Decreto Executivo n.º 59/16 de 11 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 59/16 de 11 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 11 de Fevereiro de 2016 (Pág. 620)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro e em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, que cria a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado - UTAIP e aprova os Modelos de Certificados de Registo de Investimento Privado, abreviadamente designado CRIP; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério dos Petróleos, abreviadamente designada por UTAIP, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Petróleos.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2016. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO - UTAIP
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, cuja competência de aprovação incumbe ao Ministro dos Petróleos.
Artigo 2.º (Natureza)
A UTAIP é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministro dos Petróleos
Artigo 3.º (Atribuições)
A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes atribuições:
- a) - Apoiar tecnicamente e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos;
- b) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
- c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro dos Petróleos;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
- f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos; investimento privado;
- h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Direcção
- Departamento de Avaliação e Negociação;
- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- Secretariado.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Direcção)
- A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.
Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP;
- d) - Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- e) - Propor metodologias de análise e negociações;
- f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
- g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Análise e Negociações é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento e fiscalização;
- d) - Aplicar multas ou outras penalizações ao investidor por manifesto incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais constantes do contrato de investimento privado;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica a administrativa à Unidade.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os anexos I e II do presente regulamento interno e que dele são partes integrantes.
- O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
- A admissão do pessoal, bem como o correspondente regime jurídico de mobilidade e provimento de lugares do quadro de pessoal permanente da UTAIP está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto. Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
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