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Decreto Executivo n.º 150/16 de 10 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 150/16 de 10 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 10 de Março de 2016 (Pág. 954)

Assunto primeiro óleo, para efeito de recuperação de custos e despesas.

Conteúdo do Diploma

Nos termos do Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, o Poder Executivo da República de Angola concedeu à Sonangol-E.P. os direitos mineiros exclusivos para o exercício da actividade de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06; Como medida complementar ao disposto supra, a Sonangol - E.P. e o Grupo Empreiteiro acordaram a unificação das Áreas de Desenvolvimento do Bloco 15/06, que é diferida à data do primeiro óleo, para efeito de recuperação de custos e despesas, passando a integrar uma única Área de Desenvolvimento, as áreas Nzanza, Mpungi, Cabaça, Cinguvu, Sangos e Ngoma, e que passará a designar-se por Área de Desenvolvimento do Bloco 15/06; A Concessionária Nacional corrobora com as razões invocadas pelo Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06, possibilitando transformar o potencial petrolífero em riqueza comercial nacional e alcançar os objectivos de estabilização da potencial capacidade e aumento gradual da produção de petróleo bruto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09 (Regulamento das Operações Petrolíferas), determino:

  1. É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento do Bloco 15/06, que é diferida à data do primeiro óleo, para efeito de recuperação de custos e despesas, na Área de Concessão do Bloco 15/06, conforme descrito nos respectivos mapas e coordenadas geográficas.
  2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. BLOCO 15/06

ÁREA DE DESENVOLVIMENTO UNIFICADA

ANEXO A

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º [...] /15, de [...] de [...]

  1. A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte:
  2. São partes constituintes desta Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, as áreas que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B.
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