solicitação, deve notificar a entidade requerente da sua decisão.

Artigo 15.º (Licença de Operação)

  1. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, o Ministério dos Petróleos deve emitir a Licença de Operação.
  2. O prazo máximo de validade da licença é de 15 (quinze) anos.

Artigo 16.º (Prorrogação de Licença de Operação) prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.

  1. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.

Artigo 17.º (Desactivação de Refinarias)

  1. As refinarias que decidam terminar as suas operações de processamento total ou parcial, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos um plano de desactivação e/ou abandono das instalações.
  2. O plano deverá conter o seguinte:
  • a) - Descrição dos programas e procedimentos que visem a eliminação de passivos ambientais existentes e a recomposição das áreas degradadas;
  • b) - Proposta para requalificação da área considerando as questões relativas à segurança, higiene, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO III NORMAS TÉCNICAS E CÓDIGOS

Artigo 18.º (Discrepância entre Normas Técnicas)

Em caso de discrepâncias entre Normas Técnicas prevalecem as internacionalmente reconhecidas e que garantam maior segurança das operações.

Artigo 19.º (Uso de outros Códigos)

  1. Com a finalidade de permitir a incorporação de novos desenvolvimentos tecnológicos, produtos, materiais ou requisitos o Ministério dos Petróleos pode aprovar o uso de outros códigos equivalentes e internacionalmente reconhecidos na indústria de refinação.
  2. Caso se verifique que as normas sejam em parte ou no todo desconhecidas, ou nunca tenham sido aplicadas em território nacional, a entidade requerente deve apresentar um estudo apontando a equivalência dessas normas com as internacionalmente reconhecidas na indústria de refinação.

Artigo 20.º (Complementos Normativos)

  1. O presente Diploma aplica-se em complemento com as Normas Técnicas e outros Diplomas Legais relativos à protecção do ambiente, segurança, higiene e saúde nas actividades de refinação.
  2. As Normas Técnicas e disposições do presente Diploma sobre o Projecto e construção devem vigorar, tanto para as refinarias construídas de raiz ou realocadas como para os casos de alteração de unidades.

CAPÍTULO

IV

LOCALIZAÇÃO

E

DISPOSIÇÃO

DE

INSTALAÇÕES

E

EQUIPAMENTOS

Artigo 21.º (Localização e Dispositivos de Unidades de Processos)

  1. As unidades de processos das refinarias devem localizar-se a distâncias da linha da propriedade e edificações não inferiores às recomendadas e aceites na indústria de refinação e outras equivalentes;
  2. A disposição entre as unidades de processo deve realizar-se segundo as distâncias recomendadas e aceites na indústria de refinação.

Artigo 22.º (Localização e Disposições de Equipamentos) critérios:

  1. Ter em consideração os requisitos de acessibilidade para a operação, manutenção, segurança e combate contra incêndios, dando ênfase aos trajectos de evacuação rápida do pessoal em casos de emergência;
  2. Prever no mínimo 2 (dois) distintos trajectos de fuga desde qualquer ponto das unidades de processo.

Artigo 23.º (Casos Particulares de Localização e Disposição de Equipamentos)

Caso seja inevitável recorrer a espaçamentos inferiores aos normalizados, deve ser ponderado o recurso às medidas de segurança complementares, como o uso de barreiras ou equipamentos e sistemas suplementares de combate a incêndios.

Artigo 24.º (Localização da Tocha)

  1. A tocha deve estar localizada numa área completamente livre ao seu redor, no mínimo a 90 m (noventa metros) de distância de outras unidades.
  2. A tocha deve estar localizada o mais distante possível de vias públicas ou áreas prováveis de habitação e dimensionadas para queimar todo o gás gerado na pior situação de emergência.

Artigo 25.º (Localização e Disposição das Salas de Controlo)

A localização e disposição das Salas de Controlo devem estar em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 26.º (Localização de Separadores de Óleo e Água)

Os separadores de óleo e água devem obedecer aos seguintes critérios de distância mínima:

  • a) - Não inferior a 45 m (quarenta e cinco metros) de qualquer unidade de processo ou instalações que tenham fontes de ignição;
  • b) - Não inferior a 30 m (trinta metros) de tanques de armazenamento com alto ponto de inflamação.

Artigo 27.º (Localização de Tanques e Reservatórios de Armazenagem)

Os tanques e reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos devem estar instalados em bacias de retenção e espaçados em obediência às normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 28.º (Localização dos edifícios administrativos)

A localização dos edifícios administrativos deve ser definida em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

CAPÍTULO V PROJECÇÃO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Artigo 29.º (Caldeiras e Fornalhas)

As caldeiras e fornalhas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 30.º (Permutadores de Calor) conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 31.º (Bombas)

As bombas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 32.º (Compressores)

Os compressores devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 33.º (Reservatórios de Pressão)

Os reservatórios de pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

Artigo 34.º (Torres de Arrefecimento)

As torres de arrefecimento devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

Artigo 35.º (Turbinas a Gás e Vapor)

As turbinas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 36.º (Sistema de Tubagem)

O sistema de tubagem deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 37.º (Sistema de Drenagem)

As refinarias devem ter os seguintes sistemas, separados por colectores de drenagem, segundo a complexidade e tipos de unidades de processo existentes:

  • a) - Dispositivos de drenagem oleosa para recolha de águas residuais tais como as águas de processo que possam ser contaminadas com os hidrocarbonetos;
  • b) - Dispositivos de drenagem, nos sistemas de águas de dessalinização, circulação de condensadores e arrefecedores e de combate a incêndio, águas pluviais dos tectos de tanques e outros;
  • c) - Dispositivos de drenagem química para recolha de águas que possam ser contaminadas com ácidos e bases;
  • d) - Esgoto sanitário para colectar os efluentes de águas residuais.

Artigo 38.º (Sistema Eléctrico)

O sistema eléctrico deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 39.º (Equipamentos e Sistemas de Instrumentação e Controlo de Processos) construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 40.º (Fundações e Estruturas)

As fundações de torres, tanques de armazenamento, estruturas de aço, suporte de edifícios, pavimentos e construções de betão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 41.º (Tanques de Armazenagem)

Os tanques de armazenagem devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

Artigo 42.º (Dispositivos de Alívio de Pressão)

Os dispositivos de Alívio de Pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO, CONTROLO E INSPECÇÃO

DAS ACTIVIDADES

Artigo 43.º (Comunicação)

As refinarias devem apresentar ao Ministério dos Petróleos relatórios mensais e anuais contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • a) - Descrição da força de trabalho existente;
  • b) - Descrição e volumes da matéria-prima processada e dos derivados produzidos;
  • c) - Stock de matéria-prima e produtos existentes;
  • d) - Indicadores de avaliação do desempenho operacional;
  • e) - Indicação de Projectos de Investimento a realizar;
  • f) - Indicadores de progresso dos Projectos de Investimento em curso;
  • g) - Calendário de paragens programadas.

Artigo 44.º (Controlo e Inspecção)

Sem prejuízo de competências próprias que a lei atribui a outras entidades, as actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Petróleos, a periódicas visitas de controlo e inspecção.

CAPÍTULO VII INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES

Artigo 45.º (Infracções)

Constitui infracção ao presente Diploma:

  • a) - O incumprimento das normas de segurança, higiene, saúde e protecção ambiental;
  • b) - O incumprimento do procedimento de comunicação das actividades;
  • c) - A não permissão ao acesso às instalações das refinarias, em construção ou operação dos representantes do Ministério dos Petróleos devidamente mandatados;
  • e) - O incumprimento das especificações técnicas estabelecidas;
  • f) - A prestação de declarações ou informações incorrectas;
  • g) - A falsificação, inutilização, simulação e ou alteração dos registos e escrituração de livros;
  • h) - A transmissão ou acesso a terceiros das licenças para construção, realocação, operação, alteração e desactivação de refinarias, sem prévia autorização do Ministério dos Petróleos;
  • i) - A construção e realocação de refinarias, bem como a adição de novas unidades às refinarias existentes, sem aprovação prévia do Ministério dos Petróleos.

Artigo 46.º (Penalização)

As infracções Previstas no artigo 45.º estão sujeitas às seguintes penalizações:

  1. Multas:
  • a) - De AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas a) e b);
  • b) - De AKz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a infracção prevista na alínea c);
  • c) - De AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para as infracções nas alíneas d),
  • e) e f);
  • d) - De AKz: 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas g), h) e i).
  1. Suspensão Temporária, total ou parcial da actividade de funcionamento da instalação, para as infracções previstas nas alíneas h) e i), cumulativamente com a multa aplicada.
  2. Em caso de reincidência, o infractor fica sujeito:
  • a) - Ao dobro da multa prevista no n.º 1 do presente artigo;
  • b) - Cancelamento da Licença e revogação da autorização para o exercício da actividade.
  1. O produto das multas aplicadas deve ter a afectação seguinte:
  • a) - 50% (cinquenta por cento) para a Conta Única do Tesouro (C.U.T.);
  • b) - 50% (cinquenta por cento) para o fundo social dos trabalhadores do Ministério dos Petróleos.

Artigo 47.º (Notificações)

  1. O Ministério dos Petróleos deve proceder à notificação da Entidade infractora num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de infracção para pronunciamento.
  2. Na notificação deve constar o seguinte:
  • a) - O tipo de infracção cometida e prazo para contestação, que não pode ser superior a 8 (oito) dias úteis;
  • b) - A penalidade aplicada findo o prazo fixado para contestar a infracção praticada;
  • c) - O prazo para pagamento das multas não deve ser superior a 15 (quinze) dias úteis.
  1. O Ministério dos Petróleos deve decidir a reclamação apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias de entrada da sua recepção.

Artigo 48.º (Normas Transitórias)

As refinarias em operações devem adequar-se às normas num prazo máximo de 2 (dois) anos, aquando da entrada em vigor do presente Diploma.

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