Decreto Executivo n.º 82/15 de 02 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 82/15 de 02 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 2 de Março de 2015 (Pág. 775)
Assunto
Funcionamento, a Manutenção, a Reparação e a Alteração de Reservatórios de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento em especial o Decreto Executivo n.º 186/08, de 9 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade do estabelecimento de disposições técnicas relativas ao projecto, a construção, a instalação, o funcionamento, a manutenção, a reparação e a alteração de reservatórios de GPL; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 88.º do Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Técnico Sobre o Projecto, a Construção, a Instalação, o Funcionamento, a Manutenção, a Reparação e a Alteração de Reservatórios de GPL, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Petróleos.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento, em especial o Decreto Executivo n.º 186/08, de 9 de Setembro.
Artigo 4.º
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
RESERVATÓRIOS DE GPL
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a instalação, o funcionamento, a manutenção, a reparação e a alteração de reservatórios de GPL.
Artigo 2.º (Definições)
Para além das definições aplicáveis constantes na Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, e para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:
- a) - «Inspecção de rotina» - a inspecção a realizar anualmente, destinada a verificar o estado geral dos acessórios e do reservatório;
- b) - «Inspecção intercalar» - a inspecção regulamentar que tem por fim verificar as condições de segurança e o bom funcionamento do reservatório e dispositivos de protecção e controlo;
- c) - «Inspecção periódica» - a inspecção regulamentar destinada a comprovar que as condições que deram origem à aprovação do parque de GPL se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento;
- d) - «PS» - Pressão Máxima Admissível;
- e) - «PT» - Pressão de Ensaio;
- f) - «Reservatório» - recipiente de GPL com capacidade superior a 150 dm3;
- g) - «Reservatório enterrado» - reservatório situado abaixo do nível do solo totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
- h) - «Reservatório recoberto» - reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
- i) - «Reservatório superficial» - reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre.
Artigo 3.º (Reservatórios de GPL)
- Os reservatórios de GPL podem ser amovíveis, construídos em estaleiro, ou serem inamovíveis, construídos no local da instalação.
- A selecção de um ou outro tipo de reservatório, conforme definido no número anterior, depende da sua geometria e dimensões.
- Os projectos dos reservatórios de GPL, após uma análise técnica, devem ser aprovados pelo Ministério dos Petróleos ou por uma entidade por si reconhecida e mandatada para o efeito.
- O projecto de um reservatório de GPL, uma vez aprovado, pode dar origem a um modelo para produção em série ou a uma construção unitária específica para um parque de GPL.
- Os requisitos aplicáveis à execução dos projectos para os reservatórios de GPL são estabelecidos na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 4.º (Implantação dos Reservatórios)
- O armazenamento de GPL é realizado em reservatórios sob pressão.
- Os reservatórios de GPL podem ser superficiais, enterrados ou recobertos. sob outros reservatórios.
- Não é permitida a implantação de reservatórios horizontais em alinhamento coaxial ou em «T», a menos que, entre os reservatórios em causa, seja interposta uma estrutura de protecção resistente a um eventual impacto.
CAPÍTULO I PROJECTO DE RESERVATÓRIOS DE GPL
Artigo 5.º (Peças Constituintes do Projecto de um Reservatório de GPL)
- O projecto de um reservatório de GPL deve conter, no mínimo, as seguintes peças:
- a) - Memória descritiva;
- b) - Nota de cálculo;
- c) - Desenhos de conjunto e de detalhe;
- d) - Plano de Controlo.
- A Memória descritiva deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a) - A descrição do reservatório;
- b) - Código de construção adoptado;
- c) - Indicação da pressão máxima admissível (PS) e da pressão de ensaio hidráulico (PT);
- d) - Especificação dos materiais a adoptar;
- e) - Descrição dos dispositivos de segurança e instrumentação;
- f) - Especificações de soldadura.
- A nota de cálculo deve ser realizada de acordo com o código de construção adoptado e normas aplicáveis, incluindo:
- a) - A determinação da espessura do reservatório, incluindo as virolas, os fundos, os gomos e demais superfícies sujeitas a pressão;
- b) - O dimensionamento das picagens e tubuladuras;
- c) - O dimensionamento de nervuras e outros elementos de reforço estrutural;
- d) - O dimensionamento dos apoios do reservatório;
- e) - O dimensionamento da(s) válvula(s) de segurança.
- As peças desenhadas devem incluir:
- a) - Os desenhos de construção do reservatório;
- b) - Os desenhos de pormenor das picagens, tubuladuras e apoios;
- c) - O desenho de conjunto;
- d) - O diagrama de princípio (P&ld) do reservatório;
- e) - Os desenhos dos perfis de soldadura adoptados.
Artigo 6.º (Códigos de Construção Aplicáveis aos Reservatórios)
- Os reservatórios de GPL devem ser esféricos ou cilíndricos, com o eixo horizontal ou vertical e fundos copados, só sendo admissível outra geometria após a aprovação do respectivo projecto pelo Ministério dos Petróleos.
- Os reservatórios de GPL devem ser projectados de acordo com códigos de construção internacionalmente reconhecidos e aceites pelo Ministério dos Petróleos, nomeadamente:
- b) - EN 13445: Unfired pressure vessels;
- c) - PD 5500: Specification for unfired, fusion welded pressure vessels;
- d) - CODAP: Code Français de Construction des Appareils a Pression;
- e) - AD 2000 Merkblätter Code for Pressure Vessels: German standard, harmonizado com a PED Pressure Equipment Directive.
- A adopção de outras metodologias ou códigos de construção diferentes dos mencionados no número anterior carecem da aprovação da do Ministério dos Petróleos.
Artigo 7.º (Pressões)
- A Pressão Máxima Admissível (PS) adoptada para o projecto dos reservatórios de GPL não pode, em caso algum, ser inferior à tensão de vapor a 50.ºC do gás armazenado.
- A Pressão de ensaio hidráulico (PT) adoptada no projecto dos reservatórios de GPL deve ser determinada em conformidade com o código de construção adoptado, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,3 vezes a Pressão Máxima Admissível (PS).
Artigo 8.º (Válvulas de Segurança e Acessórios)
- Os reservatórios de GPL devem estar equipados com válvulas de segurança, devidamente certificadas, munidas com um dispositivo de protecção destinado a evitar a entrada de água da chuva e outros corpos estranhos que possam torná-las inoperantes.
- O dispositivo de protecção referido no número anterior deve ser concebido de forma a não representar nenhum constrangimento ao normal funcionamento das válvulas de segurança, nomeadamente no que diz respeito ao seu caudal de descarga.
- As válvulas de segurança devem ser dimensionadas de acordo com o código ou norma de construção utilizado no dimensionamento do reservatório no qual serão instaladas, ou em alternativa através da norma API 520-1 «Sizing, Selection, and Installation of Pressurerelieving Devices in Refineries: Part 1 - Sizing and Selection».
- As válvulas de segurança referidas no número anterior devem estar taradas, no máximo, para a Pressão Máxima Admissível (PS) do reservatório de GPL onde irão ser instaladas.
- A descarga das válvulas de segurança deve ser feita para a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente e, nos reservatórios de capacidade igual ou superior a 7,48m3, por meio de um tubo vertical com, pelo menos, 2m de altura acima da superfície do reservatório.
- Para além da válvula de segurança, o reservatório deve estar equipado com os acessórios previstos na norma EN 14570 ou noutra tecnicamente equivalente e aceite pelo Ministério dos Petróleos.
- As válvulas e outros equipamentos dos reservatórios enterrados ou recobertos devem ficar contidos num compartimento fechado, com tampa abrindo directamente para a atmosfera exterior.
Artigo 9.º (Indicador de Pressão)
- Os reservatórios de GPL podem ter instalado um indicador de pressão analógico (manómetro).
- Para reservatórios com uma capacidade superior ou igual a 1.000 m3 devem ser instalados sensores de pressão e transmissores para a sala de controlo do parque de GPL. Projecto, a Construção, Exploração e a Manutenção das Instalações de Armazenamento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade de armazenamento inferior ou igual a 200m3, bem como o Regulamento sobre o Projecto, a Construção, Exploração e a Manutenção das Instalações de Armazenamento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade de armazenamento superior a 200m3, sendo obrigatoriamente equipamentos de segurança intrínseca em conformidade com as normas internacionais em uso na indústria petrolífera e aceites pelo Ministério dos Petróleos, nomeadamente a ANSI/NFPA 70: NEC - National Electrical Code.
- A adopção de sensores e transmissores com especificações diferentes das estabelecidas no número anterior devem ser sujeitos à aprovação do Ministério dos Petróleos.
Artigo 10.º (Indicador de Nível)
- Os reservatórios de GPL devem ter instalado um indicador de nível analógico ou, em alternativa, um sensor que permita determinar a superfície livre da fase líquida armazenada.
- Para reservatórios com uma capacidade igual ou superior a 1.000 m3 devem ser instalados indicadores de nível analógicos e sensores de nível.
- Caso o reservatório esteja dotado de um sensor de nível, conforme referido nos números anteriores, o sinal respectivo deve ser transmitido para a sala de controlo do parque de GPL.
- Aos sensores de nível e aos transmissores referidos nos números anteriores aplicam-se as especificações estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º (Entrada de Homem)
Os reservatórios de GPL com capacidade igual ou superior a 7,48m3 devem estar dotados de entrada de homem, permitindo a realização de intervenções no seu interior, nomeadamente a execução de inspecções e trabalhos de manutenção.
Artigo 12.º (Sistema de Pulverização de Água)
- Os reservatórios superficiais devem ser equipados com um sistema fixo de pulverização de água que assegure o arrefecimento de toda a superfície do reservatório e dos seus suportes, com um caudal não inferior a 5 dm3 por minuto e por metro quadrado de superfície exterior do reservatório.
- O equipamento a que se refere o número anterior deve ser de funcionamento automático e abrir sempre que a pressão interna do reservatório atinja os 70% da PS, mantendo-se ainda a necessidade de existência de um comando manual.
- O sistema referido nos números anteriores poderá ser dispensado pelo Ministério dos Petróleos em função das condições existentes no local da instalação.
Artigo 13.º (Tubuladuras dos Reservatórios)
- As ligações entre as tubuladuras e os reservatórios devem ser projectadas de modo a que não se produzam cargas excessivas.
- Os reservatórios de GPL devem estar dotados de sistemas e tubuladuras que previnam as situações de sobreenchimento.
Artigo 14.º (Protecção contra a Corrosão)
A protecção contra a corrosão nos reservatórios de GPL pode ser feita mediante:
- a) - Metalização e pintura, para os reservatórios superficiais;
- c) - Outros sistemas de protecção devidamente justificados.
CAPÍTULO II CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS
Artigo 15.º (Generalidades)
- Os reservatórios de GPL podem ser construídos em estaleiro ou no local de implantação, no próprio parque de GPL, dependendo das suas dimensões e geometria.
- A construção de um reservatório de GPL deve estar em conformidade com o projecto previamente aprovado, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 16.º (Plano de Controlo)
- A construção de um reservatório de GPL deve obedecer a um Plano de Controlo, destinado a garantir a conformidade da construção face ao projecto aprovado, códigos de construção adoptados e regras de boa prática.
- O Plano de Controlo é parte integrante do projecto do reservatório, de acordo com o n.º 1 do
Artigo 5.º do presente Diploma, sendo elaborado pelo fabricante/construtor, competindo ao
Ministério dos Petróleos a sua aprovação. 3. O Plano de Controlo deve definir todos os ensaios e verificações a realizar durante a construção do reservatório de GPL.
Artigo 17.º (Materiais)
- O fabricante/construtor deve adoptar os materiais especificados no projecto, devendo realizar as seguintes verificações:
- a) - Verificação dos certificados de materiais no que respeita à designação dos aços, composição química, espessura e características mecânicas;
- b) - O controlo dimensional de espessuras das chapas;
- c) - A verificação da classe de pressão da tubagem, válvulas, acessórios e instrumentação;
- d) - Verificação dos certificados dos materiais de adição para a realização de soldaduras.
- Os materiais utilizados na construção dos reservatórios de GPL devem ser rastreáveis através dos seus certificados e dos desenhos finais do fabrico/construção.
Artigo 18.º (Procedimento de Soldadura)
- Os procedimentos de soldadura adoptados no fabrico/construção dos vários componentes dos reservatórios de GPL devem ser qualificados pelo Ministério dos Petróleos, ou por entidade terceira por si designada.
- Os procedimentos de soldadura devem ser qualificados de acordo com normas reconhecidas internacionalmente e aceites pelo Ministério dos Petróleos, nomeadamente as seguintes:
- a) - ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section IX: Qualification Standard for welding and brazing procedures, welders, brazers and welding and brazing operators;
- b) - Série EN ISO 15614: Specification and qualification of welding procedures for metallic materials - Welding procedure test.
- As soldaduras devem ser inspeccionadas visualmente, verificando-se a ausência de fissuração, cavidades, golpes de escorvamento, excesso de penetração na raiz, falta de fusão/penetração, desalinhamentos e bordos queimados.
Artigo 19.º (Qualificação de Soldadores) qualificados pelo Ministério dos Petróleos, ou por entidade terceira por si designada.
- Os soldadores devem ser qualificados de acordo com normas reconhecidas internacionalmente e aceites pelo Ministério dos Petróleos, nomeadamente as seguintes:
- a) - ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section IX: Qualification Standard for welding and brazing procedures, welders, brazers and welding and brazing operators;
- b) - Série ISO 9606: Qualification test of welders - Fusion welding;
- c) - EN 287-1: Qualification test of welders. Fusion welding Steels.
- Nos termos deste artigo, devem ser identificadas as soldaduras efectuadas por cada soldador.
Artigo 20.º (Ensaios não Destrutivos)
- Os ensaios não destrutivos a que cada reservatório de GPL deve ser submetido, devem estar de acordo com os requisitos do respectivo código ou norma de construção e devem constar do Plano de Controlo previsto no artigo 16.º deste Regulamento.
- A inspecção visual das soldaduras não dispensa a realização de ensaios não destrutivos, nomeadamente radiografia, magnetoscopia, emissão acústica e líquidos penetrantes, em conformidade com o especificado no respectivo projecto aprovado para o reservatório de GPL.
- A realização de outros ensaios não destrutivos, como alternativa aos referidos, carece da aprovação do Ministério dos Petróleos.
- Os operadores e interpretadores de ensaios não destrutivos devem estar habilitados e devidamente certificados.
Artigo 21.º (Ensaio Hidráulico)
- Os reservatórios de GPL devem ser submetidos a um ensaio hidráulico à pressão prevista no projecto, de acordo com o código segundo o qual foi construído. Na falta de indicação por parte da norma ou código, a pressão de prova será pelo menos igual a 1,3 vezes a Pressão Máxima Admissível (PS).
- O fluido a utilizar durante a realização do ensaio hidráulico deve ser água.
- A pressão deve ser aumentada gradualmente até se atingir 90% da PS, em seguida deve ser incremento o valor da pressão em patamares iguais a 10% da PS até se atingir o valor especificado para o ensaio.
- A duração do ensaio é de pelo menos 30 minutos.
- Para verificar se as características de elasticidade dos reservatórios cilíndricos se mantêm, devem ser feitas medições ao perímetro exterior nas seguintes fases: após o enchimento de água e antes de ser posto à pressão, durante o período de permanência à pressão, e finalmente uma medição com o equipamento ainda cheio de água mas já despressurizado.
- Durante a realização do ensaio, as soldaduras e todas a tubuladuras devem ser inspeccionadas visualmente.
Artigo 22.º (Acessórios)
- O reservatório deve estar equipado obrigatoriamente com:
- a) - Válvula de segurança - que destina-se a evitar que a pressão máxima de serviço seja ultrapassada (se a válvula for do tipo exterior deve estar instalada num adaptador de extracção; reservatório);
- c) - Indicador de nível contínuo - que permite verificar a quantidade aproximada de GPL, em fase líquida, existente no reservatório;
- d) - Válvula de saída gasosa - que permite a saída de gás em fase gasosa, pelo que está em comunicação directa com o espaço acima do nível máximo;
- e) - Válvula de saída de fase líquida - que permite escoar, quando necessário, o GPL (deve ser equipada com uma válvula de retenção);
- f) - Válvula de enchimento - que se destina ao reabastecimento do reservatório (deve ser equipada com uma válvula de retenção).
- Sempre que necessário deverão ser instalados outros acessórios de acordo com a capacidade, concepção e utilização do reservatório.
- O reservatório deve estar equipado com uma toma de pressão que permita a montagem em qualquer ocasião do manómetro (permite verificar a pressão no interior do reservatório - fase gasosa).
- Os acessórios devem ter a manutenção necessária, tendo em conta o princípio da prevenção, aproveitando-se as operações de requalificação para eventuais substituições.
Artigo 23.º (Documentação da Construção do Reservatório)
A documentação final da construção de um reservatório de GPL deve incluir os seguintes elementos:
- a) - Certificados do fabricante/construtor do equipamento;
- b) - Certificados de material de base e do material de adição para as soldaduras;
- c) - Certificados das válvulas e acessórios instalados no equipamento;
- d) - Listagens, desenhos de construção e/ou croquis de rastreabilidade de todos os materiais de base aplicados na construção;
- e) - Certificados de qualificação de procedimentos de soldadura e de qualificação dos soldadores que tenham intervindo na construção do reservatório;
- f) - Relatórios de ensaios não destrutivos (por exemplo, radiográficos ou líquidos penetrantes) realizados sobre o equipamento respeitando os critérios de aceitação do código de construção adoptado;
- g) - Relatório de ensaios mecânicos realizados sobre a placa de testemunho, citando os critérios de aceitação;
- h) - Relatórios de controlo dimensional;
- i) - Registos de calibração de manómetros e instrumentação;
- j) - Certificado(s) de taragem da(s) válvula(s) de segurança;
- k) - Cópia da placa de características;
- l) - O Plano de Inspecção e Ensaios uma vez aprovado deve estar disponível para, em qualquer momento, ser presente às entidades intervenientes em inspecções técnicas e vistorias.
Artigo 24.º (Aprovação dos Reservatórios)
- O Ministério dos Petróleos, ou entidade terceira por si designada, deve acompanhar a construção dos reservatórios de GPL no território nacional, nomeadamente através de inspecções técnicas, verificações e ensaios incluídos no Plano de Controlo, garantido desta
- No caso de reservatórios novos importados, deve ser presente ao Ministério dos Petróleos a documentação prevista no artigo anterior.
- Os reservatórios construídos em território nacional e os reservatórios importados devem ser sujeitos a um ensaio de pressão hidráulico e inspecção visual, de acordo com os requisitos deste Diploma, antes da emissão do certificado de conformidade.
- O ensaio e inspecção referidos no número anterior serão testemunhados pelo Ministério dos Petróleos ou por outra entidade por si designada.
- Uma vez garantida a conformidade do reservatório de GPL, construído em território nacional ou importado, com o disposto no presente Regulamento, o Ministério dos Petróleos, ou entidade terceira por si designada, deve aprovar a sua construção, emitindo um certificado de conformidade.
CAPÍTULO III REGISTO DE RESERVATÓRIOS
Artigo 25.º (Registo)
- Os reservatórios devem ser alvo de registo junto do Ministério dos Petróleos antes da sua instalação e entrada em funcionamento.
- Incumbe ao proprietário do reservatório solicitar o seu registo.
- O pedido de registo é apresentado, através de requerimento, junto do Ministério dos Petróleos, devendo ser devidamente instruído nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- Uma vez efectuado o pagamento da taxa devida, o Ministério dos Petróleos procede à análise do pedido e atribui-lhe um número de registo, que é unívoco, mantendo-se durante toda a sua vida útil, sendo igualmente fornecida uma placa de registo de modelo oficialmente aprovado.
- Para reservatórios amovíveis importados, novos ou usados, com o fabrico aprovado no país de origem, para além dos elementos constantes no Anexo I do presente Regulamento, devem ser apresentado para efeitos de registo os seguintes elementos:
- a) - Certificado de aprovação da construção do país de origem, com indicação da norma ou código de construção, ou na sua ausência, por um recálculo efectuado por uma Entidade Inspectora reconhecida para o efeito pelo Ministério dos Petróleos;
- b) - Relatório de uma Entidade Inspectora reconhecida para o efeito pelo Ministério dos Petróleos sobre o estado de conservação do equipamento, com especial foco nos seus órgãos de segurança e controlo e a sua aptidão para o serviço;
- c) - Cópia ou fotografia da placa de características;
- d) - Comprovativo de posse do reservatório.
Artigo 26.º (Placa de Registo dos Reservatórios)
- Após registo dos reservatórios e respectiva atribuição de um número de registo, é fornecida pelo Ministério dos Petróleos a respectiva placa de registo, nos termos do Anexo VII deste Regulamento.
- A placa de registo deve ser afixada de modo permanente no reservatório, ou numa estrutura solidária com ele, em local bem visível.
- Os ensaios realizados no decorrer das inspecções periódicas (requalificações) e nas reparações/alterações devem ser marcadas na placa de registo de forma indelével e permanente.
CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DE RESERVATÓRIOS
Artigo 27.º (Disposição Geral)
- Os pedidos de licenciamento são apresentados pelo proprietário do reservatório ou pelo seu utilizador.
- Os pedidos dos actos de licenciamento e de registo podem ser apresentados simultaneamente pelo proprietário do reservatório.
- Para efeitos de instrução dos pedidos de licenciamento no Ministério dos Petróleos, os proprietários dos reservatórios devem cumprir todas as disposições constantes neste Regulamento referentes à realização de inspecções e de ensaios, à aprovação de reparações e de alterações, bem como à aprovação dos respectivos projectos.
- Em caso de venda ou de cedência do reservatório, o primitivo proprietário deve entregar toda a documentação relativa ao equipamento e ao licenciamento ao novo proprietário.
Artigo 28.º (Licenciamento)
- O licenciamento dos reservatórios abrangidos pelo presente Diploma compreende os seguintes actos sujeitos a pagamento de taxas:
- a) - Autorização prévia de instalação;
- b) - Autorização de funcionamento, bem como a sua renovação.
- A entrada em serviço dos reservatórios de GPL só pode se realizada após a obtenção da respectiva autorização de funcionamento.
- A manutenção dos reservatórios de GPL em serviço está dependente da renovação da sua autorização de funcionamento.
SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Artigo 29.º (Autorização Prévia de Instalação)
- O pedido de autorização prévia de instalação de um reservatório é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Ministério dos Petróleos, devidamente instruído nos termos do Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- Efectuado o pagamento da taxa devida, o Ministério dos Petróleos procede à análise do pedido de autorização prévia de instalação e, encontrando-se o mesmo conforme, comunica ao requerente a decisão, no prazo de 15 dias.
- Sempre que um reservatório mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização prévia de instalação, nos termos do presente artigo.
Artigo 30.º (Reservatórios Dispensados de Autorização Prévia de Instalação)
A instalação de reservatórios com capacidade inferior a 7500 litros fica dispensada de autorização prévia.
SECÇÃO II INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 31.º (Autorização de Funcionamento de Reservatórios)
- O pedido de autorização de funcionamento de reservatórios é efectuado através da apresentação de requerimento dirigido ao Ministério dos Petróleos, devidamente instruído nos termos do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. requerente a decisão, no prazo de 15 dias, sendo, em caso favorável, igualmente remetido o certificado de autorização de funcionamento.
- Sempre que um reservatório mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização de funcionamento, nos termos do presente artigo.
- A emissão do certificado previsto no n.º 2 deste artigo está condicionada à realização de uma inspecção nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 32.º (Certificados)
- O certificado, previsto no n.º 2 do artigo anterior, é emitido nos termos do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- É declarada a caducidade do certificado sempre que se verifique o não cumprimento das acções de manutenção e inspecção previstas neste Regulamento.
- O certificado de autorização de funcionamento é válido até à data da realização da inspecção periódica do reservatório, conforme definido no Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 33.º (Renovação da Autorização de Funcionamento de Reservatórios)
- O pedido de renovação da autorização do funcionamento do reservatório deve ser efectuado nos termos do Anexo III até ao limite de 45 dias antes do termo do prazo constante do certificado.
- Ao pedido de renovação e a emissão do respectivo certificado aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º e artigo 32.º deste Regulamento.
- Decorridos mais de dois anos sobre a colocação do reservatório fora de serviço, a entrada em funcionamento do mesmo está sujeita a novo pedido de autorização do funcionamento de acordo com o disposto no artigo 31.º deste Regulamento.
Artigo 34.º (Averbamentos)
- Nos termos deste Regulamento, devem ser comunicados ao Ministério dos Petróleos, para promoção do respectivo averbamento, no prazo de 60 dias, as seguintes situações:
- a) - Alteração da designação social ou da mudança da titularidade do reservatório;
- b) - Colocação de um reservatório fora de serviço, quando tal implique que o mesmo esteja desligado da rede de distribuição de GPL e despressurizado;
- c) - Retirada de serviço de forma definitiva do reservatório.
- O disposto na alínea c) do número anterior origina o cancelamento do processo, devendo ser remetida ao Ministério dos Petróleos a placa de registo, não podendo o processo ser reaberto nem o equipamento voltar a ser utilizado.
Artigo 35.º (Requisitos de Instalação)
- A instalação dos reservatórios deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e de bens, nomeadamente locais habitados ou públicos confinantes e instalações laborais do proprietário ou de terceiros.
- Os reservatórios devem ser instalados em condições adequadas à natureza do fluido que contêm e às condições de funcionamento, preferencialmente em local resguardado, amplo, com arejamento, iluminação adequada e dispondo de acessos fáceis.
- Na envolvente dos reservatórios deve ser reservado o espaço necessário às operações de inspecção e de manutenção.
- Para além do disposto nos números anteriores, a instalação de reservatórios deve cumprir os requisitos constantes na legislação aplicável ao Projecto, a Construção, Exploração e a Manutenção das Instalações de Armazenamento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade de armazenamento inferior ou igual a 200m3, bem como ao Projecto, a Construção, Exploração e a Manutenção das Instalações de Armazenamento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade de armazenamento superior a 200m3.
Artigo 36.º (Órgãos de Segurança e Controlo)
- Todos os reservatórios devem estar munidos de órgãos de segurança e controlo, de forma a garantir que os parâmetros de funcionamento estabelecidos no projecto sejam respeitados.
- Consideram-se como órgãos de segurança e controlo essenciais os indicadores e sensores de nível e as válvulas de segurança.
- As válvulas de segurança devem:
- a) - Estar seladas;
- b) - Ter indicação da pressão de abertura que não deve ser superior ao valor de PS;
- c) - Ter um débito adequado à fonte criadora de pressão e às demais condições de funcionamento do reservatório;
- d) - Ser adequadas para utilização com GPL.
- Os demais órgãos de segurança e controlo devem estar de acordo com a norma que lhes é aplicável ou com o código de construção.
- Os manómetros, se instalados, devem respeitar a norma EN 837 -1 ou outra tecnicamente equivalente e aceite pelo Ministério dos Petróleos, sendo a classe de exactidão de referência de 1,6, ter um alcance máximo sensivelmente igual ao dobro da pressão PS, mas nunca inferior a 1,5 x PS e ser verificados metrologicamente a cada dois anos, devendo a PS estar marcada com um traço vermelho no mostrador, sempre que o equipamento o permita.
CAPÍTULO V ENSAIOS E VERIFICAÇÕES
Artigo 37.º (Ensaios e Verificações)
- Os ensaios e as verificações referidos no presente Regulamento devem ser efectuados de acordo com os respectivos códigos ou com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis, identificando-se no relatório de inspecção o respectivo documento normativo aplicado.
- Em caso de omissão devem ser respeitadas as disposições do presente Regulamento.
- Os ensaios e as verificações referidos no presente Regulamento devem ser realizados por Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos.
- No âmbito do presente Regulamento, consideram-se ensaios e verificações:
- a) - O ensaio de pressão;
- b) - O ensaio de estanquidade;
- c) - A verificação e o ensaio dos órgãos de segurança e controlo;
- d) - Os Ensaios Não Destrutivos (END).
Artigo 38.º (Ensaio de Pressão)
- O ensaio de pressão deve ser hidráulico e efectuado de acordo com o indicado no código ou norma de construção, devendo o valor da pressão ser igual 1,3 vezes a PS, salvo indicação em contrário prevista no código ou na norma de construção. removido o revestimento necessário no caso de suspeita de falta de segurança do reservatório.
- Os instrumentos de medição utilizados no controlo da prova de pressão devem ser de classe de exactidão adequada e estar verificados metrologicamente.
Artigo 39.º (Ensaio de Estanquidade)
- O ensaio de estanquidade destina-se a verificar a existência de fugas nas ligações nos órgãos de acesso ao interior do reservatório e nas válvulas.
- O ensaio referido no número anterior é efectuado a uma pressão compreendida entre a pressão de funcionamento e a PS, podendo ser usado o fluido contido no reservatório.
Artigo 40.º (Ensaios Não Destrutivos)
- Os Ensaios Não Destrutivos (END) aplicam-se na detecção de defeitos e na caracterização dos materiais destacando-se, nomeadamente, as seguintes técnicas:
- a) - Os ultra-sons;
- b) - As partículas magnéticas;
- c) - Os líquidos penetrantes;
- d) - Os campos eléctricos;
- e) - A radiografia;
- f) - A emissão acústica.
- Os END são válidos se efectuados por entidade reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito.
Artigo 41.º (Ensaios das Válvulas de Segurança)
- As válvulas de segurança devem ser ajustadas e ensaiadas quanto à pressão de disparo.
- O início de abertura das válvulas de segurança deve encontrar-se no intervalo [-10%: 0%] da pressão de disparo.
CAPÍTULO VI INSPECÇÕES
SECÇÃO I RESERVATÓRIOS SUPERFICIAIS
Artigo 42.º (Inspecção de Rotina)
- A periodicidade da inspecção de rotina é anual, podendo ser realizada no decurso de uma operação de enchimento, sem prejuízo do que o PIE indicar.
- Desta inspecção devem resultar relatórios escritos, conservados à guarda do proprietário ou do utilizador, devendo ser apresentados sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.
- Deve ser verificado no mínimo o seguinte:
- a) - Existência de danos nas partes visíveis do reservatório;
- b) - Estado dos acessórios e tubagem adjacentes, atendendo à corrosão e ao funcionamento;
- c) - Existência de cobertura na válvula de segurança e tubo de descarga, se aplicável;
- d) - Estado do sistema de ligação à terra;
- e) - Estado do posto quanto à existência de materiais inflamáveis, vedações, acessos, placas sinaléticas;
- f) - Existência e validade dos extintores;
Artigo 43.º (Inspecção Intercalar)
- A periodicidade das inspecções intercalares é definida no PIE, não devendo ser superior a 2 anos após a data de autorização de funcionamento ou da última renovação de autorização de funcionamento.
- A inspecção intercalar consiste em:
- a) - Verificar o referido no n.º 3 do artigo anterior;
- b) - Inspecção da superfície visível do reservatório;
- c) - Inspecção visual do estado de conservação das válvulas e acessórios de controlo.
- Deve ser verificado que as condições que deram origem à autorização de funcionamento ou renovação da autorização de funcionamento se mantêm.
- Relatório:
- a) - O relatório, conforme Anexo V do presente Regulamento, deve ser conclusivo sobre o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
- b) - O relatório deve indicar ainda eventuais anomalias e as medidas correctivas efectuadas, tendo em conta o cumprimento de eventuais condições indicadas nos certificados de autorização de funcionamento ou de renovação da autorização de funcionamento;
- c) - O relatório deve ser enviado pelo proprietário ou utilizador ao Ministério dos Petróleos.
Artigo 44.º (Inspecção Periódica)
- A periodicidade das inspecções é definida no PIE, não devendo ser superior a 6 anos após a data de autorização de funcionamento ou da última renovação da autorização de funcionamento.
- O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido em função dos resultados de anteriores inspecções e do cumprimento de outros prazos legalmente definidos.
- A inspecção periódica consiste nas operações referidas para a inspecção intercalar e numa requalificação do reservatório.
- O relatório, conforme o Anexo V deste Regulamento, deve ser conclusivo sobre o cumprimento das disposições legais aplicáveis, indicando eventuais anomalias e as medidas correctivas efectuadas.
Artigo 45.º (Requalificação)
- A requalificação do reservatório consiste, no mínimo, numa inspecção visual externa e pelo menos um ensaio que a seguir se indica, a realizar por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos:
- a) - Inspecção visual interna;
- b) - Prova de pressão hidráulica;
- c) - Ensaio de emissão acústica;
- d) - Ensaio de medição de espessuras por ultra-sons;
- e) - Outro método desde que aceite pelo Ministério dos Petróleos.
- Caso se realize a prova de pressão hidráulica e o reservatório tenha porta de visita, os pernos e a junta devem ser substituídos.
- Caso se realize o ensaio de emissão acústica, este deverá ser realizado a uma pressão igual ou superior a 90% da PS, não excedendo 110% da PS, devendo ser tomadas medidas de segurança adicionais dado que ocorre manipulação de gás na instalação. referida no n.º 1 deste artigo pode efectuar ensaios complementares.
SECÇÃO II RESERVATÓRIOS ENTERRADOS OU RECOBERTOS
Artigo 46.º (Inspecção de Rotina)
- A periodicidade da inspecção de rotina é anual, podendo ser realizada no decurso de uma operação de enchimento, sem prejuízo do que o PIE indicar.
- Nos termos do número anterior, desta inspecção devem resultar relatórios escritos, conservados à guarda do proprietário ou do utilizador, devendo ser apresentados sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.
- Igualmente, deve ser verificado no mínimo o seguinte:
- a) - Existência de danos nas partes visíveis do reservatório;
- b) - Estado dos acessórios e tubagem adjacentes, atendendo à corrosão e ao funcionamento;
- c) - Existência de cobertura na válvula de segurança e tubo de descarga, se aplicável;
- d) - Estado do sistema de ligação à terra;
- e) - Estado do posto quanto à existência de materiais inflamáveis, vedações, acessos, placas sinaléticas;
- f) - Existência e validade dos extintores.
Artigo 47.º (Inspecção Intercalar)
- A periodicidade das inspecções intercalares é definida no PIE, não devendo ser superior a 2 anos após a data de autorização de funcionamento ou da última renovação de autorização de funcionamento, excepto se o reservatório possuir protecção catódica.
- Se o reservatório possuir protecção catódica a periodicidade é de 4 anos.
- A inspecção intercalar consiste em:
- a) - Verificar o referido no n.º 3 do artigo anterior;
- b) - Inspecção da superfície visível do reservatório;
- c) - Inspecção visual do estado de conservação das válvulas e acessórios de controlo.
- Nos termos deste artigo deve ser verificado que as condições que deram origem à autorização de funcionamento ou renovação da autorização de funcionamento se mantêm.
- Relatório:
- a) - O relatório, conforme Anexo V do presente Regulamento, deve ser conclusivo sobre o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
- b) - O relatório deve indicar ainda eventuais anomalias e as medidas correctivas efectuadas, tendo em conta o cumprimento de eventuais condições indicadas nos certificados de autorização de funcionamento ou de renovação da autorização de funcionamento;
- c) - O relatório deve ser enviado pelo proprietário ou utilizador à respectiva o Ministério dos Petróleos.
- Deve ainda ser elaborado relatório sobre a medição da protecção catódica, caso seja aplicável.
- Em complemento da medição da protecção catódica referida no n.º anterior devem ser efectuadas medições de acompanhamento no máximo de 2 em 2 anos.
Artigo 48.º (Inspecção Periódica) data de autorização de funcionamento ou da última renovação da autorização de funcionamento, excepto se o reservatório possuir protecção catódica.
- Se o reservatório possuir protecção catódica, a inspecção periódica realizar-se-á, num prazo máximo de 8 anos após a data de autorização de funcionamento ou da última renovação de autorização de funcionamento, desde que tenham sido efectuadas inspecções intercalares com resultados favoráveis, bem como as medições de acompanhamento da protecção catódica conforme indicado no n.º 7 do artigo anterior.
- A inspecção periódica consiste nas operações referidas para a inspecção intercalar e numa requalificação do reservatório.
- O relatório, conforme Anexo V deste Regulamento, deve ser conclusivo sobre o cumprimento das disposições legais aplicáveis, indicando eventuais anomalias e as medidas correctivas efectuadas.
Artigo 49.º (Requalificação)
- A requalificação de reservatórios com protecção catódica deve incluir, pelo menos um ensaio de cada uma das secções que a seguir se indicam, a realizar por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito: Secção n.º 1 Inspecção visual interna; Prova de pressão hidráulica; Ensaio de emissão acústica realizado por um laboratório acreditado; Ensaio de medição de espessuras por ultra-sons; Outro método, desde que devidamente aceite pelo Ministério dos Petróleos. Secção n.º 2 Inspecção visual externa por meio de escavação ou levantamento do reservatório; Monitorização da protecção catódica; Outro método, desde que devidamente aceite pelo Ministério dos Petróleos.
- Para reservatórios com protecção betuminosa ou outra que não catódica, a requalificação deve consistir num ensaio da Secção n.º 1 e numa inspecção visual externa da Secção n.º 2, com o levantamento do reservatório e eliminação da protecção betuminosa existente.
- A não aprovação em requalificação determina a retirada de serviço do reservatório.
- Caso se realize a prova de pressão hidráulica e o reservatório tenha porta de visita, os pernos e a junto devem ser substituídos.
- Caso se realize o ensaio de pressão acústica, este deverá ser realizado a uma pressão igual ou superior a 90% da PS, não excedendo 110% da PS, devendo ser tomadas medidas de segurança adicionais dado que ocorre manipulação de gás na instalação.
- Sempre que existam suspeitas sobre a segurança do reservatório, a Entidade Inspectora, referida no n.º 1 deste artigo, pode efectuar ensaios complementares.
Artigo 50.º (Requisitos Adicionais para Reservatórios com Capacidade Superior a 200m3)
A requalificação de reservatórios com capacidade superior a 200m3 consiste numa inspecção visual externa, numa inspecção visual interna, num ensaio de pressão hidráulica, nas inspecções reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito.
CAPÍTULO VII MANUTENÇÃO
Artigo 51.º (Manutenção)
Os acessórios do reservatório de GPL devem ser alvo das verificações previstas no Quadro I em anexo.
CAPÍTULO VIII REPARAÇÕES E ALTERAÇÕES DOS RESERVATÓRIOS DE GPL
Artigo 52.º (Generalidades)
- Entende-se por reparação todos os trabalhos que envolvam soldaduras ou outras técnicas construtivas nas partes sob pressão, ou em componentes que afectem a segurança do reservatório e que não alterem as condições de funcionamento.
- Entende-se por alteração a modificação efectuada num reservatório com o objectivo de alterar as condições de funcionamento ou da sua instalação.
- As reparações e as alterações de um reservatório de GPL dependem da aprovação prévia de um projecto submetido pelo proprietário ao Ministério dos Petróleos, que se pode fazer substituir por uma entidade terceira por si designada.
- O Ministério dos Petróleos pode dispensar as pequenas reparações da aprovação formal de um projecto, no entanto, o proprietário deve remeter-lhe a seguinte documentação:
- a) - Termo de responsabilidade da entidade reparadora, juntando comprovativo da qualificação dos soldadores e dos procedimentos de soldadura;
- b) - Memória descritiva, juntando um desenho simplificado;
- c) - Relatórios das verificações e dos ensaios.
Artigo 53.º (Projecto)
- O projecto de reparação ou de alteração deve ser elaborado com base nas normas ou nos códigos adoptados na construção, ou em normas e em códigos equivalentes.
- O projecto deve ser acompanhado de um plano de inspecção e ensaios para a alteração ou reparação em causa, memória descritiva, nota de cálculo, se aplicável, e desenhos.
- Se o projecto estiver em conformidade, o Ministério dos Petróleos, ou a entidade terceira por si designada, comunica a aprovação do projecto.
Artigo 54.º (Reparação ou Alteração do Reservatório)
Os requisitos aplicáveis às reparações ou alterações dos reservatórios de GPL devem ser equivalentes aos aplicáveis à construção de reservatórios novos, mantendo-se todas as disposições aplicáveis estabelecidas no Capítulo I do presente Regulamento.
Artigo 55.º (Ensaios e Verificações)
- A aprovação da reparação ou alteração do reservatório de GPL obriga, no mínimo, a uma inspecção visual externa e a um ensaio de pressão hidráulico, realizado de acordo com o procedimento descrito no artigo 21.º do presente Regulamento.
- O Ministério dos Petróleos pode solicitar ensaios complementares, nomeadamente a inspecção visual interior, a medição de espessuras, magnetoscopia, líquidos penetrantes ou outras. podendo as intervenções serem executadas em estaleiro, incluindo o ensaio de pressão hidráulico.
- Caso seja realizada em estaleiro, deve ser apresentado ao Ministério dos Petróleos um termo de responsabilidade relativo ao manuseamento e transporte do reservatório e que a colocação no local de instalação ocorreu em boas condições e o reservatório não sofreu qualquer dano.
- O Ministério dos Petróleos, caso verifique que o reservatório de GPL, uma vez reparado ou alterado, reúne todas as condições para a continuação em exploração, emite um certificado de aprovação da alteração ou reparação.
Artigo 56.º (Documentação da Reparação ou Alteração do Reservatório)
A documentação técnica que acompanha a reparação ou alteração do reservatório deve incluir os seguintes elementos:
- a) - Número de registo do reservatório;
- b) - Cópia da comunicação de aprovação do projecto de reparação ou de alteração;
- c) - Relatórios das inspecções técnicas e dos ensaios efectuados, incluindo ensaios não destrutivos;
- d) - Certificados dos materiais utilizados;
- e) - Certificados de qualificação dos procedimentos de soldadura e de qualificação dos soldadores.
Artigo 57.º (Desmaterialização)
- A tramitação dos procedimentos previstos no presente Regulamento é realizada de forma desmaterializada, logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada e entre outras funcionalidades, permitem:
- a) - A submissão electrónica de pedidos de registo, de autorização, de aprovação, de comunicações e de documentos;
- b) - A rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
- c) - A consulta on-line e a gestão pelos interessados do estado dos respectivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, propriedade e validade dos certificados;
- d) - O envio e a recepção electrónica das decisões ou dos certificados emitidos;
- e) - A prestação de informação a diferentes entidades para acompanhamento e controlo da aplicação do presente Regulamento;
- f) - O rastreio específico, através da introdução de dados na aplicação, nomeadamente sobre o tipo de ESP, fluido, PS, volume, temperatura, entre outros.
- É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e as formalidades da competência da entidade licenciadora ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
- Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitem ao requerente e aos seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução. normas técnicas relevantes para cada equipamento.
Artigo 58.º (Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete, em função da matéria, ao Ministério dos Petróleos, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
Artigo 59.º (Infracções)
- Constitui infracção ao presente Diploma:
- a) - A execução de projectos dos reservatórios de GPL sem aprovação do Ministério dos Petróleos ou de uma entidade por si reconhecida para o efeito, conforme previsto no n.º 3 do
Artigo 3.º;
- b) - A instalação de reservatórios de GPL no interior de edifícios, ou sob linhas eléctricas não isoladas, pontes ou viadutos, túneis, caves e depressões do terreno, ou sob outros reservatórios, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º;
- c) - A implantação de reservatórios horizontais em alinhamento coaxial ou em «T», sem observação da restrição prevista no n.º 4 do artigo 4.º;
- d) - A não observância do disposto no artigo 6.º;
- e) - A adopção de procedimentos de soldadura não aprovados pelo Ministério dos Petróleo, ou por entidade terceira por si designada, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º;
- f) - O exercício da actividade de soldadura nos reservatórios de GPL sem a devida aprovação, nos termos do artigo 19.º;
- g) - A não observância do disposto no artigo 20.º;
- h) - Os reservatórios que não equipados com os acessórios, conforme previsto no artigo 22.º;
- i) - O não cumprimento do disposto no artigo 24.º;
- j) - A instalação e entrada em funcionamento de reservatórios sem registo no Ministério dos Petróleos, nos termos do n.º 1 artigo 25.º;
- k) - A não afixação da placa de registo nos reservatórios bem como as devidas indicações das requalificações, reparações ou alterações efectuadas, referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º;
- l) - A exploração de reservatórios de GPL sem licença, de acordo com os artigos 27.º e 28.º;
- m) - A instalação de reservatórios de GPL sem autorização prévia do Ministério dos Petróleos, nos termos do artigo 29.º;
- n) - O funcionamento de reservatórios de GPL sem autorização prévia do Ministério dos Petróleos, nos termos do artigo 31.º;
- o) - A não observância do disposto no artigo 33.º;
- p) - A falta de comunicação ao Ministério dos Petróleos para promoção do averbamento das situações previstas no artigo 34.º;
- q) - A não observância dos requisitos de instalação e segurança nos reservatórios, de acordo com artigos 35.º e 36.º;
- r) - A não realização de ensaios e verificações, previstas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º;
- s) - O não cumprimento do disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º.
Artigo 60.º (Multas)
- a) - A infracção cometida na alínea c), com multa no valor de AKz: 10.000.000,00;
- b) - A infracção cometida na alínea k), com multa no valor de AKz: 25.000.000,00;
- c) - A infracção cometida na alínea p), com multa no valor de AKz: 40.000.000,00;
- d) - As infracções cometidas nas alíneas e), f) e h), com multa no valor de AKz: 50.000.000,00;
- e) - As infracções cometidas nas alíneas a), i), j) e l), com multa no valor de AKz: 55.000.000,00;
- f) - As infracções cometidas nas alíneas m), n), o) e s), com multa no valor de AKz: 60.000.000,00;
- g) - A infracção cometida na alínea d), com multa no valor de AKz: 70.000.000,00;
- h) - A infracção cometida na alínea g), com multa no valor de AKz: 80.000.000,00;
- i) - As infracções cometidas nas alíneas b) e q), com multa no valor de AKz: 100.000.000,00;
- j) - A infracção cometida na alínea r), com multa no valor de AKz: 150.000.000,00.
- Em caso de reincidência, o valor das multas duplica.
- As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminais imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento, bem como de suspensão ou cancelamento da actividade por parte do Ministério dos Petróleos.
- O produto das multas constitui em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 40%, receita própria do Fundo dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
ANEXO I
(REGISTO DE ESP)
- O requerimento para instrução do pedido de registo de ESP deve conter a informação abaixo indicada:
- a) - Designação social;
- b) - Número de Identificação Fiscal;
- c) - Morada completa do proprietário;
- d) - Número de telefone;
- e) - Endereço de e-mail;
- f) - Identificação do tipo de reservatório de GPL (enterrado, superficial, recoberto ou esfera);
- g) - Designação social do construtor;
- h) - País do construtor;
- i) - Número de fabrico;
- j) - Ano de fabrico;
- k) - Pressão máxima admissível (PS);
- l) - Capacidade total (V);
- m) - Temperatura máxima e mínima admissível (ºC); do artigo 24.º.
ANEXO II
Autorização prévia de instalação de ESP
- O requerimento para instrução do pedido de autorização prévia de instalação do ESP deve conter a informação abaixo indicada:
- a) - Designação social (proprietário ou utilizador);
- b) - Número de identificação fiscal (proprietário ou utilizador);
- c) - Número de registo do ESP;
- d) - Data e assinatura.
- Deve ainda ser apensa, no todo ou em parte, a seguinte informação:
- a) - Número de telefone (proprietário ou utilizador);
- b) - Endereço de e-mail (proprietário ou utilizador);
- c) - Morada completa do local de instalação;
- d) - Localização GPS;
- e) - Número de registo.
- O requerimento deve ser acompanhado do respectivo projecto de instalação, em duplicado, do qual constem os seguintes elementos:
- a) - Memória descritiva e justificativa que caracterize o equipamento e a sua instalação, descrevendo as condições de funcionamento e o fim a que se destina, as características dos órgãos de controlo e segurança, as características do local da instalação e as disposições relativas à segurança e incómodo de terceiros;
- b) - Planta de localização à escala conveniente (1: 500 ou 1: 1000), abrangendo um círculo de 50m de raio (centrado no equipamento), de modo a evidenciar o local da instalação, vias públicas e edifícios circunvizinhos;
- c) - Desenhos de implantação em planta, alçados e cortes, devidamente cotados (escala de referência 1: 100), de modo a mostrar a localização do ESP em relação à fábrica, à via pública e a edifícios adjacentes, bem como o local ou edifício onde se pretende instalar o ESP, devidamente representado, com indicação dos acessos (portas a abrir para o exterior) e aberturas de ventilação e iluminação;
- d) - Desenhos do equipamento e seus componentes relevantes;
- e) - Termo de responsabilidade emitido por um técnico.
ANEXO III
(AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE RESERVATÓRIOS)
- O requerimento para instrução do pedido de autorização de funcionamento do ESP deve conter a seguinte informação:
- a) - Designação social (proprietário ou utilizador);
- b) - Número de identificação fiscal (proprietário ou utilizador);
- c) - Número de registo do ESP;
- d) - Local da instalação para que é requerida a aprovação;
- e) - Localização GPS; documentos:
- a) - Boletim da prova de pressão, realizada por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito, há menos de 45 dias, nos termos do Anexo VI;
- b) - Boletim de ensaio da válvula de segurança, emitido por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito;
- c) - Relatório da inspecção ao reservatório e à instalação, emitido por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos, atestando o cumprimento do disposto nos regulamentos que estabelecem as condições técnicas e de segurança das instalações de armazenamento de GPL, a emitir nos termos previstos no anexo V;
- d) - Boletim de verificação do manómetro, quando aplicável, emitido por um organismo de verificação metrológica reconhecido.
- Para efeitos de instrução do pedido de renovação da autorização de funcionamento, o requerente fica dispensado da prestação da informação prevista na alínea d) do n.º 1, devendo ainda considerar-se que o relatório mencionado na alínea c) do n.º 2 resulta da inspecção periódica a realizar por uma Entidade Inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos para o efeito.
- O requerente fica dispensado de facultar a informação requerida nos números anteriores que já seja do conhecimento do Ministério dos Petróleos, ficando sempre obrigado à indicação do número de registo.
ANEXO IV
CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Os certificados a emitir pelo Ministério dos Petróleos devem conter a informação abaixo indicada:
- a) - Número de registo;
- b) - Identificação do proprietário;
- c) - Identificação do utilizador;
- d) - Identificação da instalação, se aplicável;
- e) - Tipo de reservatório de GPL (enterrado, superficial, recoberto ou esfera);
- f) - Identificação do ESP (fabricante, país, número de fabrico, PS, volume, temperatura máxima e mínima e fluido);
- g) - Equipamentos complementares;
- h) - A data de execução da prova de pressão e qual a Entidade Inspectora, se aplicável;
- i) - A data da inspecção técnica e qual a Entidade Inspectora;
- j) - A data da vistoria, se aplicável;
- k) - Eventuais condicionantes relativamente ao ESP;
- l) - Eventuais condicionantes relativamente à instalação;
- m) - O prazo de validade;
- n) - Data e assinatura. Tipo de inspecção:
Data de inspecção:
Data do relatório:
- Identificação da instalação Proprietário:
Utilizador:
Actividade:
Morada da instalação:
Província:
Localização GPS:
- Equipamento sob pressão N.º de registo: __________________ Tipo:
Pressão Máxima de Serviço (PS): _______Volume:
Fabricante: _________________ N.º de fabrico:
País: ________________________ Ano de Fabrico:
Outros equipamentos:
Observações:
- Inspecção técnica 3.1. Órgãos de segurança com verificação específica Válvula de segurança N.º de certificado de ensaio:
N.º de fabrico:
Outros:
3.2. Outros órgãos de segurança e controlo Indicador de nível máximo:
Indicador de nível variável:
Válvula de saída de fase gasosa:
Válvula de saída de fase líquida:
Válvula de enchimento:
Postigo de visita:
Indicador de temperatura:
Manómetro:
Outros:
3.3. Condições da instalação Local da instalação/fundações:
Sistema de ligação à terra (quando aplicável):
Distâncias às vedações:
Distâncias de segurança:
Tipo e altura da vedação:
Portas:
Observações:
3.3.1. Reservatórios superficiais Tipo e estado do pavimento:
Sistema de aspersão de água:
Estado de conservação do reservatório:
3.3.2. Reservatórios enterrados e recobertos Materiais inflamáveis no local:
Sistema de protecção catódica:
3.4. Inspecção ao corpo sob pressão Ensaios não destrutivos efectuados:
Reparações/alterações efectuadas:
Existência de corrosão interior ou exterior:
Existência de deformações:
Estado geral de conservação:
- Inspecção intercalar Inspecção visual da superfície exterior do reservatório:
Verificação do estado dos órgãos e dispositivos de segurança: __ Estado de conservação das válvulas de segurança com mola interna:
Substituição/ajuste da válvula de segurança com mola externa:
Verificação do estado de corrosão/danos visíveis:
Verificação da corrosão dos acessórios e tubagem adjacentes:
Verificação da cobertura das válvulas (quando aplicável):
Verificação e medição da ligação à terra (quando aplicável):
Verificação da existência dos indicadores de nível e estado de conservação:
Verificação a inexistência de materiais inflamáveis no local:
Verificação das distâncias de segurança aplicáveis:
Verificação dos meios de protecção quanto a danos mecânicos:
Verificação das placas de aviso devidamente colocadas e legíveis:
Verificação do funcionamento de sistemas de aspersão de água (quando aplicável):
Verificação da validade dos extintores:
Verificação do estado das válvulas de corte de fase gasosa e de fase líquida quanto a fugas externas:
- Conclusão A EI deve apresentar uma conclusão objectiva relativamente à segurança do ESP e da instalação de acordo com os requisitos definidos neste Regulamento. A existência e marcação da placa de registo; Lista de não conformidades; Lista de documentos anexados.
ANEXO VI
BOLETIM DE ENSAIO DE PRESSÃO HIDRÁULICO
- Identificação da instalação Proprietário:
Utilizador:
Actividade:
Morada da instalação:
Província:
Localização GPS:
- Equipamento sob pressão N.º de registo: _____________________ Tipo:
Pressão Máxima de Serviço (PS): _______ Volume:
Fabricante:
N.º de fabrico:
País: ___________________________ Ano de Fabrico:
Fluido:
- Dados relativos ao ensaio de pressão Pressão de ensaio: _________________________ bar Fluido utilizado:
Temperatura: _____________ ºC Duração: ______ min Patamares:
Manómetro utilizado: ________________ Certificado n.º:
Local de ensaio:
Data da realização da prova:
- Observações
- Conclusões
ANEXO VII
MODELO DE PLACA DE REGISTO
- A placa de registo dos ESP deve ser de acordo com o modelo aprovado.
- O modelo de placa de registo poderá ser fornecido num de dois conjuntos dimensionais:
- a) - Conjunto 1: 115 mm x 70 mm
- b) - Conjunto 2: 85 mm x 60 mm ESP a registar.
- A placa de registo será construída num metal adequado às condições de serviço, nomeadamente corrosão, temperatura e choque.
ANEXO VIII
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DOS ACESSÓRIOS DOS RESERVATÓRIOS DE GPL
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
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